Acórdão nº 953/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido na acção de processo ordinário n.º 1154/06.8TBFLG/1.º Juízo do T. J. da comarca de Felgueiras que julgou improcedente a alegada excepção de caso julgado invocada pela ré, dele agravou a demandada “V... -Comércio de Couros, L.da” que alegou e concluiu do modo seguinte: A) Na sequência da invocada excepção de caso julgado por parte da Ré, ora Recorrente, na decisão recorrida expendeu-se o entendimento de que "A questão circunscreve-se, assim, à delimitação objectiva do caso julgado, ou seja, ao pedido e à causa de pedir." B) A decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de caso julgado e ora colocada em crise, apenas confronta a requerida insolvência com a presente acção numa única vertente que se traduz no confronto do que é a causa de pedir e o pedido nos dois procedimentos julgando-os como tendo identidades diferentes.

  1. Não atentou o Mmo Juiz a quo, na decisão recorrida, quanto ao circunstancialismo fáctico e jurídico de a Requerida, ora Recorrida, ter deduzido no processo de insolvência pedidos de condenação da Requerente, ora Recorrente, como litigante de má-fé e de indemnização tendo como causa de pedir o mesmo facto ou acto jurídico que explana na petição inicial nos presentes autos a saber: o uso indevido do requerimento de insolvência; D) Importa referir que o ressarcimento dos danos com fundamento no eventual pedido infundado de insolvência deduzido pela Recorrente não pode ser julgado em processo autónomo ao do procedimento falimentar; E) A Recorrida, tendo deduzido no processo de insolvência pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé e pedido a condenação daquela em indemnização de Euros 2500,00 tudo em consequência do alegado pedido infundado de insolvência e tendo havido desistência de instância daquele processo não pode agora, nos presentes autos, vir deduzir pedido idêntico e com causa de pedir idêntica; F) Nos termos do art.° 22° do CIRE a dedução de pedido de insolvência gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor mas apenas em caso de dolo.

  2. Ora, resulta do n.º 1 do art.° 456 do CPC, aplicável ex vi artigo 17° do GIRE, que o incidente de litigância de má fé deve ser deduzido e julgado no próprio processo.

  3. A nossa melhor doutrina, in volume I do "Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado" (Edição Quid Juris de 2005) de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação (ponto 4.) ao citado art.º 22° do mencionado Código entende que: "O artigo em anotação nada diz acerca do exercício da responsabilidade adveniente da conduta dolosa do requerente e consequente pedido de reparação dos prejuízos sofridos pelo lesado. Em face desta omissão, justifica-se o recurso ao regime geral da lei processual, tendo, além do mais, presente a estatuição do art. ° 17°.

  4. No entender dos mesmos Autores "Importa então atender ao que vai disposto no já mencionado art. ° 456. °, n.º 1. Resulta dele que o pedido indemnizatório deve ser apresentado no próprio processo. " J) Acrescentando "Quando o direito à indemnização é exercível no próprio processo de insolvência, por aí haver oportunidade para a dedução do correspondente pedido, é nele que o interessado deve agir, em razão dos princípios gerais de economia e utilidade do processo. "; K) No nosso entender estamos perante a excepção dilatória de caso julgado considerando o conceito previsto no n.º 1 do art.° 497 e o disposto no art.° 498.º do CPC; L) Também estamos perante tal excepção interpretando as normas referidas na alínea anterior em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 456 do mesmo diploma legal e o disposto no art.º 22...

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