Acórdão nº 4807/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença, o exequente reclamou da conta de fls. 307, na parte respeitante aos valores do IRS retido e da contribuição para Segurança Social, alegando o seguinte: A executada foi condenada a pagar ao exequente as remunerações que seu pai deixou de auferir, nos de 1984 a 1994; Na conta efectuada foi retida a quantia de € 53.685,52, a título de IRS; Tal retenção mostra-se excessiva, já que os valores sobre que incidiu dizem respeito, em parte, a anos em que nem sequer existia o IRS, mas sim imposto complementar, pelo que sobre esses valores nunca poderá incidir aquele imposto; Nas declarações de IRS existe um item para que seja declarado a que anos se referem os rendimentos para que assim seja calculado o imposto devido, o que não foi efectuado na presente conta de custas.
A retenção na fonte, bem como os descontos para a segurança social devem ser aplicados a contribuintes vivos; O original credor já faleceu, apresentando-se o ora reclamante como seu herdeiro; Como herdeiro de seu pai, o que o ora reclamante teria a pagar sobre o valor total entregue pela TAP, seria o imposto sucessório, que já está extinto e foi substituído por imposto de selo; O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto de sucessões e doações (art. 12º, n.º 6 do CIRS); A quantia exequenda deveria ser objecto de correcção monetária para os valores actuais, com aplicação do respectivo coeficiente de actualização, já que se trata de processo referente a valores de 1984 a 1994, que se encontram completamente desactualizados.
O Sr. Contador pronunciou-se nos termos que constam de fls. 324 e o Digno Magistrado do MºPº é de parecer que a conta foi elaborada na forma devida.
A Mma juíza a quo julgou manifestamente improcedente a reclamação deduzida.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O recorrente tem direito a receber da exequente a quantia bruta de € 165.186,22; 2ª) - O recorrente intervém nos presentes autos como sucessor habilitado do seu falecido pai, primitivo exequente; 3ª) - Por ser sucessor do primitivo exequente, deve apenas pagar imposto de selo sobre tal quantia; 4ª) - Pelos motivos referidos, e até porque o primitivo exequente faleceu, não podendo proceder a descontos, não deve ser retida ao recorrente qualquer quantia a título de IRS ou de taxa contributiva para a Segurança Social; 5ª) - De referir que o primitivo exequente, por ter falecido, nunca beneficiou, nem poderia beneficiar dos valores referentes à taxa contributiva para a Segurança Social, pelo que se tornaria um absurdo, verdadeiramente kafkiano, serem imputados descontos, seja a que título for; 6ª) - A decisão...
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