Acórdão nº 4251/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No âmbito do inquérito 62/07.0JELSB a arguida R. requereu a substituição da defensora oficiosa que lhe fora nomeada e que estivera presente no primeiro interrogatório de arguida detida, Sra. dra. T. por uma outra da sua especial confiança, Sra. dra. M.

    A Sra. juíza de instrução considerou que a substituição em causa se bem que permitida pelo art. 66º, nº 3 CPP teria de ser conjugada com as actuais regras do apoio judiciário. E considerando que primeiramente deveria ser pedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários para então ser ponderada a possibilidade de substituição decidiu não apreciar o requerimento por falta de competência legal.

    O magistrado do Ministério Público interpôs recurso concluindo na sua motivação que: - O despacho recorrido violou os arts. 61º, nº 1, al. d), 66º, nº 3 CPP; 32º, nº 3 CRP, 39º, nº 1 e 40º, nº 1 da Lei nº 34/04, de 29 de Julho.

    -Porque a arguida tem direito à assistência defensor e à sua escolha.

    - Direito esse que exerceu fundamentando o seu pedido na especial relação de confiança estabelecida com a advogada que pretende que lhe seja nomeada.

    Pede, assim, que o despacho seja substituído por outro que nomeia defensora à arguida a advogada que aquela indicou.

    A Sra. Juíza manteve o despacho recorrido.

    Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer de que o recurso merece provimento.

    Foram colhidos os vistos legais.

  2. - Dos autos resulta o seguinte: 2.1. - A arguida R. foi ouvida em primeiro interrogatório de arguida detida em 2007.02.16. Foi assistida pela Sra. Dra. T. que aceitou a nomeação.

    2.2. - Em 2007.02.26 a arguida em requerimento por si assinado pediu a substituição da defensora oficiosa nomeada por outra da sua especial confiança como referido supra.

    2.3. - Foi proferido o despacho sob recurso e a seguir o Ministério Público interpôs recurso.

    No interesse da arguida apoiando a sua pretensão.

    2.4. - O recurso foi admitido sendo-lhe fixado o regime de subida eem separado.

    2.5. - Autuado o apenso e aberta conclusão a Sra. juíza proferiu o seguinte despacho: "Solicite á Ordem dos Advogados a nomeação de Defensor à arguida. Anexe cópia de fls. 9 para que essa Ordem, caso assim o entenda, tome em consideração o pedido formulado pela arguida." 2.6. - A Ordem dos Advogados, respondeu nos seguintes termos: "… comunicamos a V.Exa. que, em substituição da Senhora Advogada: Dra. T. se indica a Sra. Advogada Dra. M. ".

    2.7. - A seguir a Sra. juíza proferiu o...

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