Acórdão nº 10358/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. O Condomínio, em Lisboa, intentou, no dia 22.07.2002, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária contra S, Lda., com sede em Lisboa.

    Alegou o autor, em síntese, que, a ré foi a sociedade construtora e vendedora do empreendimento, entretanto constituído em propriedade horizontal, mantendo-se também como proprietária de algumas das fracções autónomas; sucede que o empreendimento ainda não está terminado, para além de que se mantêm defeitos na construção, que a ré se recusa a reparar do mesmo modo que não tem pago as despesas do condomínio inerentes às fracções de que continua a ser proprietária; face à urgência da reparação de alguns dos defeitos (designadamente os enunciados nos fax enviados à ré e referidos nos artigos 15º e 17º da p. i.) o autor procedeu já à reparação de alguns deles, tendo despendido a quantia de € 4.220,66, tornando-se necessária a reparação urgente de outros, por valor orçamentado em € 1.755,54.

    O autor terminou pedindo que a ré fosse condenada: a) a proceder à reparação dos vícios e defeitos já reclamados e conhecidos; b) a proceder às reparações dos defeitos que, entretanto, venham a surgir ou a detectar-se, nas partes comuns e nas fracções dos condóminos; c) a pagar ao autor as quantias gastas pela realização de reparações da responsabilidade da ré, que, à data da entrada da petição inicial se contabilizavam em € 4.220,66, bem como d) a pagar ao autor os valores que este venha a gastar com obras urgentes a realizar, após a entrada da acção em juízo, já orçamentadas em €1.755,54.

    Citada, a ré contestou, após período de suspensão acordada da instância, invocando que alguns dos defeitos apontados se não verificavam e que quanto aos restantes se encontrava a regularizar a situação, tendo outros sido já corrigidos na pendência da acção.

    E pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal do pedido genérico formulado no art. 21º da petição inicial, supra referido, sob b) - proceder às reparações dos defeitos que entretanto viessem a surgir ou a ser detectados.

    Procedeu-se à prolacção de despacho saneador tabelar e à selecção da matéria de facto assente e da integrante da base instrutória, que foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.

    A fls. 457, e com data de 14.09.2005, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que, na pendência da acção, surgiram outros defeitos, que discriminou, ou que as reparações efectuadas não eliminaram os defeitos encontrados.

    A ré opôs-se à admissão do articulado, invocando que o mesmo consubstanciava uma extemporânea alteração do pedido e da causa de pedir inicialmente formulados, sem que se verificassem os requisitos legais para tal (fls. 525 a 527).

    Por despacho de fls. 529, foi admitido o dito articulado superveniente, com fundamento em que o mesmo, não traduzia qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, constituindo apenas a concretização dos pedidos genéricos formulados (als. b) e d)).

    Notificada desse despacho, veio a ré impugnar a factualidade enunciada no articulado superveniente e excepcionar a ilegitimidade do autor para exigir a reparação de vícios nas fracções autónomas, bem como a caducidade do direito de denúncia.

    Por despacho de fls. 576, foi determinado o aditamento à base instrutória dos factos alegados no articulado superveniente.

    Corridos os subsequentes termos processuais, produzida prova pericial, realizada a audiência de julgamento e apresentadas as alegações de direito escritas foi, com data de 1.06.2006, proferida sentença que: a) julgou "verificada a ilegalidade do pedido de condenação da ré S, Lda. na reparação dos defeitos que surjam ou venham a ser conhecidos, a contar da entrada em juízo da petição inicial e, em consequência, absolvo parcialmente a mesma ré da presente instância, na parte que se refere a esse pedido"; b) condenou a "ré a proceder à reparação dos defeitos discriminados no ponto II " da sentença" (fls. 860 a 865); c) condenou "a mesma ré a pagar ao autor Condomínio do prédio sito na R. de Arroios, em Lisboa, a quantia de € 4.220,66 (quatro mil, duzentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado".

    Dizendo-se inconformado, o autor veio interpor o presente recurso de apelação.

    Alegou e concluiu, no final, o seguinte:

    1. No ponto 1 da fundamentação de Direito, intitulada por "Validade do pedido genérico", in fine, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" concluiu pela a ilegalidade do pedido genérico e, por consequência, não atendeu aos defeitos invocados no articulado superveniente, considerando que este visou apenas concretizar o pedido genérico (ilegal).

    2. Todavia, mesmo que considerado ilegal o pedido genérico -o que não se concede - tal facto não deveria afectar a apreciação do articulado superveniente.

    3. Articulado este admitido, por terem sido preenchidos todos os pressupostos contidos no art. 506º do C.P.C.

    4. Os quais não foram abalados por qualquer dos pedidos vertidos na RI.

    5. Sendo que na al. a) do pedido final da PI. o A. pediu a condenação da R. à reparação dos vícios e defeitos peticionados já reclamados e conhecidos.

    6. O que permitiu que, no articulado superveniente, em razão do surgimento posterior de outros defeitos nessa data conhecidos, por se tratarem de factos constitutivos ou modificativos do direito peticionado, o A. pudesse ter pedido a condenação da R. à sua reparação.

    7. Pelo que não se alcança a relação directa que o Tribunal Recorrido quis estabelecer na sentença entre o intitulado pedido genérico (al. b) da P.I.) e o articulado superveniente.

    8. Quando foi o pedido formulado na al. a) da P.I. que originou a condenação prevista na sentença, I) Ademais, o articulado superveniente não está inquinado de qualquer vicio, foi admitido, deu origem ao aditamento da Base Instrutória, à realização de segunda diligência de peritagem e à produção da respectiva prova em sede de audiência de julgamento, tendo, aliás, sido considerados provados os factos nele invocados; J) Como tal, não foi violado nenhum dos termos previstos no art. 506º do C.P.C. para que, agora em sede de sentença, decaia a apreciação dos factos constantes do articulado superveniente.

    9. Diz, ainda, o Digníssimo Juiz do Tribunal "a quo" que "o tribunal apenas pode atender aos restantes pedidos formulados na petição inicial, líquidos e esses não abrangem as questões suscitadas no articulado superveniente", como se os factos neste articulado pudessem ser conhecidos ou existentes.

    10. Assim, se a acção em apreço visa a condenação da R. à reparação de defeitos no prédio (tal como foi decidido na sentença ora recorrida) e se, surgiram outros defeitos posteriormente ao termo dos prazos, constitutivos e modificativos dos direitos invocados pelo A., o Tribunal Recorrido teria que ter apreciado, em sede de sentença, a matéria contida no articulado superveniente.

    11. Diga-se, ainda, que o Tribunal...

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