Acórdão nº 953/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1154/06.8TBFLG/1.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras que julgou improcedente a alegada excepção de caso julgado invocada pela ré, dele agravou a demandada “V... -Comércio de Couros, L.da” que alegou e concluiu do modo seguinte: A) Na sequência da invocada excepção de caso julgado por parte da Ré, ora Recorrente, na decisão recorrida expendeu-se o entendimento de que "A questão circunscreve-se, assim, à delimitação objectiva do caso julgado, ou seja, ao pedido e à causa de pedir." B) A decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de caso julgado e ora colocada em crise, apenas confronta a requerida insolvência com a presente acção numa única vertente que se traduz no confronto do que é a causa de pedir e o pedido nos dois procedimentos julgando-os como tendo identidades diferentes.
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Não atentou o Mmo Juiz a quo, na decisão recorrida, quanto ao circunstancialismo fáctico e jurídico de a Requerida, ora Recorrida, ter deduzido no processo de insolvência pedidos de condenação da Requerente, ora Recorrente, como litigante de má-fé e de indemnização tendo como causa de pedir o mesmo facto ou acto jurídico que explana na petição inicial nos presentes autos a saber: o uso indevido do requerimento de insolvência; D) Importa referir que o ressarcimento dos danos com fundamento no eventual pedido infundado de insolvência deduzido pela Recorrente não pode ser julgado em processo autónomo ao do procedimento falimentar; E) A Recorrida, tendo deduzido no processo de insolvência pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé e pedido a condenação daquela em indemnização de Euros 2500,00 tudo em consequência do alegado pedido infundado de insolvência e tendo havido desistência de instância daquele processo não pode agora, nos presentes autos, vir deduzir pedido idêntico e com causa de pedir idêntica; F) Nos termos do art.° 22° do CIRE a dedução de pedido de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor mas apenas em caso de dolo.
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Ora, resulta do n.º 1 do art.° 456 do CPC, aplicável ex vi artigo 17° do GIRE, que o incidente de litigância de má fé deve ser deduzido e julgado no próprio processo.
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A nossa melhor doutrina, in volume I do "Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado" (Edição Quid Juris de 2005) de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação (ponto 4.) ao citado art.º 22° do mencionado Código entende que: "O artigo em anotação nada diz acerca do exercício da responsabilidade adveniente da conduta dolosa do requerente e consequente pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado. Em face desta omissão, justifica-se o recurso ao regime geral da lei processual, tendo, além do mais, presente a estatuição do art. ° 17°.
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No entender dos mesmos Autores "Importa então atender ao que vai disposto no já mencionado art. ° 456. °, n.º 1. Resulta dele que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo. " J) Acrescentando "Quando o direito à indemnização é exercível no próprio processo de insolvência, por aí haver oportunidade para a dedução do correspondente pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo. "; K) No nosso entender estamos perante a excepção dilatória de caso julgado considerando o conceito previsto no n.º 1 do art.° 497 e o disposto no art.° 498.º do CPC; L) Também estamos perante tal excepção interpretando as normas referidas na alínea anterior em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 456 do mesmo diploma legal e o disposto no art.º 22...
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