Acórdão nº 486/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução14 de Maio de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 62/07.0GBBCL ARGUIDO/RECORRENTE António RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º do C.Penal.

A final veio a ser condenado na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e na proibição de conduzir veículos automóveis ligeiros pelo período de 3 meses e 15 dias.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, uma vez que o arguido defende que o Tribunal não justifica a opção por não reduzir a inibição a todo o tipo de veículos, com excepção dos veículos ligeiros de mercadorias, que é o usado pelo arguido na sua profissão.

FACTOS PROVADOS A decisão assentou na seguinte matéria de facto: No dia 13 de Janeiro de 2007, pelas 05:36, o arguido conduzia o veículo de passageiros de matrícula NV, e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa e álcool no sangue, pelo método do ar expirado, apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,38 g/l.

Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública sob a influência do álcool, e de que tal conduta lhe estava vedada por lei.

É instalador de gás, auferindo cerca de 4oo,oo euros por mês.

É solteiro e vive com os pais, contribuindo com 150,00 euros por mês para as despesas do agregado familiar.

No exercício da sua profissão utiliza um veículo ligeiro de mercadorias.

É um funcionário exemplar e não tem antecedentes criminais.

RESPOSTA O Ministério Público opõe-se à pretensão do arguido, pois reduzir a proibição ao tipo de veículos ligeiros de mercadorias seria esvaziar a sentença de todo o efeito cominatório e que, além disso, anular-se-ia todo e qualquer efeito de prevenção geral e especial e criar-se-ia uma desigualdade de tratamento ou teria de permitir-se doravante que todos os condenados neste tipo de crime e em circunstâncias idênticas fossem dispensados do cumprimento da pena acessória para os veículos que conduzissem por motivos profissionais.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, citando diversa jurisprudência, também conclui que não é possível dar guarida à pretendida exclusão da pena acessória de proibição de conduzir dos veículos ligeiros de mercadorias.

PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal.

REJEIÇÃO DO RECURSO Como se sabe, a jurisprudência está dividida sobre se a pena acessória em causa pode abranger apenas determinada (ou determinadas) categoria(s) de veículos, pois a redacção do n.º 2 do art.º 69º do C. Penal parece apontar nesse sentido, quando aí se consigna que a proibição (…) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, parecendo, pois, deixar margem para selecção pontual, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso - Neste sentido, diz-se no Ac. RE, de 09-06-02 (CJ, ano XXVII, Tomo IV, pg. 254: A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente tratada no Cód. da Estrada e em leis extravagantes, foi introduzida no CP pela revisão levada cabo pelo cit. DL n.º 48/95.

A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.

É o que estatui o cit. art.º 69º, n.º 2, na redacção introduzida por aquele DL que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei n.º 77/2001, de...

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