Acórdão nº 250/08.1GAMGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 250.08.1GAMGD.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S. nº 250.08.1GAMGD do Tribunal Judicial de Mogadouro, em que é arguido B…, Foi por sentença de 18/10/2010, proferida a seguinte: “III.

DECISÃO Pelo exposto, julgo a pronúncia procedente, por provada e, em consequência:

  1. Condeno o arguido B…, como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que suspendo na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, com a condição de o arguido entregar à C…, no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito da presente decisão, a quantia de €600,00 (seiscentos euros), e em tal prazo, comprovar no processo que fez a referida entrega; b) Declaro perdido a favor do estado o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., nos termos dos arts. 109º, nº 1, e 110.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do C.P.

  2. (…)*Após trânsito: a) Extraia certidão da presente sentença, do despacho de pronúncia, bem como dos documentos referidos a fls. 450, e remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para efeitos de eventual procedimento criminal contra o legal representante da sociedade D…, Lda. ou outros responsáveis dessa mesma sociedade; b) Continue os autos com termo de vista ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o destino a dar ao veículo perdido a favor do Estado.”+Inconformado, quanto á decisão que declarou perdido a favor do Estado o veiculo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., veio interpor recurso “D…, Lda”, a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - Se a perda a favor do Estado dos objectos de terceiro tem de ser precedida da audiência do proprietário; - Se as deficiências de funcionamento do veiculo fundamentam a perda a favor do Estado, - Se esta perda é desproporcional por o veículo não constituir nenhum perigo; O MºPº não respondeu não recurso.

    Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso deve proceder e o veículo colocado á ordem dos novos autos contra a proprietária do veículo onde será apreciado o seu destino.

    Foi cumprido o artº 417º2 CPP Colhidos os vistos procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal.

    Cumpre apreciar.

    Com interesse para a apreciação do recurso, consta dos autos (transcrição): “1. FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos: 1. O arguido é titular da carta de condução N.º ………, emitida em 24 de Setembro de 1984, para a categoria D (pesados de passageiros), estando ainda habilitado a conduzir veículos das categorias A1, A, B1, B, C1, C, D1, D, BE, C1E, CE, D1E e DE.

    1. No dia 15 de Dezembro de 2008, cerca das 17h45m, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo …, com matrícula FN-..-.., sob as ordens e direcção da sociedade D…, Lda., e no interesse dessa sociedade, na Estrada Nacional n.º …, no sentido …-…, ocupando a faixa de rodagem que serve esse sentido de marcha, imprimindo ao referido veículo uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 60 km/hora.

    2. Ao chegar ao km 26,200 da referida estrada, em frente à entrada da oficina denominada “E…”, o arguido embateu com a parte frontal do lado direito do veículo FN-..-.. no corpo de F…, que aí estava apeada, junto à linha branca delimitadora da faixa de rodagem, no lado direito da mesma (linha guia), imediatamente antes de um marco de demarcação hectométrica da via, indicando o Km 26,200, projectando-a e atirando-a para uma valeta de águas pluviais com cerca de 60 cm de largura e 30 cm de profundidade existente no local.

    3. No momento do embate referido no ponto anterior, F… trajava roupa escura.

    4. O local em causa descreve uma recta com cerca de 1000 metros de extensão, com grande visibilidade, de pavimento betuminoso e em bom estado de conservação, com largura total de 6,10m, sendo que, no momento do acidente era de noite, fazia alguma névoa e o piso encontrava-se seco, não tendo sido encontradas quaisquer marcas de derrapagem ou travagem.

    5. Na área do acidente existiam dois pontos de iluminação pública, do lado esquerdo em relação ao sentido de marcha em que o veículo seguia, que distam um do outro cerca de 74,90 metros, possibilitando uma iluminação fraca e ténue no local do embate referido em 3.

    6. Não existia nenhum sistema metálico, ou de outra natureza, de retenção lateral, nomeadamente guardas de protecção lateral, não possuindo a referida via berma que permitisse aos peões circularem com mais segurança, existindo apenas a valeta do águas pluviais referida, o que obrigava os peões a circular na via de trânsito destinada à circulação de veículos.

    7. Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. tinha o sistema de aquecimento e de desembaciamento do pára-brisas avariados, o qual não funcionava, estando ainda avariado o limpa pára-brisas do lado direito e o sistema de iluminação do painel de instrumentos, os quais não funcionavam.

    8. Na altura do acidente, o veículo FN-..-.. circulava com o vidro da frente, embaciado, no lado direito, o que diminuía as condições de visibilidade do que se passava no exterior do veículo.

    9. Do acidente resultaram para F… os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 279 e seguintes, nomeadamente infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região fronto-parietal direita; infiltração hemorrágica do couro cabeludo localizada na região occipito-parietal direita; infiltração hemorrágica do músculo temporal direito; fractura em anel dos ossos da base, com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo os ossos occipital, temporais e esfenóide; hemorragia das meninges em extensão subdural e sub-aracnoideia bilateral; múltiplos focos de contusão hemorrágica dos seis esfenoidais; sangue nos canais auditivos (…); nas paredes do tórax, desarticulação da externo-clavicular direita; fracturas, com infiltração sanguínea dos bordos, dos arcos anteriores da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima costelas esquerdas; lacerações dos músculos e vasos intercostais com infiltração sanguínea adjacente; nas pleuras e cavidades pleurais, múltiplas lacerações da pleura parietal; sangue na cavidade pleural direita no volume de cento e cinquenta centímetros cúbicos e na esquerda de cem centímetros cúbicos; nos pulmões, múltiplos focos de contusão hemorrágica; congestão hemorrágica das diferentes secções de cortes; fígado com laceração com dez centímetros de comprimento por dois centímetros de largura e quatro centímetros de profundidade, localizada na face superior do lobo direito; parênquima hepático pálido na superfície e nas diferentes secções de cortes; lesões estas, bem como as restantes traumáticas constantes do relatório de autópsia, que lhe causaram, directa e necessariamente, a morte, que ocorreu nesse mesmo dia.

    10. Face às deficiências verificadas no equipamento do veículo FN-..-.., acima referidas, que eram do conhecimento do arguido e, bem assim, ao embaciamento do vidro da frente do veículo e às características do local, que o arguido bem conhecia, o mesmo podia e devia ter actuado, na condução automóvel, com redobrados cuidados, de forma a não provocar o acidente que provocou, impondo-se-lhe que circulasse de forma a avistar, atempadamente, a vítima mortal, de forma a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou a efectuar manobra que lhe permitisse desviar-se da vítima.

    11. O arguido agiu, pois, de forma desatenta e descuidada, com inobservância dos redobrados cuidados de circulação rodoviária que, atento o veículo em questão, lhe eram exigidos, provocando, em consequência, o acidente de que resultou a morte de F…, resultado este por si não previsto.

    12. O arguido é militar na reserva, com a patente de sargento-ajudante, tendo prestado serviço na …, auferindo mensalmente uma pensão de reforma no valor líquido de cerca de € 1000,00 (mil...

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