Acórdão nº 5797/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 5797-07 I - MARIA […] intentou contra ALBERTO […] acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente à filha menor de ambos, L.[…].

Foi proferida decisão que regulou o exercício do poder paternal, confiando-o à A., mas que não ficou qualquer prestação alimentícia a cargo do Réu por desconhecimento da sua situação patrimonial.

Apelou a A. e concluiu que:

  1. A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado, mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a situação profissional e a sua capacidade económica, já que prescreve a CRP no seu art. 36°, n° 5, que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e no n° 3, que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto a capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

  2. Por outro lado, do artigo 69° resulta que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

  3. E o art. 1878°, n° 1, do CC, estatui que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação.

  4. E o art. 1905°, n° 1, impõe que a regulação do poder paternal contemple o destino do filho e os alimentos a este devidos e a forma de os prestar.

  5. Por alimentos nos termos do art. 2003° do CC entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.

  6. Nos termos do art. 2004º, n°1, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.

  7. A primeira condição para que se possa accionar o mecanismo de acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor.

  8. Já que, temos uma criança a quem cabe primeiramente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança e, em última instância, cabe à sociedade e ao Estado garantir as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

  9. Nos termos do disposto no art. 2004° do CC, a medida dos alimentos obtém-se de acordo com o binómio necessidades/possibilidades.

  10. As possibilidades dos pais para alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir, na partilha da sua modesta condição sócio-económica.

  11. Verificando-se que a capacidade alimentar dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, garantindo aos menores as prestações existenciais que lhe proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

  12. Com esta finalidade, a Lei nº 75/98, de 19-11 criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, estabelecendo como condição primeira de acesso a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor; m) Assim é que uma decisão como aquela que agora se questiona, não obrigando o pai a pagar pensão de alimentos ao filho, alimenta-lhe a irresponsabilidade e priva o menor da protecção que o Estado lhe pode e deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.

  13. A esta interpretação, de fixar alimentos, obriga a defesa do superior interesse da criança, já que nos termos do art. 3° da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT