Acórdão nº 486/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 62/07.0GBBCL ARGUIDO/RECORRENTE António RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do C.Penal.
A final veio a ser condenado na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e na proibição de conduzir veículos automóveis ligeiros pelo período de 3 meses e 15 dias.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, uma vez que o arguido defende que o Tribunal não justifica a opção por não reduzir a inibição a todo o tipo de veículos, com excepção dos veículos ligeiros de mercadorias, que é o usado pelo arguido na sua profissão.
FACTOS PROVADOS A decisão assentou na seguinte matéria de facto: No dia 13 de Janeiro de 2007, pelas 05:36, o arguido conduzia o veículo de passageiros de matrícula NV, e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa e álcool no sangue, pelo método do ar expirado, apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,38 g/l.
Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública sob a influência do álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei.
É instalador de gás, auferindo cerca de 4oo,oo euros por mês.
É solteiro e vive com os pais, contribuindo com 150,00 euros por mês para as despesas do agregado familiar.
No exercício da sua profissão utiliza um veículo ligeiro de mercadorias.
É um funcionário exemplar e não tem antecedentes criminais.
RESPOSTA O Ministério Público opõe-se à pretensão do arguido, pois reduzir a proibição ao tipo de veículos ligeiros de mercadorias seria esvaziar a sentença de todo o efeito cominatório e que, além disso, anular-se-ia todo e qualquer efeito de prevenção geral e especial e criar-se-ia uma desigualdade de tratamento ou teria de permitir-se doravante que todos os condenados neste tipo de crime e em circunstâncias idênticas fossem dispensados do cumprimento da pena acessória para os veículos que conduzissem por motivos profissionais.
PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, citando diversa jurisprudência, também conclui que não é possível dar guarida à pretendida exclusão da pena acessória de proibição de conduzir dos veículos ligeiros de mercadorias.
PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal.
REJEIÇÃO DO RECURSO Como se sabe, a jurisprudência está dividida sobre se a pena acessória em causa pode abranger apenas determinada (ou determinadas) categoria(s) de veículos, pois a redacção do n.º 2 do art.º 69º do C. Penal parece apontar nesse sentido, quando aí se consigna que a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, parecendo, pois, deixar margem para selecção pontual, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso - Neste sentido, diz-se no Ac. RE, de 09-06-02 (CJ, ano XXVII, Tomo IV, pg. 254: A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente tratada no Cód. da Estrada e em leis extravagantes, foi introduzida no CP pela revisão levada cabo pelo cit. DL n.º 48/95.
A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
É o que estatui o cit. art.º 69º, n.º 2, na redacção introduzida por aquele DL que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei n.º 77/2001, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO