Acórdão nº 3994/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº2010/02.4PTLSB, da 3ª Secção, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que é arguido, (J), o tribunal, por sentença de 27Nov.06, decidiu: "......

  1. Condeno (J), como autor material e na forma consumada de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 3 euros o que perfaz o montante de 240 (Duzentos e quarenta euros) susceptível de conversão em 53 dias de prisão subsidiária.

.

....".

  1. Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 A douta sentença proferida a 27 de Novembro de 2006, de fls.87-91, perante designadamente a seguinte matéria de facto: «No dia 7 de Outubro de 2002 [...] à porta do Estádio José de Alvalade, nesta cidade, foi apreendida ao arguido [(J)], em bom estado de conservação, a pistola semi- automática [...que fora] alterada para a utilização de munições de calibre 6,35mm; tal alteração foi obtida de forma artesanal e ilícita, tendo sido [o instrumento] originalmente uma arma de alarme, pistola de gás, calibre 8 mm, marca Rech, modelo P6E, sem número de série e de fabrico alemão [...].

    O arguido não é titular de licença e uso de porte de arma, porém, detinha consigo aquela arma, bem sabendo que não estava habilitado a tal.

    Agiu de modo livre e voluntário. Com inteiro conhecimento da reprovabilidade da sua conduta [....].

    condenou o arguido numa pena, pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido no art.6, nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto; 2.2 A jurisprudência obrigatória firmada pelo douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 [DR I s. A nº255 de 5 de Novembro] - aliás em alteração da jurisprudência anterior daquele Tribunal Superior, expressa pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº2/98 [DR I s. nº290 de 17 de Dezembro de 1998] - reafirmou que uma arma como a detida pelo arguido não se inscreve na previsão do art.275, nº3, do Código Penal, cuja argumentação pode sintetizar-se na falta de correspondência de uma tal conduta, do prisma dos requisitos objectivos, para subsunção no tipo objectivo de ilícito típico, por ausência de tipicidade da arma detida/usada, de acordo com os critérios legais vigentes que categorizam as diferentes armas; 2.3 Assim, não pode concluir-se na douta sentença ora posta em crise que a detenção/uso da arma adaptada se reconduza à previsão do art.6°nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho [rectificada pela Lei 93-A/97 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 29/98 de 26 de Junho, na sua redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto], em sequência lógica inversa à do excurso argumentativo naquele douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/2002; 2.4 É também assente que uma arma de génese ilegal, cujas características técnicas que ora detém a fazem aproximar-se, grosso modo, das características técnicas actuais de uma dada categoria de armas de defesa, tal como elencado no art.1º, nº1 da citada Lei 22/97 de 27 de Junho, maxime art.1º, nº1 corpo e alínea b), do mesmo passo não correspondendo a nenhuma das categorias das armas de fogo proibidas elencadas no art.3° do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, não se insere no âmbito de previsão do art.275°nº[ºs1 ou] 3 do Código Penal; 2.5 A jurisprudência obrigatória que nos últimos anos versou sobre a matéria em causa, ou próxima dela, maxime a dos dois Acórdãos nºs2/98 e 1/02, centrou-se em torno da definição/delimitação do conceito de «arma proibida» utilizado no tipo legal do citado articulado, isto é, em volta da tipicidade/atipicidade dos comportamentos e condutas próximos ou mesmo coincidentes com a do objecto do processo, decorrentemente, convocando o princípio da legalidade aqui sob a precipitação expressa no brocardo latino nullum crimen sine lege certa nulla poena sine lege, cfr.arts.1, nº1 e 2, nº1 do Código Penal e 29°n[ºs] 1 [e 3 e 4] da Constituição da República, tendo por pano de fundo, et pour cause, a enunciação legal, nos diplomas apropriados, da categorização das armas; 2.6 É na Lei 22/97 de 27 de Junho, como no Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, que são as normas positivadas no Ordenamento e aplicáveis in casu por desde logo mais favoráveis em abstracto, por isso mesmo convocadas à aplicação, para integração do(s) tipo(s) legal(ais) de crime em apreço, que se encontra a indicação do que sejam armas proibidas ("absolutamente") e proibidas em menor medida ("relativamente"), é aí que o Ordenamento descreve as diferentes categorias de armas consideradas para tanto; 2.7 Assim, é a partir desses elencos legais de armas que o intérprete logrará concluir se está integrado, nos seus pressupostos objectivos, um dado tipo legal de crime que tem como um desses elementos uma dada categoria de armas, pois que tais tipos legais de crime se acham estruturados pressupondo aquela legislação anterior ou coeva, que categoriza as diversas armas tidas em atenção pelo Legislador; 2.8 Percorrendo esses elencos legais referidos em 6ª, verifica-se que o Legislador segue um critério taxativo e jamais meramente exemplificativo, enunciativo das diferentes categorias de armas passíveis de permissão de usos e porte, ou proibidas, categorias essas que se definem pela referência a certos parâmetros técnicos estabelecidos, normal e universalmente usados na classificação das armas, tendo por fonte a sua origem e fidedignidade técnica; 2.9 Naqueles elencos de armas, não se acham enunciadas, sob uma ou outra categoria, ou numa categoria...

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