Acórdão nº 2595/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

Casa Agrícola […] Lda. interpôs recurso do despacho do Director do Departamento de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 5 de Fevereiro de 2002, que indeferiu parcialmente a protecção em Portugal ao registo nacional nº320.392 para a marca CASAL DO REI, referindo, em síntese, que: - as expressões Casal do Rei e Quinta do Rei não se confundem, e o consumidor distingui-la-ás; - as expressões Casal e Quinta têm significados diferentes; - as marcas deverão ser apreciadas no seu conjunto, e o conjunto permite distinguir as marcas em confronto, quer gráfica quer foneticamente e também conceptualmente, sem necessidade de recurso a exame ou confronto; - o consumidor deste tipo de produtos - vinhos - revela uma atenção média ao produto da sua escolha.

  1. Foi cumprido o disposto no artigo 40º do CPI, tendo sido remetido, pelo Sr. Director de Marcas do I.N.P.I., o processo administrativo.

  2. Notificada, a Sociedade Agrícola […] S.A.

    veio responder, referindo que as marcas em confronto destinam-se a assinalar os mesmos produtos, perante essas marcas o consumidor será facilmente induzido em erro ou confusão e as expressões "Casal Do …" e "Quinta do …" são de uso muito comum em marcas da classe 33ª.

  3. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso.

  4. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, da jurisprudência e da doutrina.

    1. - Em primeiro lugar porque as semelhanças que possam existir entre as marcas QUINTA DO REI e CASAL DO REI não são de molde a integrar o conceito de imitação previsto na primeira parte da alínea c) do art.245º do CPI.

    2. - Na verdade e apesar do elemento comum às marcas em confronto, as diferenças gráficas, fonéticas e conceptuais das palavras QUINTA e CASAL afastam a possibilidade de o consumidor as considerar confundíveis.

    3. - E em segundo lugar também o perfil do consumidor que deve ser eleito como medida de análise para o caso concreto não é aquele que o Mmº Juiz, embora contradizendo-se, utilizou.

    4. - De facto o consumidor em questão é aquele que procede a uma escolha atenta, ponderada e cuidadosa do produto que pretende adquirir.

    5. - E por isso, considerando que tem à sua disposição uma enorme variedade de marcas e preços de vinhos provenientes das mais diversas regiões vitivinícolas, está particularmente atento e cuidadoso no produto e na marca que escolhe.

    6. - Logo o consumidor com este tipo de perfil não vai certamente ser facilmente induzido em confusão ou erro quando, perante a marca CASAL DO REI a possa tomar pela marca QUINTA DO REI.

    7. - Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do nº1 do art. 245º e alínea m) do art.239º do Código da Propriedade Industrial.

    Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida "e mandar substituir o despacho de recusa do pedido de registo nº320.39 para a marca CASAL DO REI por outro de concessão".

  5. A recorrida não contra - alegou.

  6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal.

    Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: - se as marcas em confronto se confundem no mercado.

    1. Fundamentação 1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados.

    1.1.

    Por despacho de 05/02/02, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 5/2002 de 31/05/02, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu parcialmente protecção ao registo de marca nacional nº 320 392 "CASAL DO REI", pedido em 18 de Novembro de 1996.

    1.2.

    Tal marca foi recusada para assinalar os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos e aguardentes.

    1.3.

    É impressa em letras maiúsculas de imprensa e não reivindicou cores.

    1.4.

    Sociedade Agrícola […] SA é titular do registo de marca nacional nº 159 909 "QUINTA DO REI", protegido em Portugal desde 07/04/71 e pedido em 20/01/70.

    1.5.

    Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos, vinho do Porto, vinhos de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos e aguardente.

    1.6.

    É composta pela expressão Quinta do Rei em letras caligrafadas, sob a imagem de um brasão encimado por uma coroa e sobre a expressão qualidade superior em letras de imprensa maiúsculas de menor...

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