Acórdão nº 3779/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Exec. Com. (custas/multa/coima) nº 8415.1TBCSC do 1º Juízo de Competência Criminal de Cascais, em que é Exequente o Ministério Público e Executado (A) - subsequentes à sua condenação na coima de € 180, pela prática da contra-ordenação p.p. pelo artº 54º nº 1 do Cód. da Estrada - proferiu o Senhor Juiz o despacho de fls 25, no qual se declarou incompetente para a mesma, sendo-o os "Juízos de Execução de Lisboa", presente que teve quer "a Portaria nº 1322/2004, de 16 de Outubro", quer também as disposições conjugadas dos "artºs 102-A e 103 da Lei de organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - na redacção introduzida pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto".

2- Do assim decidido interpõe recurso o MºPº, concluindo, em resumo: "1. De harmonia com a actual redacção do artº 102º-A da Lei 3/99, de 13/1, introduzida pela Lei 42/05, de 29/08, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção dos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho…e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.

2. Compete, ainda, aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no nº 2 do artº 102º-A da Lei 3/99, de 13/1.

3. Dispõe o artº 103º da LOFTJ… 4. De acordo com o artº 9º da Lei 42/05… 5. As execuções por coimas relativas a processos de contra-ordenação remetidos, pelas autoridades administrativas, aos Juízos de Pequena Instância Criminal passam a ser da competência deste tribunal (de competência específica - artº 96º, al. f) da LOFTJ) visto que não se tratam de acções executivas de natureza cível (mostram-se desde logo excluídas pelo nº 1 do artº 102º-A).

6. Aliás, todas as vulgarmente designadas execuções por coimas passam a ser da competência dos tribunais de competência especializada ou específica (artº 102º-A nºs 1 e 2)… 9. Em conformidade, no douto despacho ora recorrido o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto na Portaria nº 1322/2004, de 16/10, e nos artºs 102º-A e 103º da LOFTJ, na redacção introduzida pela Lei 42/2005...

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