Acórdão nº 250/08.1GAMGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ CARRETO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec nº 250.08.1GAMGD.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S. nº 250.08.1GAMGD do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que é arguido B…, Foi por sentença de 18/10/2010, proferida a seguinte: “III.
DECISÃO Pelo exposto, julgo a pronúncia procedente, por provada e, em consequência:
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Condeno o arguido B…, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que suspendo na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, com a condição de o arguido entregar à C…, no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito da presente decisão, a quantia de €600,00 (seiscentos euros), e em tal prazo, comprovar no processo que fez a referida entrega; b) Declaro perdido a favor do estado o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., nos termos dos arts. 109º, nº 1, e 110.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do C.P.
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(…)*Após trânsito: a) Extraia certidão da presente sentença, do despacho de pronúncia, bem como dos documentos referidos a fls. 450, e remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para efeitos de eventual procedimento criminal contra o legal representante da sociedade D…, Lda. ou outros responsáveis dessa mesma sociedade; b) Continue os autos com termo de vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o destino a dar ao veículo perdido a favor do Estado.”+Inconformado, quanto á decisão que declarou perdido a favor do Estado o veiculo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., veio interpor recurso “D…, Lda”, a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Se a perda a favor do Estado dos objectos de terceiro tem de ser precedida da audiência do proprietário; - Se as deficiências de funcionamento do veiculo fundamentam a perda a favor do Estado, - Se esta perda é desproporcional por o veículo não constituir nenhum perigo; O MºPº não respondeu não recurso.
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder e o veículo colocado á ordem dos novos autos contra a proprietária do veículo onde será apreciado o seu destino.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal.
Cumpre apreciar.
Com interesse para a apreciação do recurso, consta dos autos (transcrição): “1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos: 1. O arguido é titular da carta de condução N.º ………, emitida em 24 de Setembro de 1984, para a categoria D (pesados de passageiros), estando ainda habilitado a conduzir veículos das categorias A1, A, B1, B, C1, C, D1, D, BE, C1E, CE, D1E e DE.
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No dia 15 de Dezembro de 2008, cerca das 17h45m, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., sob as ordens e direcção da sociedade D…, Lda., e no interesse dessa sociedade, na Estrada Nacional n.º …, no sentido …-…, ocupando a faixa de rodagem que serve esse sentido de marcha, imprimindo ao referido veículo uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 60 km/hora.
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Ao chegar ao km 26,200 da referida estrada, em frente à entrada da oficina denominada “E…”, o arguido embateu com a parte frontal do lado direito do veículo FN-..-.. no corpo de F…, que aí estava apeada, junto à linha branca delimitadora da faixa de rodagem, no lado direito da mesma (linha guia), imediatamente antes de um marco de demarcação hectométrica da via, indicando o Km 26,200, projectando-a e atirando-a para uma valeta de águas pluviais com cerca de 60 cm de largura e 30 cm de profundidade existente no local.
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No momento do embate referido no ponto anterior, F… trajava roupa escura.
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O local em causa descreve uma recta com cerca de 1000 metros de extensão, com grande visibilidade, de pavimento betuminoso e em bom estado de conservação, com largura total de 6,10m, sendo que, no momento do acidente era de noite, fazia alguma névoa e o piso encontrava-se seco, não tendo sido encontradas quaisquer marcas de derrapagem ou travagem.
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Na área do acidente existiam dois pontos de iluminação pública, do lado esquerdo em relação ao sentido de marcha em que o veículo seguia, que distam um do outro cerca de 74,90 metros, possibilitando uma iluminação fraca e ténue no local do embate referido em 3.
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Não existia nenhum sistema metálico, ou de outra natureza, de retenção lateral, nomeadamente guardas de protecção lateral, não possuindo a referida via berma que permitisse aos peões circularem com mais segurança, existindo apenas a valeta do águas pluviais referida, o que obrigava os peões a circular na via de trânsito destinada à circulação de veículos.
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Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. tinha o sistema de aquecimento e de desembaciamento do pára-brisas avariados, o qual não funcionava, estando ainda avariado o limpa pára-brisas do lado direito e o sistema de iluminação do painel de instrumentos, os quais não funcionavam.
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Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. circulava com o vidro da frente, embaciado, no lado direito, o que diminuía as condições de visibilidade do que se passava no exterior do veículo.
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Do acidente resultaram para F… os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 279 e seguintes, nomeadamente infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região fronto-parietal direita; infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região occipito-parietal direita; infiltração hemorrágica do músculo temporal direito; fractura em anel dos ossos da base, com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo os ossos occipital, temporais e esfenóide; hemorragia das meninges em extensão subdural e sub-aracnoideia bilateral; múltiplos focos de contusão hemorrágica dos seis esfenoidais; sangue nos canais auditivos (…); nas paredes do tórax, desarticulação da externo-clavicular direita; fracturas, com infiltração sanguínea dos bordos, dos arcos anteriores da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima costelas esquerdas; lacerações dos músculos e vasos intercostais com infiltração sanguínea adjacente; nas pleuras e cavidades pleurais, múltiplas lacerações da pleura parietal; sangue na cavidade pleural direita no volume de cento e cinquenta centímetros cúbicos e na esquerda de cem centímetros cúbicos; nos pulmões, múltiplos focos de contusão hemorrágica; congestão hemorrágica das diferentes secções de cortes; fígado com laceração com dez centímetros de comprimento por dois centímetros de largura e quatro centímetros de profundidade, localizada na face superior do lobo direito; parênquima hepático pálido na superfície e nas diferentes secções de cortes; lesões estas, bem como as restantes traumáticas constantes do relatório de autópsia, que lhe causaram, directa e necessariamente, a morte, que ocorreu nesse mesmo dia.
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Face às deficiências verificadas no equipamento do veículo FN-..-.., acima referidas, que eram do conhecimento do arguido e, bem assim, ao embaciamento do vidro da frente do veículo e às características do local, que o arguido bem conhecia, o mesmo podia e devia ter actuado, na condução automóvel, com redobrados cuidados, de forma a não provocar o acidente que provocou, impondo-se-lhe que circulasse de forma a avistar, atempadamente, a vítima mortal, de forma a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou a efectuar manobra que lhe permitisse desviar-se da vítima.
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O arguido agiu, pois, de forma desatenta e descuidada, com inobservância dos redobrados cuidados de circulação rodoviária que, atento o veículo em questão, lhe eram exigidos, provocando, em consequência, o acidente de que resultou a morte de F…, resultado este por si não previsto.
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O arguido é militar na reserva, com a patente de sargento-ajudante, tendo prestado serviço na …, auferindo mensalmente uma pensão de reforma no valor líquido de cerca de € 1000,00 (mil...
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