Acórdão nº 2313/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO MOURÃO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo de conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório 1- No âmbito do processo supra identificado suscitou-se um conflito negativo de competência entre o Mmo Juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e a Mma Juíza do 4.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, já que ambos, por decisões transitadas em julgado, se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para assegurar a adequada tramitação processual, nos autos de processo sumário em que figura como arguido (V), devidamente aí identificado.
2- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 2 do Código do Processo Penal.
3- O Mmo Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em conflito, respondeu em conformidade com o exposto a folhas 28 a 31, pugnando pela competência do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
4- A Mma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal, em conflito, expressou-se tabelarmente a folhas 33, por referência à sua decisão que consta de folhas 19 a 21.
5- De seguida foi dado cumprimento ao disposto no artigo 36 n.º 4 do Código do Processo Penal.
6- O Digno Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal Superior emitiu douto parecer no sentido de que deve ser atribuída competência ao Tribunal de pequena Instância Criminal.
7- Foram colhidos os vistos legais.
Perante os elementos expostos resulta a existência de dois despachos judiciais contraditórios sobre as respectivas competências, existindo assim uma situação de conflito negativo de competência.
Cumpre decidir.
II- Fundamentação Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente conflito: O Ministério Público, na sequência da detenção do arguido e apresentação do mesmo para julgamento em processo sumário imputou ao arguido a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão dos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal.
Por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador a folhas 12 dos autos de Processo Sumário n.º 26/07.3SGLSB do 1.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi decidido (transcrição): "Apure a eventual concordância do arguido com a suspensão provisória do processo nos termos dos arts.384° e 281.º 1, alínea a), do C.P.P., pelo período de 4 (quatro) meses nos termos do art.282° do C.P.P., sujeito a entregar na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores - Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta (80,00) Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo, e a cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos sob a orientação definidos pelo I.R.S., devendo no período da suspensão cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão.
Em caso de concordância, apure a situação socio-económica do arguido.
Previamente, se verificados os requisitos do art.64°, n°1, do C.P.P. indique defensor oficioso a nomear nos termos do art.62°, n°s.2 e 3, ala), do C.P.P., e, sendo o caso, intérprete a nomear nos termos dos arts.91° e 92° do C.P.P.
".
O arguido veio, em requerimento datado de 12/01/2007 e que consta de folhas 11, declarar que não se opunha à suspensão provisória do aludido Processo Sumário.
De seguida, por despacho de 12/01/2007 proferido pelo Digno Procurador junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e que consta de folhas 13 a 14, aplicou-se o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, nos seguintes transcritos termos: "… - Fixar-se em quatro meses o período de suspensão provisória no processo nos lermos do art.282° do C.P.P. (contados da notificação ao arguido).
- Entregar o arguido na Liga Portuguesa dos Deficientes Motores - Centro de Recursos Sociais, sita na Rua do Sítio do Casalinho da Ajuda, 1349-011 Lisboa, a quantia de oitenta Euros no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante apresentação de recibo.
- Cumprir a injunção de trabalho socialmente útil, que se fixa em 40 horas, em entidade, nos termos e sob a orientação definidos pelo I.R.S.
X Remeta aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, requerendo-se se R. D. A. como Processo Sumário.
Requer-se a prolação de despacho judicial nos termos do art.384ºdo C.P.P.
Sendo proferido despacho judicial de concordância, promove-se a notificação ao arguido do presente despacho e do despacho judicial, com expressa menção do prazo de 15 dias acima mencionado, e de que no período da suspensão deve cumprir a conduta e injunção impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão, e de que deve aguardar o contacto do LR.S. com vista a prestação de trabalho em entidade a definir.
Mais se promove se comunique ao I.R.S. o despacho judicial e a conduta e injunção fixados, bem como o prazo da suspensão.
Não sendo proferido despacho judicial de concordância, requer-se o julgamento do arguido em Processo Sumário, substituindo-se a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389°, n°3, do C.P.P.
XComunique ao Exmº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO