Acórdão nº 10358/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.
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O Condomínio, em Lisboa, intentou, no dia 22.07.2002, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária contra S, Lda., com sede em Lisboa.
Alegou o autor, em síntese, que, a ré foi a sociedade construtora e vendedora do empreendimento, entretanto constituído em propriedade horizontal, mantendo-se também como proprietária de algumas das fracções autónomas; sucede que o empreendimento ainda não está terminado, para além de que se mantêm defeitos na construção, que a ré se recusa a reparar do mesmo modo que não tem pago as despesas do condomínio inerentes às fracções de que continua a ser proprietária; face à urgência da reparação de alguns dos defeitos (designadamente os enunciados nos fax enviados à ré e referidos nos artigos 15º e 17º da p. i.) o autor procedeu já à reparação de alguns deles, tendo despendido a quantia de € 4.220,66, tornando-se necessária a reparação urgente de outros, por valor orçamentado em € 1.755,54.
O autor terminou pedindo que a ré fosse condenada: a) a proceder à reparação dos vícios e defeitos já reclamados e conhecidos; b) a proceder às reparações dos defeitos que, entretanto, venham a surgir ou a detectar-se, nas partes comuns e nas fracções dos condóminos; c) a pagar ao autor as quantias gastas pela realização de reparações da responsabilidade da ré, que, à data da entrada da petição inicial se contabilizavam em € 4.220,66, bem como d) a pagar ao autor os valores que este venha a gastar com obras urgentes a realizar, após a entrada da acção em juízo, já orçamentadas em €1.755,54.
Citada, a ré contestou, após período de suspensão acordada da instância, invocando que alguns dos defeitos apontados se não verificavam e que quanto aos restantes se encontrava a regularizar a situação, tendo outros sido já corrigidos na pendência da acção.
E pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade legal do pedido genérico formulado no art. 21º da petição inicial, supra referido, sob b) - proceder às reparações dos defeitos que entretanto viessem a surgir ou a ser detectados.
Procedeu-se à prolacção de despacho saneador tabelar e à selecção da matéria de facto assente e da integrante da base instrutória, que foi objecto de reclamação, oportunamente decidida.
A fls. 457, e com data de 14.09.2005, o autor apresentou articulado superveniente, alegando que, na pendência da acção, surgiram outros defeitos, que discriminou, ou que as reparações efectuadas não eliminaram os defeitos encontrados.
A ré opôs-se à admissão do articulado, invocando que o mesmo consubstanciava uma extemporânea alteração do pedido e da causa de pedir inicialmente formulados, sem que se verificassem os requisitos legais para tal (fls. 525 a 527).
Por despacho de fls. 529, foi admitido o dito articulado superveniente, com fundamento em que o mesmo, não traduzia qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, constituindo apenas a concretização dos pedidos genéricos formulados (als. b) e d)).
Notificada desse despacho, veio a ré impugnar a factualidade enunciada no articulado superveniente e excepcionar a ilegitimidade do autor para exigir a reparação de vícios nas fracções autónomas, bem como a caducidade do direito de denúncia.
Por despacho de fls. 576, foi determinado o aditamento à base instrutória dos factos alegados no articulado superveniente.
Corridos os subsequentes termos processuais, produzida prova pericial, realizada a audiência de julgamento e apresentadas as alegações de direito escritas foi, com data de 1.06.2006, proferida sentença que: a) julgou "verificada a ilegalidade do pedido de condenação da ré S, Lda. na reparação dos defeitos que surjam ou venham a ser conhecidos, a contar da entrada em juízo da petição inicial e, em consequência, absolvo parcialmente a mesma ré da presente instância, na parte que se refere a esse pedido"; b) condenou a "ré a proceder à reparação dos defeitos discriminados no ponto II " da sentença" (fls. 860 a 865); c) condenou "a mesma ré a pagar ao autor Condomínio do prédio sito na R. de Arroios, em Lisboa, a quantia de € 4.220,66 (quatro mil, duzentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), absolvendo-a do restante peticionado".
Dizendo-se inconformado, o autor veio interpor o presente recurso de apelação.
Alegou e concluiu, no final, o seguinte:
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No ponto 1 da fundamentação de Direito, intitulada por "Validade do pedido genérico", in fine, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" concluiu pela a ilegalidade do pedido genérico e, por consequência, não atendeu aos defeitos invocados no articulado superveniente, considerando que este visou apenas concretizar o pedido genérico (ilegal).
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Todavia, mesmo que considerado ilegal o pedido genérico -o que não se concede - tal facto não deveria afectar a apreciação do articulado superveniente.
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Articulado este admitido, por terem sido preenchidos todos os pressupostos contidos no art. 506º do C.P.C.
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Os quais não foram abalados por qualquer dos pedidos vertidos na RI.
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Sendo que na al. a) do pedido final da PI. o A. pediu a condenação da R. à reparação dos vícios e defeitos peticionados já reclamados e conhecidos.
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O que permitiu que, no articulado superveniente, em razão do surgimento posterior de outros defeitos nessa data conhecidos, por se tratarem de factos constitutivos ou modificativos do direito peticionado, o A. pudesse ter pedido a condenação da R. à sua reparação.
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Pelo que não se alcança a relação directa que o Tribunal Recorrido quis estabelecer na sentença entre o intitulado pedido genérico (al. b) da P.I.) e o articulado superveniente.
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Quando foi o pedido formulado na al. a) da P.I. que originou a condenação prevista na sentença, I) Ademais, o articulado superveniente não está inquinado de qualquer vicio, foi admitido, deu origem ao aditamento da Base Instrutória, à realização de segunda diligência de peritagem e à produção da respectiva prova em sede de audiência de julgamento, tendo, aliás, sido considerados provados os factos nele invocados; J) Como tal, não foi violado nenhum dos termos previstos no art. 506º do C.P.C. para que, agora em sede de sentença, decaia a apreciação dos factos constantes do articulado superveniente.
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Diz, ainda, o Digníssimo Juiz do Tribunal "a quo" que "o tribunal apenas pode atender aos restantes pedidos formulados na petição inicial, líquidos e esses não abrangem as questões suscitadas no articulado superveniente", como se os factos neste articulado pudessem ser conhecidos ou existentes.
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Assim, se a acção em apreço visa a condenação da R. à reparação de defeitos no prédio (tal como foi decidido na sentença ora recorrida) e se, surgiram outros defeitos posteriormente ao termo dos prazos, constitutivos e modificativos dos direitos invocados pelo A., o Tribunal Recorrido teria que ter apreciado, em sede de sentença, a matéria contida no articulado superveniente.
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Diga-se, ainda, que o Tribunal...
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