Acórdão nº 2109/2007- 1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

A instaurou contra B e mulher, Maria acção declarativa, de condenação, na forma de processo ordinário.

Pediu que seja declarada nula e sem efeito a escritura de justificação lavrada, em 17 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Santana, de folhas noventa a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas nº 294 relativa a prédio rústico melhor identificado nos autos, que seja declarada dona e legítima proprietária do referido prédio e que, consequentemente, sejam os réus condenados a restituir-lhe tal prédio.

Alegou, para tanto, que os factos que fundamentaram a escritura de justificação -aquisição em partilha verbal dos pais do réu não correspondem à verdade e que ela, sua irmã e mãe é que são as verdadeiras donas por o haverem adquirido a um tio seu.

E que os réus apenas cultivavam o prédio por mera tolerância sua.

Regularmente citados, deduziram os Réus oposição, por excepção, invocando a ilegitimidade da autora por não provar a propriedade do imóvel e por impugnação refutando os factos alegados e pugnando pela improcedência do pedido. Em reconvenção, impetraram, nomeadamente, que se declare a sua propriedade do prédio justificado, com a consequente condenação da Autora / reconvinda no reconhecimento do aludido direito.

A Autora replicou reiterando a sua posição.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais trâmites, tendo, a final, sido proferida sentença que: - Declarou sem efeito a escritura de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de Santana, no dia 17 de Julho de 2000, de folhas noventa a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas nº 294, na parte referente ao prédio rústico, localizado no Sítio das Casas Próximas, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, com a área de 930 m2, a confrontar a Norte com herdeiros de João de Freitas "Pataca", Sul com a Estrada Municipal, Leste com José Abel Nunes de Freitas e Oeste com António dos Reis, inscrito na matriz sob o artigo 9 da secção H e descrito, actualmente, na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 00472/29092000 - freguesia de Santo António da Serra; - Ordenou o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos Réus - ap 17/29092000; - Absolveu os Réus dos restantes pedidos.

  2. Inconformados apelaram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A petição inicial é inepta porque os AA. pedem que o Tribunal declare a nulidade da escritura de justificação e que os declare donos e legítimos possuidores do prédio justificado mas, contraditoriamente e de modo simultâneo, juntaram certidão a provar que o prédio é dos RR., o que tornou ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e gera contradição entre o pedido e a causa de pedir.

  3. O registo do prédio a favor dos RR. gerou o conflito de interesses que a acção pressupõe, pelo que o Tribunal não pode ordenar o cancelamento do registo do prédio sem que lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, é o que se chama a necessidade do pedido e da contradição, que o Meritíssimo Juíz não observou, nem fez cumprir.

  4. A necessidade do pedido de cancelamento do registo é exigida pela lei de processo civil sob pena do Tribunal não o poder ordenar e, sob pena de violação do princípio do contraditório, e é exigida pelo Cód. Registo Predial, sob pena dos factos comprovados pelo registo não poderem ser impugnados em juízo e sob pena da acção não ter seguimento após os articulados, sanções estas que o Meritíssimo Juíz não observou, nem fez cumprir.

  5. Os AA. puseram em causa a validade da escritura mas não puseram em causa a validade do registo, nem pediram o seu cancelamento, pelo que "a parte interessada, mesmo com procedência do pedido e invocando nulidade do registo, nunca poderia requerer o cancelamento: a) porque o Tribunal não pode declarar a nulidade do registo porque os AA. não fizeram o pedido; b) porque a nulidade do registo só poderia ser invocada depois de declarada por decisão judicial; c) e porque os RR. não foram chamados para se pronunciarem sobre a validade do registo, nem sobre o seu cancelamento, pelo que a decisão do Tribunal, mesmo oficiosa, seria ilícita e viola o princípio do contraditório; d) e porque a presunção derivada do registo só poderia ser ilícita através da falsidade que os AA. não arguiram e o Tribunal não declarou; e) e o presente caso não tem semelhanças com o do acórdão citado na douta sentença recorrida, que recaiu sobre direito usucapido, que é direito novo para cujo registo não é necessário o cancelamento do registo anterior; f) porque os Conservadores trabalham sobre documentos e, se do documento não constar a ordem de cancelamento, o Conservador não pode cancelar o registo, mesmo que a parte interessada o tenha requerido.

  6. Há violação das regras de produção de prova documental (artº 3 do Cód. Civil), porque a douta sentença recorrida foi proferida contra a presunção derivada do registo definitivo do prédio a favor dos RR. comprovada por certidão da competente Conservatória que é documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida, pelas partes, nem declarada pelo Tribunal.

  7. O Tribunal não considerou facto provado o registo definitivo do prédio a favor dos RR., cuja presunção resulta da certidão registral que só pode ser ilidida através de falsidade, que as partes não arguiram e o Tribunal não declarou.

    Normas legais violadas Cód. Civil - artº 369º, artº 370º, artº 371º; Cód. Proc. Civil - artº 3º, nºs 1 e 3, artº 193º, artº 265º, nº 2, artº 288º, nº 1, artº 659º, nº 3, artº 660º, nº 2, artº 664º, artº 668º, nº 1, al. e); Cód. Registo Predial - artº 7º, artº 8º, nºs 1 e 2, artº 17º, artº 41º.

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