Acórdão nº 4906/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - S.[…] Ldª, requereu contra R.[…],tt P.[…] e C.[…] Ldª, procedimento cautelar de arrolamento.

Alegou para o efeito que o primeiro requerido, na qualidade de comissionista, colaborou com a requerente na promoção do aluguer e venda de gruas a que a requerente se dedica.

No âmbito da sua actividade, o primeiro requerido entregava gruas a clientes que angariava, para que as examinassem ou experimentassem antes de procederem à sua aquisição ou aluguer; em relação às gruas que alugava, o primeiro requerido ficava com a função de cobrar a contraprestação e remetê-la à requerente.

Foi assim que procedeu ao aluguer de duas gruas, uma a cada um dos restantes requeridos, as quais se encontram em obras situadas, respectivamente, em Mafra e Cascais. No entanto, o primeiro requerido, ausentou-se para parte incerta, deixando de lhe entregar as contraprestações, temendo a requerente pelo destino das referidas gruas.

O arrolamento foi decretado sem audiência contraditória.

Citada a requerida C.[…], depois de efectuado o arrolamento da grua de que era detentora, deduziu oposição ao arrolamento, arguindo, além do mais, a nulidade decorrente do facto de o tribunal não ter conhecido oficiosamente da sua incompetência territorial.

Em seu entender, se acaso tal excepção tivesse sido oficiosamente apreciada, o processo teria sido remetido para o tribunal territorialmente competente, não sendo proferida a decisão que ordenou o arrolamento da grua.

Por tal motivo, tendo sido omitida a prática de um acto que a lei previa, devem anular-se os actos subsequentes, entre os quais a decisão de arrolamento.

Foi indeferida a arguida nulidade com fundamento em que, na ocasião em que foi proferida a decisão cautelar, não constavam do processo elementos bastantes para conhecer da excepção de incompetência territorial.

A requerida agravou deste despacho, concluindo que os autos dispunham de elementos suficientes para que fosse conhecida a incompetência relativa, pelo que, tendo sido omitida a pertinente decisão, ocorreu nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC.

Não houve contra-alegações.

II - Decidindo: 1.

Cumpre fundamentalmente apreciar se, na data em que foi proferida a decisão de arrolamento, existiam ou não nos autos elementos bastantes para se conhecer da excepção de incompetência territorial que depois foi declarada. Além disso, em termos subsidiários, importa apreciar os efeitos decorrentes da eventual omissão da apreciação da referida excepção dilatória.

Alega a agravante que, fundando-se o pedido de arrolamento das gruas no seu direito de propriedade, a determinação do tribunal territorialmente competente deveria fazer-se com recurso ao critério geral constante do art. 85º do CPC. Considerando que dois dos três requeridos estavam domiciliados em Mafra e que a sede da agravante se situava em Cascais, a competência territorial nunca poderia ser atribuída ao Trib. Judicial de Viseu.

Esta conclusão resultava evidente dos autos, pelo que deveria ter sido conhecida oficiosamente a incompetência relativa e ordenada a remessa dos autos para o tribunal...

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