Acórdão nº 1509/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO S - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ...

, instaurou na 2ª secção do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, contra (B), S. A.

, ambos melhor identificadas nos autos, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer a legalidade das greves declaradas pelo sindicado autor, com a consequente nulidade das procedimentos disciplinares por causa delas instaurados aos associados do mesmo sindicato, identificados nos autos e a pagar aos mesmos a quantia de € 4.094,64 que lhes descontou e ainda a pagar-lhes os diferenciais de subsídio de alimentação e juros desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, ter efectuado pré avisos de greve a terem lugar em 17de Maio e 11 e 12 de Junho respectivamente. A R. considerou tais greves ilícitas por não terem sido declaradas com o pré aviso mínimo de 10 dias, nem preverem a prestação de serviços mínimos e instaurou processos disciplinares aos seus trabalhadores que aderiram àquelas greves, aplicando-lhes sanção disciplinar de suspensão por três dias com perda vencimento. Que a instaurações de tais processos disciplinares foi ilícita por não poderem ter lugar relativamente a actos praticados durante a greve e porque nada obrigava o sindicato autor a fazer o pré aviso com 10 dias de antecedência ou a cumprir os serviços mínimos, pois a actividade da R. é serviços de limpeza a terceiros, não se enquadrando na previsão do art. 8º da Lei da Greve.

Em 03/08/1990 o sindicato autor celebrou com a Climpe que antecedeu a R. nos serviços de limpeza do Hospital do Barreiro, um acordo segundo o qual essa empresa se obrigou a pagar o subsídio de alimentação naquele local pelos valores da função pública e a actualizar quando o fossem na função pública. Nos termos da cláusula 17ª do CCT sempre aquele acordo foi cumprido pelas diversas empresas a quem foi sucessivamente adjudicada a prestação de serviços de limpeza naquele Hospital do Barreiro, mas a R. recusou-se a cumpri-lo, pagando apenas o montante de € 3 39, pelo que são devidos os diferenciais.

Após a Audiência de Partes, na qual as mesmas não lograram conciliar-se, contestou a R. alegando, em síntese, que o normal funcionamento dos hospitais pressupõe a indispensabilidade de condições de higiene nas suas instalações, pelo que, atento o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei da Greve, os pré-avisos deviam ter sido feitos com 10 dias de antecedência o que não aconteceu, razão por que o comportamento dos trabalhadores grevistas se enquadra na previsão do art. 27º da LCT e 11º da Lei da Greve. A R. sempre pagou o subsídio de alimentação de € 3 39, sendo que o invocado acordo de empresa não foi depositado nos serviços competentes do Ministério do Trabalho, nem publicado no BTE.

Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 177 e segs., que decidiu: a) condenar a Ré a pagar a cada um dos 38 trabalhadores identificados nestes autos a quantia de 88,60 € - num total de 3.366,8 € - a título de diferenciais de subsídio de alimentação acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal que está fixada em 4% .

b) absolver a Ré do mais que era pedido.

Inconformados com tal sentença, dela vieram interpor recurso de apelação, quer o A., quer a R.

Tais recursos não foram admitidos na primeira instância pelas razões invocadas no douto despacho de fls. 282.

A R. conformou-se com tal despacho, pelo que ficou sem efeito a sua apelação interposta a fls. 230.

Por sua vez o sindicato/autor reclamou daquele despacho, tendo sido deferida a sua reclamação nos termos de fls. 316, na sequência do que veio o seu recurso de apelação a ser admitido no Tribunal recorrido, por despacho de fls. 322 e, oportunamente neste Tribunal da Relação.

É dele que cumpre agora conhecer, tendo em conta que o autor/recorrente apresentou as seguintes conclusões: (…) A R. não contra-alegou.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 331, no sentido de que, no meio hospitalar, os serviços de limpeza prestados, seja por contrato directo, seja através de contrato com terceiros, sempre serão serviços essenciais para assegurar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devendo, por isso, estar sujeitos à prestação de serviços mínimos. Assim, terá havido inobservância da Lei por parte do recorrente por não ter decretada as greves com pré-aviso mínimo de 10 dias, o que torna injustificadas as faltas dos trabalhadores (art. 11º do Lei da Greve), justificando a instauração dos processos disciplinares.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dada como provada na primeira instância a seguinte matérias de facto que, por não impugnada, aqui se acolhe: 1 - A Ré dedica-se à prestação de serviços de limpeza.

2 - Em Fevereiro de 2002 à Ré foi adjudicada a prestação de serviços de...

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