Acórdão nº 25/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (E), Directora de Marketing, residente na Rua ... Lisboa, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com a forma comum, ( sendo certo que, oportunamente, os autos prosseguiram sob a forma de despedimento colectivo ) contra (V) - Seguros, S A , com sede na Avª , em Lisboa.

Pede que a Ré seja condenada : " a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos e regalias incluindo a antiguidade por o despedimento ser nulo por ilícito, por ser discriminatório e por não se verificarem os requisitos legais para a promoção do despedimento colectivo.

"b) a pagar à A, as retribuições vencidas no valor de 6.115.22 euros até ao final do mês de Setembro de 2003 e os vincendos mais o prémio de incentivos a fixar para o período de Janeiro a Maio de 2003; "c) a pagar à A. uma indemnização por danos morais no valor de 10.000,00 euros; d) a pagar juros de mora à taxa legal sobre as retribuições devidas até efectiva integração".

Alega, em síntese, que em 12 de Setembro de 1994 , foi admitida a trabalhar para a Commercial Union - CGU Insurance Plc - Agência Geral em Portugal.

Em 1 de Junho de 2003, por integração desta na Ré (V) - Seguros, S A, passou a estar ao serviço da mesma.

Exercia funções de Directora de Serviços na Direcção de Marketing.

Recebia as seguintes remunerações: € 3.184,11 de ordenado base, € 143,26 de subsídio de alimentação, € 117,47 de subsídio de antiguidade, € 424,89 de margem livre, € 942,89 de prémio de incentivo variável, sendo o último de € 5.637,75. Beneficiava também de uma viatura para uso pessoal com todas as despesas pagas e telemóvel.

Foi contratada para prestar trabalho no estabelecimento da Ré na Avenida da Liberdade em Lisboa.

Em 10 de Julho de 2003, foi despedida , embora por comunicação datada de 3/7/2003, na sequência de um despedimento colectivo.

O seu despedimento não observou os requisitos legais, por ter sido levado a cabo com violação da Lei nº 105/95, de 13/9 , que proíbe qualquer despedimento em função do género quer seja directo ou indirecto.

Realizou-se audiência de partes ( vide fls 132).

Notificada para o efeito a Ré contestou, sendo certo que formulou pedido reconvencional ( vide fls 134 a 151).

Alegou, em resumo, que o despedimento colectivo se iniciou em 2 de Junho de 2003, tendo a decisão final que determinou a cessação do contrato de trabalho sido proferida em 3 de Junho de 2003.

A Autora protelou por todos os meios o momento do conhecimento da comunicação do despedimento.

A decisão não foi comunicada à Autora no dia 3 de Julho em virtude de factos que lhe são exclusivamente imputáveis, nomeadamente fuga das instalações da empresa e recusa de recebimento da carta que lhe foi enviada por estafeta.

A acção deu entrada no Tribunal após o decurso do prazo previsto no artigo 25º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro ( que se passa a denominar de RJCCT).

Deve considerar-se extinto, por caducidade o direito da Aurora a impugnar o despedimento colectivo.

Sustenta ainda que o processo de despedimento colectivo observou todas as formalidades legais e que se verificam todos os pressupostos que o possibilitam..

A título de reconvencional pede a condenação da A. no pagamento de uma indemnização decorrente de se ter recusado a entregar os instrumentos de trabalho que lhe estavam distribuídos.

A Autora respondeu sustentando a improcedência da excepção da caducidade da acção e do pedido reconvencional ( vide fls 176 a 178).

Realizou-se audiência preliminar.

No decurso da mesma , com a concordância as partes, foi implicitamente determinado que o processo prosseguisse os seus termos sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo.

O Assessor nomeado apresentou o seu Relatório, bem como uma adenda .

Realizou-se a audiência preliminar a que alude o nº 1 do artigo 160º do CPT.

Veio a ser proferido despacho saneador ( vide fls 380 a 386).

O despacho saneador declarou improcedente a excepção da caducidade da acção e decidiu que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo; sendo certo que neste último ponto transitou em julgado.

Foram declarados procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

Inconformada a Ré interpôs recurso que foi admitido como de agravo com subida diferida e efeito devolutivo (fls 424).

Alinhou as seguintes conclusões: (…) Finalizou solicitando a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro onde se acolha a pretensão da Recorrente.

Posteriormente, nas suas contra alegações atinentes à apelação interposta pelo Autor a Ré declarou manter interesse na apreciação deste recurso ( vide fls 507).

A Autora não apresentou contra alegações.

O Mmº Juiz "a quo" veio a proferir a decisão a que alude o nº 5º do art 744º do CPC.

Realizou-se julgamento.

Foi proferida sentença (fls 441 a 449 ) que na parte decisória teve a seguinte redacção: " Nos termos expostos, julgo a acção improcedente por não provada e, consequentemente absolvo a Ré do pedido".

** Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação (vide fls 469 a 479).

No recurso formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou (vide fls 486 a 507 ), tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A Ré arguiu a nulidade da sentença alegando que na mesma não decidiu sobre a pretensão reconvencional e interpôs apelação subordinada ( fls 511 a 523).

A Autora não contra alegou.

O Mmº Juiz " quo" , em decisão constante de fls 538 , entendeu suprir a nulidade arguida pela Ré.

Assim , decidiu "nestes termos e verificando-se que não se deram como apurados quaisquer factos atinentes ao pedido reconvencional na sentença recorrida, julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado, dele absolvendo a A".

Tal como já se referiu em despacho que antecede ( vide fls 551) , essa decisão prejudicou não só a apreciação da arguição de nulidade, mas também a apreciação da apelação subordinada.

Porém, novamente inconformada a Ré interpôs recurso de apelação no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A Autora não contra alegou.

Por decisão da Relação entendeu-se que o recurso subordinado perdeu o seu objecto em face do reconhecimento da nulidade pelo Mmº Juiz a quo ( vide fls 551).

Tal despacho foi notificado e não mereceu objecção.

O Exmº Procurador Adjunto emitiu o douto parecer constante a fls 575 na qual pugnou pela improcedência do agravo.

Em relação e apelação interposta pelo Autor, opina pelo reenvio em ordem ao apuramento de eventual violação das normas comunitárias citadas quanto à discriminação em razão do género.

Reputou prejudicada a apelação da Ré.

Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

Nada obsta à apreciação.

** Embora não se vislumbre que após o julgamento se tenha procedido a qualquer diligência onde se consignasse a matéria de facto dada como assente, nomeadamente para efeitos de eventuais reclamações, a verdade é que sem que nenhuma das partes tenha arguida tal falta - que como tal se mostra sanada - a decisão recorrida ( vide fls 443 a 446) considerou que "Produzida a prova, com base na posição das partes nos articulados, na prova documental e testemunhal produzida a matéria de facto apurada com relevância para a decisão a proferir é a seguinte : 1 - A A., foi admitida no dia 20/9/94, pela Generali Accident Fire and Life Assurance Company, em 1 de Janeiro de 1999 foi integrada na Commercial Union CGU lnternational lnsurance plc - Agência Geral em Portugal e por integração desta na Ré (V), no dia 1/6/03, para sob as ordens e direcção daquelas prestar a sua actividade profissional.

2 - A Autora foi admitida com a categoria de Chefe de Serviços e, ultimamente, tinha a categoria de Directora de Serviços para desempenhar as seguintes funções: coordena e dirige a direcção de Marketing, colabora na definição e elaboração das políticas e objectivos da área em que é responsável.

3 - A Autora recebia, ultimamente, contra a prestação do trabalho: - 1.699,00 euros de ordenado base; - 7,54 euros de subsídio de alimentação por dia efectivo de trabalho;; - 117,47 euros de prémio de antiguidade; - 424,75 euros a título de isenção de horário de trabalho; - 942,89 euros de margem livre.

4 - A Autora auferia ainda, prémios de incentivos de valor variável sendo o último, relativo ao ano de 2003, no valor de 5.677,75 euros.

5 - A Autora tinha uma viatura atribuída pela Ré que utilizava em serviço profissional e na sua actividade particular com as despesas de combustível, manutenção e seguros pagas pela Ré em montante não concretamente apurado.

6 - A Autora tinha um telemóvel atribuído pela Ré que utilizava em serviço e para seu uso particular tendo-se apurado, apenas, que em 1998 a Ré fixou em 30 de Dezembro de1998, o montante mensal em despesas de gasolina no montante de 35.000$00 mensais (doe. fls.

28 dos autos) .

7 - A Ré (V) Seguros é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima que se dedica à exploração da actividade seguradora do ramo não vida.

8 - Em 30 de Maio de 2003, a (V) adquiriu a agência geral da Commercial Union em Portugal.

9 - A aquisição pela Ré (V) da agência da Commercial Union (C. U) foi formalizada e concretizada em 30 de Maio de 2003.

10 - A aquisição foi precedida de negociações que duraram alguns meses.

11 - Com a referida aquisição a Ré (V) adquiriu todos os activos da Commercial Union em Portugal e absorveu 69 trabalhadores que trabalhavam para esta companhia.

12 - A incorporação libertou alguns postos de trabalho e a Ré (V) procedeu a um redimensionamento dos seus quadros de pessoal e rescindiu, unilateralmente, contratos de trabalho.

13 - Os contratos de trabalho rescindidos integraram um processo de despedimento colectivo no qual se incluía a Autora e mais os seguintes trabalhadores.

. 1 Director de Zona Norte - (S); - 1 Sub-Chefe de Secção de Pessoal e Economato - (MJ); - 2 Escriturários - (J) e (M); - 1 Empregada de Limpeza - (F); 14 - A comunicação dirigida aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento...

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