Acórdão nº 3305/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.
No processo nuipc 1541/05.9TALRS do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, J.
, inconformado com a decisão judicial que, em 24 de Janeiro de 2007, na qual a M.ma Juíza de Instrução Criminal analisa os argumentos apresentados pelo recorrente no seu requerimento de fls. 74 (no qual este requer que seja declarado interrompido o prazo para poder requerer a abertura de instrução até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de concessão de protecção jurídica que apresentou junto da Segurança Social, uma vez que se encontra pendente uma impugnação judicial sobre o despacho de indeferimento dessa protecção jurídica) e conclui pela improcedência dos mesmos, não considerando o prazo interrompido), dele interpôs o presente recurso.
Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos.
Conclui que (transcrição): 1.ª Se a autoridade administrativa tivesse remetido ao tribunal competente - o ora Recorrido - a impugnação judicial dada em 2006.10.30 nos dez dias previstos no n.° 3 do art.° 27.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, certamente que antes da preclusão do prazo - em 2007.01.23 - para requerer a Abertura de Instrução, com a prévia admissão como Assistente, teria ocorrido decisão definitiva sobre a concessão do administrativamente indeferido beneficio de Protecção Jurídica, evitando o requerimento apreciado na decisão aqui sindicada.
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De acordo com o n.° 3 do art.° 24.° da mesma Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, devidamente aplicada segundo a norma do n.° 2 do seu art.° 44.°, a taxa de justiça prévia só é devida após a prolação de decisão que indefira em definitivo o instituto que a dispensa.
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A decisão administrativa admitindo impugnação judicial não é, pois, definitiva, não podendo assim aplicar-se-lhe tal norma.
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Tampouco a invocada regra do n.° 5 do art.° 29.°, desse mesmo diploma legal, em especial na sua alínea b), pode ser aplicável à taxa de justiça prévia, pois que se refere ela ao"(...)pagamento de custas(...)" consabido que é que estas são mais que a taxa de justiça, como se alcança do n.° 2 do art.° 74.° do Código das Custas Judicias.
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Ao que acresce a clara e insofismável referência na letra dessa norma a referência a um momento em que são devidas custas antes da decisão final sobre o instituto, sendo que a interpretação da lei tem que ter uma correspondência mínima que seja na sua letra, de acordo com a norma do n.° 2 do...
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