Acórdão nº 1490/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Mário T...
veio intentar contra Ana P...
a presente acção especial de prestação de contas para tanto alegando que Autor e Ré foram casados entre si até ao dia 21.06.2004, data em que foi decretado o seu divórcio, sob o regime patrimonial da comunhão de bens adquiridos.
Não tendo ainda feito a partilha dos seus bens comuns, faz parte desse acervo a titularidade da posição no contrato de distribuição n.º 8708423, celebrado entre Autor, Ré e “A... Portugal”, com sede na Praceta das Torres do R...., nº 1525, R/C/Esquerdo, na cidade de Lisboa.
Sucede que, em 10 de Abril de 2004, a Ré solicitou à “A... Portugal” a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as referidas comissões mensais e da qual é apenas titular a ora Ré, e, a partir dessa data, passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição do referido contrato, não dando qualquer justificação ou explicação ao Autor nem entregando a este qualquer quantia.
Citada pessoal e regularmente, a Ré contestou a acção nos termos que melhor surgem explicitados de fls. 30 a 34.
Invocou a ilegitimidade da Ré para figurar como parte na presente acção, rogou a titularidade exclusiva do contrato em causa nos presentes autos, impugnou os factos alegados pelo Autor e peticionou a condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor respondeu mantendo a sua tese inicial.
Nos termos e com fundamento no disposto no artigo 1014º -A, n.º s 3 e 4 do Código de Processo Civil, entendendo-se inexistir a obrigação de prestar contas, foi julgada improcedente a acção interposta por Mário T... contra Ana P....
Inconformado com esta sentença dela recorreu o autor Mário T..., que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
Requerente e requerida divorciaram-se em 21 de Junho de 2004; 2.
Celebraram contrato promessa de partilha dos bens comuns; 3.
Entre esses bens faz parte a titularidade da posição no contrato de distribuição n.º 8708423, celebrado entre A., Ré e "A... Portugal", com sede na Praceta das Torres do R..., n.º 1525, R/C/Esquerdo, na cidade de Lisboa; 4.
Os bens até à presente data não foram partilhados, pelo que o referido direito à titularidade no contrato é um bem comum das partes; 5.
O contrato sempre teve e tem presentemente dois titulares: requerente e requerida; 6.
Tal facto é ainda reforçado pelos documentos emitidos pela A...; 7.
Para efeitos meramente fiscais a requerida passou a constar como primeira titular, continuando o requerente como titular, na qualidade de segundo titular; 8.
Não se pode confundir tal, com a partilha do bem, como fez o M.mo Juiz a quo; 9.
O M.mo Juiz a quo ignorou por completo o teor dos doc. 2 da p.i., e os emitidos pela A...; 10.
O M.mo Juiz a quo ignorou por completo o requerimento datado de 15 de Setembro de 2006; 11.
O M.mo Juiz a quo concluiu que a requerida exerce um direito, em lugar de o administrar, o que foi fundamento de improcedência da acção; 12.
Ora, ao administrar o bem, tem de exercer o direito sobre esse mesmo bem, pelo que o conceito se confunde por idêntico, e não tem qualquer relevância no presente caso; 13.
A administração desse bem implica o seu efectivo exercício; pela sua natureza, uma coisa não pode ter lugar sem a outra.
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A requerida administra um bem, que é comum.
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O M.mo Juiz a quo, sem se pronunciar sobre se o bem é próprio ou alheio, negou a pretensão do requerente, por, no seu entendimento, a requerida estar a exercer um direito sobre um bem, e não a administrar o mesmo; 16.
Foi violado o art.° 1014° do Código de Processo Civil; 17.
Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 1014, será no sentido de que se considere que a requerida tem a obrigação de prestar contas ao requerente; 18.
Foi violado o art.° 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil; 19. Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 668° n.° 1 d) do CPC, será no sentido de o M.mo Juiz se pronunciar sobre os requerimentos apresentados pelas partes; 20.
Foi violado o art.° 668 n.º 1, b) do Código de Processo Civil; 21.
Uma correcta interpretação e aplicação do art.° 668.º n.° 1 d) do CPC, será no sentido de o M.mo Juiz fundamentar de que modo conclui que a requerida é a única titular no contrato, o que não fez; 22.
Foi violado o art.º 1308° do Código Civil; 23.
Uma correcta aplicação do art.º 1308°, é a que considere que o requerente é proprietário juntamente com a requerida em partes iguais, da titularidade do contrato em questão; Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere que a requerida está obrigada a prestar contas ao requerente, notificando-a para as apresentar.
Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Estão assentes os factos seguintes: 1.
Autor e ré foram casados entre si sob o regime de comunhão de bens adquiridos; 2.
Por decisão já transitada em julgado e datada de 21.06.2004, foi declarado o divórcio entre o autor Mário T...
e a ré Ana P...; 3.
Autor e ré subscreveram, em 21.06.2004, o denominado contrato promessa de partilha e divisão documentado a fls. 8 a 15; 4.
Acordaram também autor e ré na relação de bens comuns do casal constante de fls. 16 a 18 e, ainda, assinaram com o seu próprio punho o designado contrato promessa de compra e venda que integra os autos de fls. 19 a 21 e referente ao imóvel nele identificado; 5.
Dentre outros, faz parte dos...
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