Acórdão nº 10616/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. Branca […] e Rui […] divorciaram-se por mútuo consentimento, tendo a sentença transitado em julgado em 18-10-1996. No acordo da relação de bens, ele comprometeu-se a celebrar contrato de usufruto a favor dela do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família […]. Não foi estipulado qualquer prazo para a celebração da escritura. Apesar de notificado judicialmente em 08-03-2006, para a notificar a Branca […] da data, hora e local da realização da escritura pública do usufruto, mediante carta registada com aviso de recepção, o Rui […] nada fez. Encontra-se, pois, em mora (art.º 805º do Cód. Civil).
Com base nestes fundamentos, veio Branca […] intentar contra Rui […] acção declarativa comum com forma sumária, que correu termos, na […] Comarca de Loures, na qual pede que o réu seja condenada a celebrar a escritura pública de usufruto a favor da autora, do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família […] * 2. Na sua contestação, o réu diz que não está em mora, que não foi estipulado se a constituição do contrato de usufruto seria gratuito ou oneroso, que não foi fixado prazo, que não se estabeleceu quem marcaria a escritura notarial, nem quem pagaria as despesas inerentes, e nunca a autora e o réu chegaram a acordo quanto a estes aspectos, e que o pagamento da escritura constitui para ele um sacrifício que dificilmente poderá suportar.
E conclui pela improcedência da acção.
* 3. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, e condenou a autora nas custas. * 4. Inconformada, apelou a autora. Nas suas alegações, conclui: 1.ª O documento de fls. 7 e 8 denominado "Acordo Sobre Relação de Bens" deve ser entendido como uma declaração bilateral de vontade emitida por ambas as partes uma vez que está assinada por ambas as partes (ponto 5 dos factos dados como provados) e está inserida no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento; 2.ª Não tendo sido estipulado prazo para a marcação da escritura pública de usufruto a autora interpelou o réu por notificação judicial avulsa para este proceder à sua marcação, o que este não fez; 3.ª Não tendo sido previsto o prazo do usufruto é possível integrar a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso no sentido de interpretar que o usufruto a constituir vigoraria até à morte da autora, tendo em consideração o teor do acordo de fls. 7 e 8 e a duração máxima do usufruto, prevista no artigo 1443º do Código Civil; 4.ª O réu encontra-se em mora; 5.ª Face ao incumprimento do réu, pode a autora exigir a execução específica nos termos do artigo 830º do Código Civil.
* 5. O réu não contra-alegou: * 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] da autora apelante supra descritas em I. 4., a questão essencial a decidir é a de saber se está ou não perante um contrato-promessa (bilateral ou unilateral) de constituição de usufruto sobre a casa de morada de família que seja susceptível de execução específica.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.
Fundamentos: A) De facto: Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
* B) De direito: 1. A promessa unilateral: O contrato-promessa é bilateral ou sinalagmático se ambos os contraentes se comprometem futuramente a celebrar o contrato, e é unilateral ou não sinalagmático se apenas um dos contraentes se vincula à celebração do contrato prometido (art.º 411º do Cód. Civil). No primeiro caso, ambos os contraentes assumem a obrigação de contratar. No segundo (contrato-promessa unilateral), apenas um se vincula a firmar o negócio definitivo[4]. No ponto 3. do "acordo sobre a relação de bens" comuns do casal, constante dos autos de divórcio por mútuo consentimento […] consta que « o cônjuge marido se compromete a celebrar contrato de usufruto a favor do cônjuge mulher, do seu direito de compropriedade relativo à casa de morada de família ».
Muito embora o acordo sobre a relação de...
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