Acórdão nº 105/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFILIPA MACEDO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO: 1. - No processo nº 252/00.6TATVD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi julgado e condenado o arguido - (A), que recorreu, onde, por Sentença de 6/10/06, foi decidido o seguinte: ( … ) I - Julgar a acusação procedente e condenar (A) pela comissão, como autor material: de um crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º1 do Código Penal, com referência ao art.º 86.º, n.º1 do CPP, na pena de admoestação (art.º 60.º do Código Penal).

( … ) 2. - Desta decisão, recorreu o arguido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes "conclusões" depois de mandadas aperfeiçoar, (que se transcrevem): ( … ) 1- O MM° Juiz a quo deu como não provados os factos aduzidos tis 417 in fine e 418- processos identificados e de CONHECIMENTL OFICIOSO: constata-se NULIDADE que influi na Decisão, 2- O arguido não incorreu em violação do segredo Justiça porquanto: - NÃO DEU A CONHECER AO MUNDO AS QUEIXAS EFECTUADAS ! - - NÃO DEU ENTREVISTAS A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ! - É UM ADVOGADO DESCONHECIDO E DESCONHECIDOS DO PÚBLICO SÃO AS QUEIXAS EFECTUADAS....

3- O arguido apenas deu a conhecer - segundo os factos provados - o teor das queixas ao DR, (C)- LEGITIMO DELEGADO da ORDEM dos ADVOGADOS.... OBRIGADO AO SIGILO Ill 4- A comunicação ao Sr. Dr. (C) - delegado da Ordem dos Advogados -- foi legitima e este procurou que os clientes do queixoso cumprissem a Decisão Judicial, pagando os danos fixados no P°. 104/99 do Douto 2° Juizo T. VEdras - devia à sua constituinte e filhos.

5-Tal como a comunicação efectuada pelo Ministério Público à Ordem dos Advogados - Lisboa - sobre a queixa crime instaurada pelo Dr. (M), contra o arguido foi legitima, nos termos do art.° 95 do Estatuto da Ordem dos Advogados, também a comunicação do arguido ao Dr. (C) foi legitima - art.° 81 -1-b) do mesmo E.O.A., pois "o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos.... lhe tenha comunicado" - art.° 81 - 1 b) do D.L. 84/84 de 16/3.

6- Quanto ao requisito in art.° 371° do C.P.: "quem ilegitimamente der conhecimento" existe normalidade no acto, pois o Dr. (C) e o arguido estavam obrigados ao segredo profissional e segredo do justiça, ambos respeitaram a sua essência, ao que acresce o facto de aquele, à data, ser Delegado da Ordem à qual o arguido pertence.

7- O arguido actuou de boa-fé, como advogado interessado em pugnar pelo interesse dos seus clientes PELO QUE DEVERIA SER ABSOLVIDO ! 8- O DR (C) E O ASSISTENTE NÃO INDICARAM A DATA EM QUE AS QUEIXAS LHES FORAM COMUNICADAS- cfr. cassette LADO A- rotações 0001 a 0781 e LADO B- 0001 a 273…pelo que inexiste prova da DATA em que as queixas foram alegadamente exibidas, se com carimbo do Ministério Público ou não, o que, índublo pro reo conduz à absolvição do arguido.

9- O art° 371 do Cód. Penal é inconstitucional: viola os arts. 13 e 32-1 da Lei Fundamental e art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Homem quando entendido, como ín casu, que viola o segredo de Justiça o advogado que entrega a outro advogado- legitimo representante da Ordem dos Advogados- cópia da queixa crime - com ou sem carimbo de "recebido" do Ministério Público tal como seria inconstitucional a mesma hermenêutica quando o Ministério Público envia à Ordem dos Advogados peças de processos em sigilo de Investigação subscritas por advogado, que, quiçá, tivessem incorrido em ilicito disciplinar ou Criminal.

10- Verifica-se o vicio do art. 410-2-a) do CPP.

- Art° 412- 2- a) CPP: art°s 371 Cód. Penal e 81- 1 b) do D.L. 84/84 de 16/3 - art. 412- 2- b)- CPP: no modesto entendimento do arguido o Douto Tribunal a quo interpretou o art° 371 Cód. Penal no sentida de que mera exibição de uma queixa crime efectuada por um advogado que entrega cópia a um Membro da Ordem dos Advogados constitui requisito para a subsunção a esse norma e deve ser admoestado.

Porém, o advogado que se queixa de outro advogado e comunica tal acto à Delegação dos Advogados não infringe norma alguma, face ao disposto no art. 81- 1 - B) do D.L. 84/84 de 16 Março ( ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS) com as alterações posterioresArt. 412- 2-c) CPP: deve ser aplicada in casu a norma constante do Estatuto da Ordem dos Advogados e o arguido absolvido.

Art. 412- 3 CPP: O segmento constante da cassette LADO A- rotações 0001 a 0781 e LADO 8- 0001 a 273..., demonstra que inexiste prova da DATA em que as queixas foram alegadamente exibidas, se com carimbo do Ministério Público ou não, o que, in dubio pro reo conduz à absolvição do arguido pois o DR (C) E O ASSISTENTE NÃO INDICARAM A DATA EM QUE AS QUEIXAS LHES FORAM COMUNICADAS..

( … ) 3. - O M.ºP.º da 1ª instância respondeu às alegações do arguido, sendo as suas conclusões no sentido de dever ser confirmada a Sentença recorrida.

  1. - Neste Tribunal, a Digna P.G.A. apôs o seu "visto".

  2. - Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.

  3. - O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte: - o arguido alega: - que a decisão violou os art.ºs 371º do Código Penal, o art.º6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os artigos 13.°, 32.°, n.° 1 e 205.° da Constituição da República Portuguesa; - que na decisão não se deram como provados factos identificados a fls. 417 e 418, de conhecimento oficioso, acarretando nulidade que influiu na decisão; - que o arguido apenas deu a conhecer os factos em crise ao legítimo representante da Ordem dos Advogados, que por sua vez apenas procurou consenso entre os causídicos.

    - Invoca a inconstitucionalidade do art. 371.° do Código Penal, por violação dos artigos 13.°, 32.° n.° 1 e 205.° da Constituição da República Portuguesa.

  4. - A decisão recorrida é do seguinte teor: ( … ) Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - Em data que não se logrou apurar, mas que se situa nos meses de Outubro/Dezembro de...

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