Acórdão nº 3305/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo nuipc 1541/05.9TALRS do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, J.

, inconformado com a decisão judicial que, em 24 de Janeiro de 2007, na qual a M.ma Juíza de Instrução Criminal analisa os argumentos apresentados pelo recorrente no seu requerimento de fls. 74 (no qual este requer que seja declarado interrompido o prazo para poder requerer a abertura de instrução até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de concessão de protecção jurídica que apresentou junto da Segurança Social, uma vez que se encontra pendente uma impugnação judicial sobre o despacho de indeferimento dessa protecção jurídica) e conclui pela improcedência dos mesmos, não considerando o prazo interrompido), dele interpôs o presente recurso.

Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos.

Conclui que (transcrição): 1.ª Se a autoridade administrativa tivesse remetido ao tribunal competente - o ora Recorrido - a impugnação judicial dada em 2006.10.30 nos dez dias previstos no n.° 3 do art.° 27.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, certamente que antes da preclusão do prazo - em 2007.01.23 - para requerer a Abertura de Instrução, com a prévia admissão como Assistente, teria ocorrido decisão definitiva sobre a concessão do administrativamente indeferido beneficio de Protecção Jurídica, evitando o requerimento apreciado na decisão aqui sindicada.

  1. De acordo com o n.° 3 do art.° 24.° da mesma Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, devidamente aplicada segundo a norma do n.° 2 do seu art.° 44.°, a taxa de justiça prévia só é devida após a prolação de decisão que indefira em definitivo o instituto que a dispensa.

  2. A decisão administrativa admitindo impugnação judicial não é, pois, definitiva, não podendo assim aplicar-se-lhe tal norma.

  3. Tampouco a invocada regra do n.° 5 do art.° 29.°, desse mesmo diploma legal, em especial na sua alínea b), pode ser aplicável à taxa de justiça prévia, pois que se refere ela ao"(...)pagamento de custas(...)" consabido que é que estas são mais que a taxa de justiça, como se alcança do n.° 2 do art.° 74.° do Código das Custas Judicias.

  4. Ao que acresce a clara e insofismável referência na letra dessa norma a referência a um momento em que são devidas custas antes da decisão final sobre o instituto, sendo que a interpretação da lei tem que ter uma correspondência mínima que seja na sua letra, de acordo com a norma do n.° 2 do...

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