Acórdão nº 2313/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO MOURÃO
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo de conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório 1- No âmbito do processo supra identificado suscitou-se um conflito negativo de competência entre o Mmo Juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e a Mma Juíza do 4.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, já que ambos, por decisões transitadas em julgado, se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para assegurar a adequada tramitação processual, nos autos de processo sumário em que figura como arguido (V), devidamente aí identificado.

2- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 2 do Código do Processo Penal.

3- O Mmo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em conflito, respondeu em conformidade com o exposto a folhas 28 a 31, pugnando pela competência do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

4- A Mma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal, em conflito, expressou-se tabelarmente a folhas 33, por referência à sua decisão que consta de folhas 19 a 21.

5- De seguida foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 4 do Código do Processo Penal.

6- O Digno Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal Superior emitiu douto parecer no sentido de que deve ser atribuída competência ao Tribunal de pequena Instância Criminal.

7- Foram colhidos os vistos legais.

Perante os elementos expostos resulta a existência de dois despachos judiciais contraditórios sobre as respectivas competências, existindo assim uma situação de conflito negativo de competência.

Cumpre decidir.

II- Fundamentação Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente conflito: O Ministério Público, na sequência da detenção do arguido e apresentação do mesmo para julgamento em processo sumário imputou ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão dos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal.

Por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador a folhas 12 dos autos de Processo Sumário n.º 26/07.3SGLSB do 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi decidido (transcrição): "Apure a eventual concordância do arguido com a suspensão provisória do processo nos termos dos arts.384° e 281.º 1, alínea a), do C.P.P., pelo período de 4 (quatro) meses nos termos do art.282° do C.P.P., sujeito a entregar na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores - Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta (80,00) Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo, e a cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos sob a orientação definidos pelo I.R.S., devendo no período da suspensão cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão.

Em caso de concordância, apure a situação socio-económica do arguido.

Previamente, se verificados os requisitos do art.64°, n°1, do C.P.P. indique defensor oficioso a nomear nos termos do art.62°, n°s.2 e 3, ala), do C.P.P., e, sendo o caso, intérprete a nomear nos termos dos arts.91° e 92° do C.P.P.

".

O arguido veio, em requerimento datado de 12/01/2007 e que consta de folhas 11, declarar que não se opunha à suspensão provisória do aludido Processo Sumário.

De seguida, por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e que consta de folhas 13 a 14, aplicou-se o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, nos seguintes transcritos termos: "… - Fixar-se em quatro meses o período de suspensão provisória no processo nos lermos do art.282° do C.P.P. (contados da notificação ao arguido).

- Entregar o arguido na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores - Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo.

- Cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos e sob a orientação definidos pelo I.R.S.

X Remeta aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, requerendo-se se R. D. A. como Processo Sumário.

Requer-se a prolação de despacho judicial nos termos do art.384ºdo C.P.P.

Sendo proferido despacho judicial de concordância, promove-se a notificação ao arguido do presente despacho e do despacho judicial, com expressa menção do prazo de 15 dias acima mencionado, e de que no período da suspensão deve cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão, e de que deve aguardar o contacto do LR.S. com vista a prestação de trabalho em entidade a definir.

Mais se promove se comunique ao I.R.S. o despacho judicial e a conduta e injunção fixados, bem como o prazo da suspensão.

Não sendo proferido despacho judicial de concordância, requer-se o julgamento do arguido em Processo Sumário, substituindo-se a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389°, n°3, do C.P.P.

XComunique ao Exmº...

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