Acórdão nº 105/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FILIPA MACEDO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO: 1. - No processo nº 252/00.6TATVD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi julgado e condenado o arguido - (A), que recorreu, onde, por Sentença de 6/10/06, foi decidido o seguinte: ( … ) I - Julgar a acusação procedente e condenar (A) pela comissão, como autor material: de um crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º1 do Código Penal, com referência ao art.º 86.º, n.º1 do CPP, na pena de admoestação (art.º 60.º do Código Penal).
( … ) 2. - Desta decisão, recorreu o arguido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes "conclusões" depois de mandadas aperfeiçoar, (que se transcrevem): ( … ) 1- O MM° Juiz a quo deu como não provados os factos aduzidos tis 417 in fine e 418- processos identificados e de CONHECIMENTL OFICIOSO: constata-se NULIDADE que influi na Decisão, 2- O arguido não incorreu em violação do segredo Justiça porquanto: - NÃO DEU A CONHECER AO MUNDO AS QUEIXAS EFECTUADAS ! - - NÃO DEU ENTREVISTAS A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ! - É UM ADVOGADO DESCONHECIDO E DESCONHECIDOS DO PÚBLICO SÃO AS QUEIXAS EFECTUADAS....
3- O arguido apenas deu a conhecer - segundo os factos provados - o teor das queixas ao DR, (C)- LEGITIMO DELEGADO da ORDEM dos ADVOGADOS.... OBRIGADO AO SIGILO Ill 4- A comunicação ao Sr. Dr. (C) - delegado da Ordem dos Advogados -- foi legitima e este procurou que os clientes do queixoso cumprissem a Decisão Judicial, pagando os danos fixados no P°. 104/99 do Douto 2° Juizo T. VEdras - devia à sua constituinte e filhos.
5-Tal como a comunicação efectuada pelo Ministério Público à Ordem dos Advogados - Lisboa - sobre a queixa crime instaurada pelo Dr. (M), contra o arguido foi legitima, nos termos do art.° 95 do Estatuto da Ordem dos Advogados, também a comunicação do arguido ao Dr. (C) foi legitima - art.° 81 -1-b) do mesmo E.O.A., pois "o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos.... lhe tenha comunicado" - art.° 81 - 1 b) do D.L. 84/84 de 16/3.
6- Quanto ao requisito in art.° 371° do C.P.: "quem ilegitimamente der conhecimento" existe normalidade no acto, pois o Dr. (C) e o arguido estavam obrigados ao segredo profissional e segredo do justiça, ambos respeitaram a sua essência, ao que acresce o facto de aquele, à data, ser Delegado da Ordem à qual o arguido pertence.
7- O arguido actuou de boa-fé, como advogado interessado em pugnar pelo interesse dos seus clientes PELO QUE DEVERIA SER ABSOLVIDO ! 8- O DR (C) E O ASSISTENTE NÃO INDICARAM A DATA EM QUE AS QUEIXAS LHES FORAM COMUNICADAS- cfr. cassette LADO A- rotações 0001 a 0781 e LADO B- 0001 a 273…pelo que inexiste prova da DATA em que as queixas foram alegadamente exibidas, se com carimbo do Ministério Público ou não, o que, índublo pro reo conduz à absolvição do arguido.
9- O art° 371 do Cód. Penal é inconstitucional: viola os arts. 13 e 32-1 da Lei Fundamental e art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Homem quando entendido, como ín casu, que viola o segredo de Justiça o advogado que entrega a outro advogado- legitimo representante da Ordem dos Advogados- cópia da queixa crime - com ou sem carimbo de "recebido" do Ministério Público tal como seria inconstitucional a mesma hermenêutica quando o Ministério Público envia à Ordem dos Advogados peças de processos em sigilo de Investigação subscritas por advogado, que, quiçá, tivessem incorrido em ilicito disciplinar ou Criminal.
10- Verifica-se o vicio do art. 410-2-a) do CPP.
- Art° 412- 2- a) CPP: art°s 371 Cód. Penal e 81- 1 b) do D.L. 84/84 de 16/3 - art. 412- 2- b)- CPP: no modesto entendimento do arguido o Douto Tribunal a quo interpretou o art° 371 Cód. Penal no sentida de que mera exibição de uma queixa crime efectuada por um advogado que entrega cópia a um Membro da Ordem dos Advogados constitui requisito para a subsunção a esse norma e deve ser admoestado.
Porém, o advogado que se queixa de outro advogado e comunica tal acto à Delegação dos Advogados não infringe norma alguma, face ao disposto no art. 81- 1 - B) do D.L. 84/84 de 16 Março ( ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS) com as alterações posterioresArt. 412- 2-c) CPP: deve ser aplicada in casu a norma constante do Estatuto da Ordem dos Advogados e o arguido absolvido.
Art. 412- 3 CPP: O segmento constante da cassette LADO A- rotações 0001 a 0781 e LADO 8- 0001 a 273..., demonstra que inexiste prova da DATA em que as queixas foram alegadamente exibidas, se com carimbo do Ministério Público ou não, o que, in dubio pro reo conduz à absolvição do arguido pois o DR (C) E O ASSISTENTE NÃO INDICARAM A DATA EM QUE AS QUEIXAS LHES FORAM COMUNICADAS..
( … ) 3. - O M.ºP.º da 1ª instância respondeu às alegações do arguido, sendo as suas conclusões no sentido de dever ser confirmada a Sentença recorrida.
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- Neste Tribunal, a Digna P.G.A. apôs o seu "visto".
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- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
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- O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte: - o arguido alega: - que a decisão violou os art.ºs 371º do Código Penal, o art.º6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 13.°, 32.°, n.° 1 e 205.° da Constituição da República Portuguesa; - que na decisão não se deram como provados factos identificados a fls. 417 e 418, de conhecimento oficioso, acarretando nulidade que influiu na decisão; - que o arguido apenas deu a conhecer os factos em crise ao legítimo representante da Ordem dos Advogados, que por sua vez apenas procurou consenso entre os causídicos.
- Invoca a inconstitucionalidade do art. 371.° do Código Penal, por violação dos artigos 13.°, 32.° n.° 1 e 205.° da Constituição da República Portuguesa.
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- A decisão recorrida é do seguinte teor: ( … ) Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Em data que não se logrou apurar, mas que se situa nos meses de Outubro/Dezembro de...
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