Acórdão nº 7417/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO M.[ ] Lda. intentou acção declarativa comum de condenação sob a forma de processo ordinária, contra S.[ ] S A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros 125.000,00 acrescida de IVA e bem assim, de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da actividade de mediação imobiliária a que se dedica, foi contactada pela Ré a fim de promover a venda do prédio sito em Lisboa e melhor identificado nos autos, sendo que após ter a Autora encontrado comprador, a Ré nada fez para providenciar pela celebração do contrato de compra e venda, do que decorre a obrigação contratual de satisfazer a comissão de 5% sobre o valor da venda do imóvel devida à Autora.
Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade no sucedido, alegando que, não celebrou com a Autora qualquer contrato, sendo que a falta de forma escrita conduz à respectiva nulidade, tendo vendido o prédio através da mediação de outra empresa do ramo e pugnando assim pela sua absolvição. Ambas requereram, também, a respectiva condenação como litigantes de má-fé. Em sede de audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e de condensação; seguindo os autos, veio o Tribunal a proferir sentença julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia.
Inconformada, a Ré interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1.Vem a A. demandar a R a fim de cobrar a quantia de Euros 125.000,00, IVA e juros, invocando ter sido encarregada da venda do imóvel desta ( ).
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Alega ter celebrado um contrato verbal de mediação ( ) 3.A R deduziu oposição, invocando a nulidade do mesmo e ainda que se goraram as negociações junto da potencial interessada, por razões a que é alheia.
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Notificados os inquilinos do imóvel para preferiram na venda . após o que aquela interessada contra - propôs preço inferior, que a Ré não aceitou.
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Na réplica a A. altera a causa de pedir ( .) sustentando a sua remuneração com base no artº289 do CCivil.
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A R opôs-se a tal alteração mas foi desatendida.
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A Ré reclamou do despacho de condensação por insuficiência, o que não foi atendido, e ora se reitera, conduzindo a incipiente apuramento da matéria de facto.
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Deverá, pois, anular-se a decisão da matéria de facto com a formulação de novos quesitos ( ).
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, 10, 11, 12,13,Após julgamento foi sentenciada a condenação da Ré.
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Não foi considerado que houve várias entidades que realizaram trabalhos no sentido de promover a venda do imóvel ( .), sem carácter de exclusividade.
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Também não foi considerado que foi através da Md.[ ] Lda. que foi outorgada a promessa de compra e venda do imóvel com a G.[ ] em 29/7/04.
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A Ré reclamou das respostas dadas aos pontos 12 e 13 da BI por a prova produzida ter exigido respostas diferentes ( ).
17 E 18. A sentença não considerou a nulidade do contrato ( .) 19,20,21 E 22 A condenação em 25 do valor de venda do imóvel é indevida porque desconforme com o alegado ( ) e não referido pelos depoimentos das testemunhas.
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Para que a. poder reclamara do recebimento de comissão teria que provar que a venda foi feita em virtude da acção por ela desenvolvida( ).
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( ) Se o contrato existisse e tivesse chegado à conclusão, nos termos do artº19 do DL 77/99.
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A sentença decidiu sem matéria apurada para tanto ( ).
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A sentença recorrida violou os artº220, 289, e 342 do CCivil e artº511, 515, 650 al) f e 659, nº3 , 664e 668 do CPC e bem assim os artº19 e 20 do DL 77/99.
Termina pedindo que seja reformulada a matéria de facto assente e a base instrutória, e em alternativa, a alteração da decisão de facto e a inexistência de obrigação de remunerar a Autora, seja revogada a sentença e a recorrente absolvida.
Nas alegações de resposta a Autora sustenta o acerto do julgado, corroborando os respectivos fundamentos de facto e direito da sentença em recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade que segue: 1.A autora tem por objecto social a mediação imobiliária. (Factos assentes A); 2.A ré é proprietária de um imóvel situado na [ ] freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa [ ] e inscrito a favor da sociedade ré. (Factos assentes B); 3. A autora enviou à ré, e esta recebeu, o fax cuja cópia consta a fls. 20 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "Assunto: Pedido de autorização p/ apresentação, a cliente em carteira, do v/ imóvel sito na Av. [ ] - Lisboa. Com os n/ respeitosos cumprimentos e na sequência de troca de impressões, via telefone c/ Ex.ª Sr.ª D. [ ], solicitamos V. Exas. autorização p/ apresentação do v/ imóvel supra referenciado. Assim, agradecíamos o obséquio de nos facultarem os seguintes dados: a) número de inquilinos; b) rendimento actual; c) andares vagos e a vagar (contratos a termo); d) relações de inquilinos. (...)".
(Factos assentes C); 4. A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "De acordo com o solicitado junto remeto relação dos inquilinos. Cumprimentos Isabel Maria".
(Factos assentes D); 5. Com data...
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