Acórdão nº 3862/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução31 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

M apresentou reclamação, no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, contra Sociedade " Automóvel L. da", alegando, em síntese, que a reclamada vendeu ao reclamante, em 3 de Agosto de 2005, o automóvel usado marca Daihatsu, modelo Terios, matrícula ND, pelo preço de € 7.500, que o reclamante pagou. Acrescenta que, à data da venda o automóvel tinha 62.471 Kms de uso, tendo ambas as partes subscrito uma garantia de bom funcionamento, em 5 de Agosto de 2005, pelo período de um ano, que abrangia, entre outros sistemas, o conjunto do circuito de travagem.

Entretanto, em 27 de Agosto de 2005, cerca das 22,50 h, o reclamante conduzia o referido automóvel na estrada municipal n.º 1190, a cerca de um quilómetro da localidade de Cambas, concelho de Oleiros, no sentido Pisoria - Cambas, apresentando-se a estrada, naquele local, atento o sentido de marcha, em descida com muita inclinação, o piso estava seco e o espaço visível não era reduzido.

Ora, dada a acentuada inclinação da via, o reclamante accionou o travão de pé da mencionada viatura para reduzir a velocidade de circulação, mas o sistema de travagem da viatura não funcionou, o que o obrigou a direccioná-la contra uma barreira existente no lado esquerdo do seu sentido de marcha, em ordem a imobilizá-la.

Após o embate na barreira, o automóvel capotou, sendo que os airbags não funcionaram e, no momento do sinistro, o conta - quilómetros da viatura marcava 64.723 Kms.

A falta de funcionamento do sistema de travagem foi causado por falta de pressão de óleo da bomba do travão da roda da frente do lado esquerdo, tendo, por sua vez, a falta de pressão resultado de uma fuga de óleo no tubo flexível condutor de óleo entre a suspensão e a bomba de travão, em virtude de o referido tubo estar desapertado.

Conclui, pedindo a resolução do contrato de compra e venda do automóvel, com a consequente restituição pela reclamada do preço de € 7.500, acrescidos de juros à taxa legal e do custo da peritagem requerida, ou, em alternativa, que a reclamada reponha o automóvel em bom estado de funcionamento no que toca ao mencionado sistema de travagem e à reparação dos airbags, bem como a indemnizá-lo dos prejuízos sofridos pelo acidente e custo de peritagem, prejuízos aqueles a apurar em liquidação de execução de sentença.

A reclamada, não obstante ter sido notificada para contestar, nada disse, limitando-se a apresentar uma carta, datada de 18 de Janeiro de 2006, na qual declina a responsabilidade pelo sinistro, por o acidente não lhe poder ser imputado.

O reclamante requereu a peritagem do automóvel, cujo relatório foi junto a fls. 137, tendo a reclamada requerido que o perito fosse ouvido em audiência.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando o Exc. mo Árbitro a reclamação procedente e provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato de compra e venda, que reclamante e reclamada haviam outorgado e condenou a reclamada a restituir ao reclamante o preço de € 7.500, acrescido de juros à taxa legal, desde 3 de Agosto de 2005 até efectivo pagamento. E mais condenou a reclamada a pagar ao reclamante a importância de € 181, 26, que este pagou a título de caução pela peritagem efectuada ao seu automóvel.

Inconformada, apelou a reclamada, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não se encontra provada a inexistência de conformidade do bem com o contrato, pelo que não pode o reclamante invocar o direito de resolver o contrato de compra e venda e muito menos a obrigação da reclamada ser condenada a indemnizar.

  1. - Da decisão recorrida não resulta de forma clara e inequívoca, como deveria, a existência de nexo de causalidade entre a eventual anomalia no veículo e a ocorrência do acidente.

  2. - Não tendo sido declarada a existência de nexo de causalidade entre a anomalia e o acidente, não poderia o Sr. Árbitro condenar a apelante na resolução do contrato de compra e venda e consequente pagamento de indemnização, devendo por isso a sentença ser declarada nula.

A reclamada contra - alegou, defendendo a bondade da resolução.

  1. Tendo em conta a prova pericial, documental e testemunhal, foram considerados provados pelo Tribunal Arbitral os seguintes factos: 1º - A reclamada vendeu ao reclamante, em 3 de Agosto de 2005, o automóvel usado marca Daihatsu, modelo Terios, matrícula ND, pelo preço de 7.500 €.

    1. - O automóvel foi entregue ao reclamante, em 5 de Agosto de 2005, com 62.471 Kms de uso, tendo reclamante e reclamada subscrito nesta data a garantia de fls. 81.

    2. - A garantia foi acordada por um período de doze meses e abrangia, entre outros componentes, o conjunto do circuito de travagem (fls. 81).

    3. - Em 27 de Agosto de 2005, pelas 22,50 h, o reclamante circulava com o automóvel na estrada municipal 1190, no...

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