Acórdão nº 4660/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[I. B.] intentou procedimento de injunção contra [C. B.], solicitando o pagamento da quantia de € 49.649,53.

Tendo a requerida deduzido oposição, os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, para distribuição.

Considerando que o "procedimento de injunção só deve ser remetido às varas cíveis, quando, havendo oposição, ambas as partes requeiram a intervenção do tribunal colectivo (o que não ocorreu no caso dos autos) e não se verificando nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do artigo 646º do CPC", a Exc. ma Juiz da 7ª Vara Cível declarou esta vara incompetente, em razão da forma do processo, determinando a sua remessa, após trânsito em julgado do despacho, aos Juízos Cíveis de Lisboa.

Redistribuídos os autos, a Exc. ma Juiz do 6º Juízo Cível, declarou este juízo incompetente para tramitar a presente acção, ordenando que se rectificasse a distribuição e fossem os autos remetidos à 7ª Vara.

Estamos, assim, perante um conflito de competência entre a 7ª Vara Cível e o 6º Juízo Cível ambos de Lisboa, em que os Magistrados Judiciais afectos aos referidos tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecimento da "Acção de Processo Ordinário, com o n.º 2350/06, 3TVLSB", tendo ambas as decisões conflituantes transitado em julgado, conflito esse cuja resolução importa decidir.

Diz o artigo 461º, sob a epígrafe "formas do processo comum" que "o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo".

O critério para distinguir os campos de aplicação das três formas de processo comum de declaração consta do artigo 462º, n.º 1.

O entendimento desta disposição depende de duas noções prévias: a de valor da causa e a de alçada do tribunal.

Cabendo ao caso processo declarativo, fixa-se primeiro, em face dos artigos 305º e seguintes , o valor da causa.

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, usar-se-á o processo ordinário.

Se o valor da causa for igual ou inferior à alçada da Relação e não couber processo sumaríssimo, usar-se-á processo sumário.

O processo sumaríssimo usar-se-á quando o valor da causa for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar a um destes três fins: a) - Cumprimento de obrigações pecuniárias; b) - Indemnização por dano computado em quantia certa; c) - Entrega de coisa móvel.

Porém, para obter o pagamento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o DL n.º 269/98, de 1/09, com as alterações introduzidas pelo...

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