Acórdão nº 3862/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
M apresentou reclamação, no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, contra Sociedade " Automóvel L. da", alegando, em síntese, que a reclamada vendeu ao reclamante, em 3 de Agosto de 2005, o automóvel usado marca Daihatsu, modelo Terios, matrícula ND, pelo preço de € 7.500, que o reclamante pagou. Acrescenta que, à data da venda o automóvel tinha 62.471 Kms de uso, tendo ambas as partes subscrito uma garantia de bom funcionamento, em 5 de Agosto de 2005, pelo período de um ano, que abrangia, entre outros sistemas, o conjunto do circuito de travagem.
Entretanto, em 27 de Agosto de 2005, cerca das 22,50 h, o reclamante conduzia o referido automóvel na estrada municipal n.º 1190, a cerca de um quilómetro da localidade de Cambas, concelho de Oleiros, no sentido Pisoria - Cambas, apresentando-se a estrada, naquele local, atento o sentido de marcha, em descida com muita inclinação, o piso estava seco e o espaço visível não era reduzido.
Ora, dada a acentuada inclinação da via, o reclamante accionou o travão de pé da mencionada viatura para reduzir a velocidade de circulação, mas o sistema de travagem da viatura não funcionou, o que o obrigou a direccioná-la contra uma barreira existente no lado esquerdo do seu sentido de marcha, em ordem a imobilizá-la.
Após o embate na barreira, o automóvel capotou, sendo que os airbags não funcionaram e, no momento do sinistro, o conta - quilómetros da viatura marcava 64.723 Kms.
A falta de funcionamento do sistema de travagem foi causado por falta de pressão de óleo da bomba do travão da roda da frente do lado esquerdo, tendo, por sua vez, a falta de pressão resultado de uma fuga de óleo no tubo flexível condutor de óleo entre a suspensão e a bomba de travão, em virtude de o referido tubo estar desapertado.
Conclui, pedindo a resolução do contrato de compra e venda do automóvel, com a consequente restituição pela reclamada do preço de € 7.500, acrescidos de juros à taxa legal e do custo da peritagem requerida, ou, em alternativa, que a reclamada reponha o automóvel em bom estado de funcionamento no que toca ao mencionado sistema de travagem e à reparação dos airbags, bem como a indemnizá-lo dos prejuízos sofridos pelo acidente e custo de peritagem, prejuízos aqueles a apurar em liquidação de execução de sentença.
A reclamada, não obstante ter sido notificada para contestar, nada disse, limitando-se a apresentar uma carta, datada de 18 de Janeiro de 2006, na qual declina a responsabilidade pelo sinistro, por o acidente não lhe poder ser imputado.
O reclamante requereu a peritagem do automóvel, cujo relatório foi junto a fls. 137, tendo a reclamada requerido que o perito fosse ouvido em audiência.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando o Exc. mo Árbitro a reclamação procedente e provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato de compra e venda, que reclamante e reclamada haviam outorgado e condenou a reclamada a restituir ao reclamante o preço de € 7.500, acrescido de juros à taxa legal, desde 3 de Agosto de 2005 até efectivo pagamento. E mais condenou a reclamada a pagar ao reclamante a importância de € 181, 26, que este pagou a título de caução pela peritagem efectuada ao seu automóvel.
Inconformada, apelou a reclamada, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não se encontra provada a inexistência de conformidade do bem com o contrato, pelo que não pode o reclamante invocar o direito de resolver o contrato de compra e venda e muito menos a obrigação da reclamada ser condenada a indemnizar.
-
- Da decisão recorrida não resulta de forma clara e inequívoca, como deveria, a existência de nexo de causalidade entre a eventual anomalia no veículo e a ocorrência do acidente.
-
- Não tendo sido declarada a existência de nexo de causalidade entre a anomalia e o acidente, não poderia o Sr. Árbitro condenar a apelante na resolução do contrato de compra e venda e consequente pagamento de indemnização, devendo por isso a sentença ser declarada nula.
A reclamada contra - alegou, defendendo a bondade da resolução.
-
Tendo em conta a prova pericial, documental e testemunhal, foram considerados provados pelo Tribunal Arbitral os seguintes factos: 1º - A reclamada vendeu ao reclamante, em 3 de Agosto de 2005, o automóvel usado marca Daihatsu, modelo Terios, matrícula ND, pelo preço de 7.500 €.
-
- O automóvel foi entregue ao reclamante, em 5 de Agosto de 2005, com 62.471 Kms de uso, tendo reclamante e reclamada subscrito nesta data a garantia de fls. 81.
-
- A garantia foi acordada por um período de doze meses e abrangia, entre outros componentes, o conjunto do circuito de travagem (fls. 81).
-
- Em 27 de Agosto de 2005, pelas 22,50 h, o reclamante circulava com o automóvel na estrada municipal 1190, no...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO