Acórdão nº 1490/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Mário T...

veio intentar contra Ana P...

a presente acção especial de prestação de contas para tanto alegando que Autor e Ré foram casados entre si até ao dia 21.06.2004, data em que foi decretado o seu divórcio, sob o regime patrimonial da comunhão de bens adquiridos.

Não tendo ainda feito a partilha dos seus bens comuns, faz parte desse acervo a titularidade da posição no contrato de distribuição n.º 8708423, celebrado entre Autor, Ré e “A... Portugal”, com sede na Praceta das Torres do R...., nº 1525, R/C/Esquerdo, na cidade de Lisboa.

Sucede que, em 10 de Abril de 2004, a Ré solicitou à “A... Portugal” a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as referidas comissões mensais e da qual é apenas titular a ora Ré, e, a partir dessa data, passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição do referido contrato, não dando qualquer justificação ou explicação ao Autor nem entregando a este qualquer quantia.

Citada pessoal e regularmente, a Ré contestou a acção nos termos que melhor surgem explicitados de fls. 30 a 34.

Invocou a ilegitimidade da Ré para figurar como parte na presente acção, rogou a titularidade exclusiva do contrato em causa nos presentes autos, impugnou os factos alegados pelo Autor e peticionou a condenação do Autor como litigante de má fé.

O Autor respondeu mantendo a sua tese inicial.

Nos termos e com fundamento no disposto no artigo 1014º -A, n.º s 3 e 4 do Código de Processo Civil, entendendo-se inexistir a obrigação de prestar contas, foi julgada improcedente a acção interposta por Mário T... contra Ana P....

Inconformado com esta sentença dela recorreu o autor Mário T..., que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Requerente e requerida divorciaram-se em 21 de Junho de 2004; 2.

Celebraram contrato promessa de partilha dos bens comuns; 3.

Entre esses bens faz parte a titularidade da posição no contrato de distribuição n.º 8708423, celebrado entre A., Ré e "A... Portugal", com sede na Praceta das Torres do R..., n.º 1525, R/C/Esquerdo, na cidade de Lisboa; 4.

Os bens até à presente data não foram partilhados, pelo que o referido direito à titularidade no contrato é um bem comum das partes; 5.

O contrato sempre teve e tem presentemente dois titulares: requerente e requerida; 6.

Tal facto é ainda reforçado pelos documentos emitidos pela A...; 7.

Para efeitos meramente fiscais a requerida passou a constar como primeira titular, continuando o requerente como titular, na qualidade de segundo titular; 8.

Não se pode confundir tal, com a partilha do bem, como fez o M.mo Juiz a quo; 9.

O M.mo Juiz a quo ignorou por completo o teor dos doc. 2 da p.i., e os emitidos pela A...; 10.

O M.mo Juiz a quo ignorou por completo o requerimento datado de 15 de Setembro de 2006; 11.

O M.mo Juiz a quo concluiu que a requerida exerce um direito, em lugar de o administrar, o que foi fundamento de improcedência da acção; 12.

Ora, ao administrar o bem, tem de exercer o direito sobre esse mesmo bem, pelo que o conceito se confunde por idêntico, e não tem qualquer relevância no presente caso; 13.

A administração desse bem implica o seu efectivo exercício; pela sua natureza, uma coisa não pode ter lugar sem a outra.

  1. A requerida administra um bem, que é comum.

  2. O M.mo Juiz a quo, sem se pronunciar sobre se o bem é próprio ou alheio, negou a pretensão do requerente, por, no seu entendimento, a requerida estar a exercer um direito sobre um bem, e não a administrar o mesmo; 16.

    Foi violado o art.° 1014° do Código de Processo Civil; 17.

    Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 1014, será no sentido de que se considere que a requerida tem a obrigação de prestar contas ao requerente; 18.

    Foi violado o art.° 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil; 19. Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 668° n.° 1 d) do CPC, será no sentido de o M.mo Juiz se pronunciar sobre os requerimentos apresentados pelas partes; 20.

    Foi violado o art.° 668 n.º 1, b) do Código de Processo Civil; 21.

    Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 668.º n.° 1 d) do CPC, será no sentido de o M.mo Juiz fundamentar de que modo conclui que a requerida é a única titular no contrato, o que não fez; 22.

    Foi violado o art.º 1308° do Código Civil; 23.

    Uma correcta aplicação do art.º 1308°, é a que considere que o requerente é proprietário juntamente com a requerida em partes iguais, da titularidade do contrato em questão; Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere que a requerida está obrigada a prestar contas ao requerente, notificando-a para as apresentar.

    Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Estão assentes os factos seguintes: 1.

    Autor e ré foram casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos; 2.

    Por decisão já transitada em julgado e datada de 21.06.2004, foi declarado o divórcio entre o autor Mário T...

    e a ré Ana P...; 3.

    Autor e ré subscreveram, em 21.06.2004, o denominado contrato promessa de partilha e divisão documentado a fls. 8 a 15; 4.

    Acordaram também autor e ré na relação de bens comuns do casal constante de fls. 16 a 18 e, ainda, assinaram com o seu próprio punho o designado contrato promessa de compra e venda que integra os autos de fls. 19 a 21 e referente ao imóvel nele identificado; 5.

    Dentre outros, faz parte dos...

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