Acórdão nº 4619/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO Nos autos de procedimento cautelar que E.[…] S. A. requereu contra, F.[…] Ld.ª, tendo sido decretada a providência requerida por acórdão deste Tribunal, de 24/10/2002, foi elaborada conta de custas que fixou em € 16.158,18 as custas devidas pela requerida.

    Notificada, a requerida reclamou da conta com fundamento em que, tendo obtido vencimento de causa na acção principal, quer em primeira instância, quer em instância de recurso, as custas não são da sua responsabilidade.

    O Sr. Escrivão contador lançou informação nos autos dizendo que, sendo aplicável no caso, o disposto no art.º 53.º, n.º 1, do C. C. J., a conta de custas se encontra correctamente elaborada.

    O M.º P.º teve vista no processo, declarando nada ter a acrescentar e o Mm.º Juiz proferiu despacho indeferindo a reclamação, com fundamento em que tendo a requerida/reclamante deduzido oposição ao procedimento cautelar e tendo este sido julgado procedente, as custas são da sua responsabilidade pois, neste caso, os procedimentos cautelares ganham autonomia como "centros de custas".

    Inconformada com esta decisão a requerida/R (no procedimento cautelar e na acção, respectivamente) dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a reformulação da conta no sentido de a não ser responsável pelo pagamento das custas, formulando as seguintes conclusões:

    1. Nos presentes autos foi a Agravante notificada para pagar um total de 16.158,18€ (dezasseis mil cento e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos) relativo às custas finais do processo em epígrafe.

    2. A Agravante reclamou, mas o Mmo juiz "a quo" entendeu que a conta de custas não merecia censura e ordenou o seu pagamento.

    3. Duas questões foram levantadas pela Agravante na sua reclamação: d) - o facto de considerar que não é responsável pelo pagamento das custas relativas aos procedimentos cautelares, por ter tido vencimento em sede de 1,ª instancia; e) - o facto de ainda assim a conta ser obscura e claramente excessiva.

    4. O Mmo juiz "a quo" apenas se pronunciou relativamente à primeira questão.

    5. Pelo que, a decisão é nula nos termos do art.ºs 158, 668° al. c) e d) do CPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

    6. A Agravante foi condenada a valor muito aproximado da Agravada.

    7. A conta de custas foi elaborada unitariamente - processo principal e apensos.

    8. Contudo, a referida conta foi remetida à Agravante como sendo exclusivamente relativa ao processo 105-A/2001.

    9. Na referida conta de custas a Agravante é condenada em custas por não ter tido vencimento na 1.ª instância., quando no âmbito do proc. 105-A/2001 ganhou em 1.ª instância (cfr. Art.º 446, n.º 2 do CPC). Sendo que só após recurso interposto pela Agravada foi a providência cautelar julgada procedente.

      I) A primeira verba de 3.162,39€ nunca lhe seria devida.

    10. Por outro lado, e tendo em consideração que só existiu um recurso no processo 105A/2001, desconhece-se que outros recursos são os descritos na conta de custas.

    11. Caso se tenha remetido à Agravante a conta de custas do processo 105/2001 e de todos os seus apensos, ainda assim a referida conta não parece bater certo.

    12. Ainda que se perfilhasse do entendimento do Mm.º Juiz "a quo" e do qual aqui se recorre - certo é que a Agravante só podia ser responsável por ter sido vencida uma vez em primeira instância e duas vezes em sede de recurso.

    13. Não se percebendo, assim a que se refere as restantes verbas exigidas.

    14. Aliás, a informação do Ilustre MP que acompanha a decisão ora recorrida apenas faz referência à responsabilidade da Agravante por ter deduzido oposição - do que se discorda - e posteriormente por o recurso interposto pela Agravada ter tido provimento.

    15. A que corresponderia duas das verbas constantes da conta de custa: a primeira no valor de 3.162,39€ e a segunda 6.324,79€.

    16. A conta de custas não está correcta.

    17. Por outro lado, A Agravante foi parte vencida nos procedimentos cautelares dependentes da acção principal, mas a sua pretensão teve vencimento na acção principal.

    18. Os pedidos formulados nos procedimentos cautelares e na acção principal eram os mesmos. À Agravada foi dada total razão, podendo esta hoje em dia usar o título "MAXIM", com toda a liberdade.

    19. A Agravante esteve inibida do uso do título, com inerentes prejuízos advenientes da sua modificação, durante quatro anos. Não pode agora ainda pagar por isso.

    20. De acordo, com o disposto no disposto no art. 453° do CPC resulta que nos procedimentos cautelares havendo oposição devem observar-se os 446° e 447° do...

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