Acórdão nº 4807/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença, o exequente reclamou da conta de fls. 307, na parte respeitante aos valores do IRS retido e da contribuição para Segurança Social, alegando o seguinte: A executada foi condenada a pagar ao exequente as remunerações que seu pai deixou de auferir, nos de 1984 a 1994; Na conta efectuada foi retida a quantia de € 53.685,52, a título de IRS; Tal retenção mostra-se excessiva, já que os valores sobre que incidiu dizem respeito, em parte, a anos em que nem sequer existia o IRS, mas sim imposto complementar, pelo que sobre esses valores nunca poderá incidir aquele imposto; Nas declarações de IRS existe um item para que seja declarado a que anos se referem os rendimentos para que assim seja calculado o imposto devido, o que não foi efectuado na presente conta de custas.

A retenção na fonte, bem como os descontos para a segurança social devem ser aplicados a contribuintes vivos; O original credor já faleceu, apresentando-se o ora reclamante como seu herdeiro; Como herdeiro de seu pai, o que o ora reclamante teria a pagar sobre o valor total entregue pela TAP, seria o imposto sucessório, que já está extinto e foi substituído por imposto de selo; O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto de sucessões e doações (art. 12º, n.º 6 do CIRS); A quantia exequenda deveria ser objecto de correcção monetária para os valores actuais, com aplicação do respectivo coeficiente de actualização, já que se trata de processo referente a valores de 1984 a 1994, que se encontram completamente desactualizados.

O Sr. Contador pronunciou-se nos termos que constam de fls. 324 e o Digno Magistrado do MºPº é de parecer que a conta foi elaborada na forma devida.

A Mma juíza a quo julgou manifestamente improcedente a reclamação deduzida.

Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O recorrente tem direito a receber da exequente a quantia bruta de € 165.186,22; 2ª) - O recorrente intervém nos presentes autos como sucessor habilitado do seu falecido pai, primitivo exequente; 3ª) - Por ser sucessor do primitivo exequente, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia; 4ª) - Pelos motivos referidos, e até porque o primitivo exequente faleceu, não podendo proceder a descontos, não deve ser retida ao recorrente qualquer quantia a título de IRS ou de taxa contributiva para a Segurança Social; 5ª) - De referir que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que se tornaria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem imputados descontos, seja a que título for; 6ª) - A decisão...

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