Acórdão nº 2075/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C - SERRALHARIA MECÂNICA, LDA, com sede na Rua...(Leiria), impugnou judicialmente a decisão da IGT - Inspecção Geral do Trabalho, de 6 de Outubro de 2006, que lhe aplicou uma coima de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), com fundamento na prática pela ora Recorrente, da contra-ordenação prevista nos n.º 2 do artigo 659.º do Código do Trabalho, por violação do disposto no artigo 179.º do mesmo diploma legal, consubstanciada no facto de o condutor (B), circular com a viatura ligeira de mercadorias da arguida sem que se fizesse acompanhar do mapa do horário de trabalho, ou de documento que comprovasse a respectiva isenção.
O tribunal do trabalho de Torres Vedras proferiu sentença a confirmar a decisão da autoridade administrativa.
A arguida, de novo inconformada, interpôs recurso para este tribunal, tendo nas suas alegações de recurso formulado as a seguir transcritas, Conclusões: "
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A douta sentença em apreço confirmou a aplicação á recorrente de um coima de 625,00€, por alegada violação ao disposto no art. 179 do CT e 181 do respectivo regulamento, bem como o disposto no despacho normativo 22/87.
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A contra-ordenação teria ocorrido em 10/02/2006, sendo o facto imputado a circulação de um veículo da recorrente, conduzida por um seu trabalhador, sem que o mesmo se fizesse acompanhar do mapa de horário de trabalho ou de documento de isenção do horário de trabalho.
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As disposições legais citadas respeitam à actividade de transporte, o que não é o caso da recorrente.
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De facto, esta dedica-se, entre outras, à actividade de fabricação e comercialização de equipamentos horto frutícolas.
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O local de trabalho dos seus trabalhadores é o da sede da empresa.
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A lei impõe aos trabalhadores que efectuem as deslocações necessárias ao exercício da actividade.
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O trabalhador em questão efectua deslocações em serviços que faz aos clientes da recorrente, nas instalações daqueles.
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O veículo da recorrente, utilizado pelo trabalhador nas deslocações a clientes, para efeitos de junto destes efectuar o trabalho integrado no objecto da entidade patronal, não constitui local de trabalho do seu trabalhador.
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Ao decidir como decidiu a autoridade administrativa violou, entre outras, as disposições contidas nos artigos 2°, 13° e 18°, n° 4 do Dec. -Lei 433/82, e 154° e 179° do CT." O MP pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I -...
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