Acórdão nº 3051/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… (entretanto incorporada por fusão - ap.28/2002.12.30 - no Banco… pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe 10.000.

000$00, acrescidos de juros desde 4OUT2000.

Alega, como fundamento dessa pretensão, que recorrendo, desde 1999, aos serviços da R. para compra e venda em bolsa de valores mobiliários deu, em 3OUT2000, ordem de venda de um lote de acções tendo sido informado pela R. de que lhe não seria entregue o produto dessa venda - 11.822.063$00 - enquanto não liquidasse a quantia de 10.000.000$00 que tinha em dívida para com ela; tal quantia havia sido lançada a débito pela R. na conta do A., com a menção ‘o cheque devolvido dia 18/1/2000 nunca voltou a ser depositado' correspondendo, segundo informações então prestadas, a um cheque emitido por terceiro lançado a crédito na conta do A. em 14/1/2000 e que foi devolvido por falta de provisão; ficando, consequentemente, o saldo da conta do A. a evidenciar menos 10.000 contos do que devia.

A Ré contestou alegando que para liquidação de responsabilidade do A. por compras e vendas realizadas através da R. foi entregue, em 11JAN2000, cheque sacado por K…, no montante de 10.050.000$00, o qual veio a ser devolvido por falta de provisão; alertado o A. solicitou este a devolução do cheque ao sacador, o que foi feito tendo este entregue à R. 50.000$00 em numerário e um cheque, sacado por W…, no montante de 10.000.000$00, o qual também veio devolvido por falta de provisão; mais uma vez alertado o A. solicitou este a devolução do cheque ao sacador, o que foi feito; como tal situação não viesse a ser regularizada a R. lançou o montante em dívida a débito na conta do A., que entretanto (e depois de se mostrarem infrutíferas as diligências no sentido de comprovar a sua alegação de ter sido efectuado um depósito em numerário para liquidação do montante em causa) autorizou a compensação daquela dívida com o crédito que detinha pela venda do lote de acções. Mais pede a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. replicou tomando posição sobre os factos alegados na contestação, o pedido de condenação como litigante de má-fé e os documentos apresentados com a contestação.

Veio, então, a Ré arguir a inadmissibilidade da réplica pedindo fosse a mesma desentranhada dos autos.

O Mmº juiz a quo, considerando embora ter ocorrido defesa por excepção ao invocar-se a compensação, declarou como "não escritos os artigos da réplica apresentada que extrapolem da matéria da excepção arguida".

Inconformado, agravou o A. concluindo pela admissibilidade da totalidade da réplica.

Houve contra-alegação.

Elaborada a base instrutória apresentou o A. reclamação no sentido, além do mais, de serem aditados quesitos correspondendo ao alegado nos artigos 16 e 18-24 da réplica. A R. opinou pelo indeferimento da reclamação por tais factos não constituírem resposta à excepção. Tal reclamação veio a ser desatendida por se considerar não serem os factos em causa relevantes para a decisão da causa.

Na fase da instrução, e na sequência da junção aos autos de extractos das contas bancárias da R., veio o A. requerer, em 14JAN2005, se oficiasse à R. ou ao Banco… "para juntar aos autos o movimento do seu balcão 133 referente ao dia 19JAN2000 e que identifique o seu funcionário identificado como xxxxxxx". A R. veio informar que o balcão 133 só existe desde DEZ2002 e identificar o funcionário em causa, considerando o requerido intempestivo e impertinente. Perante tal informação o A. veio reiterar o requerido com referência agora ao balcão onde trabalhava o identificado funcionário.

Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que a R. não podia ser intimada a juntar informações atinentes a pessoa jurídica distinta e que a informação pretendida violava o sigilo bancário.

Inconformado, agravou o A. concluindo pela legalidade e utilidade do requerido.

Houve contra-alegação.

A final foi a acção julgada improcedente, por não demonstrado qualquer incumprimento por parte da R., e condenado o A. como litigante de má-fé, por ter omitido na petição inicial factos relevantes deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, em multa e indemnização.

Inconformado, apelou o A. concluindo, em síntese, por erro na decisão da matéria de facto e erro na condenação por litigância de má-fé.

Houve contra-alegação.

Foi, entretanto, proferido despacho que decidiu não atribuir indemnização por indemonstradas as despesas; o qual transitou em julgado.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se a réplica deveria ter sido admitida na sua totalidade; - se devia ter sido solicitada a informação sobre os depósitos efectuados em determinado balcão no dia 19JAN2000; - se ocorreu erro na resposta aos quesitos 9º e 10º, e a sua eventual implicação na resolução jurídica da causa; - se se verificam os pressupostos da litigância de má-fé.

III - Do primeiro agravo Suscitada a questão da admissibilidade da réplica foi decidido declarar "como não escritos os artigos da Réplica apresentada que extrapolem a matéria da excepção arguida", contra tal decisão se insurgindo o recorrente.

Não está em causa a admissibilidade da réplica mas apenas a admissibilidade da parte que dela foi declarada não escrita.

Qual seja em concreto a parte que foi declarada não escrita não o diz a decisão recorrida.

Daí que o tenhamos de...

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