Acórdão nº 4660/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[I. B.] intentou procedimento de injunção contra [C. B.], solicitando o pagamento da quantia de € 49.649,53.
Tendo a requerida deduzido oposição, os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, para distribuição.
Considerando que o "procedimento de injunção só deve ser remetido às varas cíveis, quando, havendo oposição, ambas as partes requeiram a intervenção do tribunal colectivo (o que não ocorreu no caso dos autos) e não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do artigo 646º do CPC", a Exc. ma Juiz da 7ª Vara Cível declarou esta vara incompetente, em razão da forma do processo, determinando a sua remessa, após trânsito em julgado do despacho, aos Juízos Cíveis de Lisboa.
Redistribuídos os autos, a Exc. ma Juiz do 6º Juízo Cível, declarou este juízo incompetente para tramitar a presente acção, ordenando que se rectificasse a distribuição e fossem os autos remetidos à 7ª Vara.
Estamos, assim, perante um conflito de competência entre a 7ª Vara Cível e o 6º Juízo Cível ambos de Lisboa, em que os Magistrados Judiciais afectos aos referidos tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecimento da "Acção de Processo Ordinário, com o n.º 2350/06, 3TVLSB", tendo ambas as decisões conflituantes transitado em julgado, conflito esse cuja resolução importa decidir.
Diz o artigo 461º, sob a epígrafe "formas do processo comum" que "o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo".
O critério para distinguir os campos de aplicação das três formas de processo comum de declaração consta do artigo 462º, n.º 1.
O entendimento desta disposição depende de duas noções prévias: a de valor da causa e a de alçada do tribunal.
Cabendo ao caso processo declarativo, fixa-se primeiro, em face dos artigos 305º e seguintes , o valor da causa.
Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, usar-se-á o processo ordinário.
Se o valor da causa for igual ou inferior à alçada da Relação e não couber processo sumaríssimo, usar-se-á processo sumário.
O processo sumaríssimo usar-se-á quando o valor da causa for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar a um destes três fins: a) - Cumprimento de obrigações pecuniárias; b) - Indemnização por dano computado em quantia certa; c) - Entrega de coisa móvel.
Porém, para obter o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o DL n.º 269/98, de 1/09, com as alterações introduzidas pelo...
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