Acórdão nº 2075/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C - SERRALHARIA MECÂNICA, LDA, com sede na Rua...(Leiria), impugnou judicialmente a decisão da IGT - Inspecção Geral do Trabalho, de 6 de Outubro de 2006, que lhe aplicou uma coima de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), com fundamento na prática pela ora Recorrente, da contra-ordenação prevista nos n.º 2 do artigo 659.º do Código do Trabalho, por violação do disposto no artigo 179.º do mesmo diploma legal, consubstanciada no facto de o condutor (B), circular com a viatura ligeira de mercadorias da arguida sem que se fizesse acompanhar do mapa do horário de trabalho, ou de documento que comprovasse a respectiva isenção.

O tribunal do trabalho de Torres Vedras proferiu sentença a confirmar a decisão da autoridade administrativa.

A arguida, de novo inconformada, interpôs recurso para este tribunal, tendo nas suas alegações de recurso formulado as a seguir transcritas, Conclusões: "

  1. A douta sentença em apreço confirmou a aplicação á recorrente de um coima de 625,00€, por alegada violação ao disposto no art. 179 do CT e 181 do respectivo regulamento, bem como o disposto no despacho normativo 22/87.

  2. A contra-ordenação teria ocorrido em 10/02/2006, sendo o facto imputado a circulação de um veículo da recorrente, conduzida por um seu trabalhador, sem que o mesmo se fizesse acompanhar do mapa de horário de trabalho ou de documento de isenção do horário de trabalho.

  3. As disposições legais citadas respeitam à actividade de transporte, o que não é o caso da recorrente.

  4. De facto, esta dedica-se, entre outras, à actividade de fabricação e comercialização de equipamentos horto frutícolas.

  5. O local de trabalho dos seus trabalhadores é o da sede da empresa.

  6. A lei impõe aos trabalhadores que efectuem as deslocações necessárias ao exercício da actividade.

  7. O trabalhador em questão efectua deslocações em serviços que faz aos clientes da recorrente, nas instalações daqueles.

  8. O veículo da recorrente, utilizado pelo trabalhador nas deslocações a clientes, para efeitos de junto destes efectuar o trabalho integrado no objecto da entidade patronal, não constitui local de trabalho do seu trabalhador.

  9. Ao decidir como decidiu a autoridade administrativa violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 2°, 13° e 18°, n° 4 do Dec. -Lei 433/82, e 154° e 179° do CT." O MP pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I -...

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