Acórdão nº 1555/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ªSecção, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-1- No Processo Comum Singular, n.º 512/04.7PCALM do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Almada foi julgada S. tendo sido proferida Sentença, em 28 de Novembro de 2006, decidindo absolver a Arguida, da prática de um crime de maus tratos, de que vinha acusada, p. e p. nos termos do artigo 152º, n.º 2 do Código Penal.
2- O Ministério Público interpôs recurso da sentença, apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: (...) 3- O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
4- Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o visto.
5 - Em sede de exame preliminar considerou-se que a decisão recorrida constituía um despacho em que o Juiz analisava a ilegitimidade do Ministério Público em face de uma qualificação de crime e como tal se impunha a decisão em conferência.
6- Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
7- Objecto do recurso.
O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação natureza do crime de ofensas à integridade física qualificada e da legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo.
II- A decisão recorrida é do seguinte teor: I - RELATÓRIO O Ministério Público requereu o julgamento, sob a forma de processo comum, e em Tribunal Singular, de: S.
Imputando-lhe a prática de um crime de maus tratos p. e p. nos termos do artigo 152º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Não foi deduzido pedido de indemnização civil.
A Arguida apresentou contestação, na qual ofereceu o merecimento dos autos.
Procedeu-se à realização de audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, tendo a prova produzida sido documentada.
O Tribunal é o competente.
Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Mantém-se o processo isento de nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados com relevância para a presente causa: (...) III- APRECIANDO.
A arguida vinha acusado pela prática de um crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Porém, porque parte dos factos que constavam da acusação, indispensáveis à integração de tal crime, foram dados como não provados, o Tribunal " a quo " decidiu que...
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