Acórdão nº 7417/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO M.[…] Lda. intentou acção declarativa comum de condenação sob a forma de processo ordinária, contra S.[…] S A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de Euros 125.000,00 acrescida de IVA e bem assim, de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou, para tanto e em síntese, que no âmbito da actividade de mediação imobiliária a que se dedica, foi contactada pela Ré a fim de promover a venda do prédio sito em Lisboa e melhor identificado nos autos, sendo que após ter a Autora encontrado comprador, a Ré nada fez para providenciar pela celebração do contrato de compra e venda, do que decorre a obrigação contratual de satisfazer a comissão de 5% sobre o valor da venda do imóvel devida à Autora.

Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade no sucedido, alegando que, não celebrou com a Autora qualquer contrato, sendo que a falta de forma escrita conduz à respectiva nulidade, tendo vendido o prédio através da mediação de outra empresa do ramo e pugnando assim pela sua absolvição. Ambas requereram, também, a respectiva condenação como litigantes de má-fé. Em sede de audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e de condensação; seguindo os autos, veio o Tribunal a proferir sentença julgando parcialmente procedente a acção e condenando a Ré a pagar à Autora a quantia.

Inconformada, a Ré interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1.Vem a A. demandar a R a fim de cobrar a quantia de Euros 125.000,00, IVA e juros, invocando ter sido encarregada da venda do imóvel desta (…).

  1. Alega ter celebrado um contrato verbal de mediação (…) 3.A R deduziu oposição, invocando a nulidade do mesmo e ainda que se goraram as negociações junto da potencial interessada, por razões a que é alheia.

  2. Notificados os inquilinos do imóvel para preferiram na venda …. após o que aquela interessada contra - propôs preço inferior, que a Ré não aceitou.

  3. Na réplica a A. altera a causa de pedir (….) sustentando a sua remuneração com base no artº289 do CCivil.

  4. A R opôs-se a tal alteração mas foi desatendida.

  5. A Ré reclamou do despacho de condensação por insuficiência, o que não foi atendido, e ora se reitera, conduzindo a incipiente apuramento da matéria de facto.

  6. Deverá, pois, anular-se a decisão da matéria de facto com a formulação de novos quesitos (…).

  7. , 10, 11, 12,13,Após julgamento foi sentenciada a condenação da Ré.

  8. Não foi considerado que houve várias entidades que realizaram trabalhos no sentido de promover a venda do imóvel (….), sem carácter de exclusividade.

  9. Também não foi considerado que foi através da Md.[…] Lda. que foi outorgada a promessa de compra e venda do imóvel com a G.[…] em 29/7/04.

  10. A Ré reclamou das respostas dadas aos pontos 12 e 13 da BI por a prova produzida ter exigido respostas diferentes (…).

    17 E 18. A sentença não considerou a nulidade do contrato (….) 19,20,21 E 22 A condenação em 25 do valor de venda do imóvel é indevida porque desconforme com o alegado (…) e não referido pelos depoimentos das testemunhas.

  11. Para que a. poder reclamara do recebimento de comissão teria que provar que a venda foi feita em virtude da acção por ela desenvolvida(…).

  12. (…) Se o contrato existisse e tivesse chegado à conclusão, nos termos do artº19 do DL 77/99.

  13. A sentença decidiu sem matéria apurada para tanto (…).

  14. A sentença recorrida violou os artº220, 289, e 342 do CCivil e artº511, 515, 650 al) f e 659, nº3 , 664e 668 do CPC e bem assim os artº19 e 20 do DL 77/99.

    Termina pedindo que seja reformulada a matéria de facto assente e a base instrutória, e em alternativa, a alteração da decisão de facto e a inexistência de obrigação de remunerar a Autora, seja revogada a sentença e a recorrente absolvida.

    Nas alegações de resposta a Autora sustenta o acerto do julgado, corroborando os respectivos fundamentos de facto e direito da sentença em recurso.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade que segue: 1.A autora tem por objecto social a mediação imobiliária. (Factos assentes A); 2.A ré é proprietária de um imóvel situado na […] freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa […] e inscrito a favor da sociedade ré. (Factos assentes B); 3. A autora enviou à ré, e esta recebeu, o fax cuja cópia consta a fls. 20 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "Assunto: Pedido de autorização p/ apresentação, a cliente em carteira, do v/ imóvel sito na Av. […] - Lisboa. Com os n/ respeitosos cumprimentos e na sequência de troca de impressões, via telefone c/ Ex.ª Sr.ª D. […], solicitamos V. Exas. autorização p/ apresentação do v/ imóvel supra referenciado. Assim, agradecíamos o obséquio de nos facultarem os seguintes dados: a) número de inquilinos; b) rendimento actual; c) andares vagos e a vagar (contratos a termo); d) relações de inquilinos. (...)".

    (Factos assentes C); 4. A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "De acordo com o solicitado junto remeto relação dos inquilinos. Cumprimentos Isabel Maria".

    (Factos assentes D); 5. Com data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT