Acórdão nº 920/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Maria […] intentou contra Raul […] e Maria Antónia […] esta acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua notificação para lhe pagarem a quantia de € 13.098,28, acrescida de juros de mora vencidos até à data da entrada da providência no valor de € 615,80 e bem assim € 89,00 de taxa de justiça por ela paga, correspondendo a primeira das mencionadas quantias ao preço, não pago, de gado que foi vendido pela requerente aos requeridos.

Notificados, os requeridos deduziram oposição, invocando excepções e impugnando factos e pedindo, para o caso de não serem acolhidas as excepções dilatórias deduzidas, com a sua absolvição da instância, a sua absolvição do pedido quanto ao preço de quatro dos animais.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou não verificadas as excepções dilatórias de ineptidão do requerimento de injunção e de ilegitimidade da autora e a acção procedente, condenando os réus no pedido.

Estes apelaram, tendo apresentado alegações onde pedem a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que os absolva do pedido quanto ao pagamento do preço dos animais que morreram, para tanto formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1.ª O art.º 49º do Decreto de 16.12.1886 enumera taxativamente as doenças de animais domésticos no que toca à qualificação de vícios redibitórios.

  1. Não foi possível determinar a ou as doenças que levaram os animais bovinos comprados pelos Apelantes a morrer.

  2. Não é possível enquadrar a situação dos animais comprados pelos Apelantes no Decreto de 16.12.1886.

  3. Os animais mortos tinham valor económico e constituem mercadoria defeituosa, geradora de responsabilidade do vendedor por ter sido transmitida sem aptidão para realizar a função para a qual foi comprada.

  4. A decisão recorrida deveria ter-se socorrido da aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 913º e sgs., do Código Civil.

  5. Este erro na aplicação do Direito constitui o fundamento do recurso por força do disposto no art. 690º, nº 2, do Código Civil.

  6. A decisão recorrida está ainda em oposição com a respectiva fundamentação.

  7. À matéria de facto dada como provada deveria corresponder a absolvição dos Apelantes do pedido de pagamento dos 4 animais mortos, por aplicação do regime do contrato de compra e venda de animais defeituosos, previsto no art. 913º e sgs. do Código Civil.

  8. A oposição entre a fundamentação e a decisão constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 668º, do Código de Processo Civil.

Houve contra-alegações da apelada onde esta pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas conclusões que formularam - já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, as de saber: a) se a sentença está afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão - concl. 7ª e 9ª b) se ao caso não é aplicável o Decreto de 16.12.1886, mas antes o regime dos arts. 913º e segs. do C. Civil, por isso se impondo a sua absolvição parcial do pedido - concl. 1ª a 5ª e 8ª.

II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. Em 27.05.2005, o requerido no exercício da sua actividade, comprou à requerente gado vivo, constante da factura n° 500042, junta a fls. 71.

  1. Até à presente data, o requerido não pagou o valor constante da factura, de 13.098,20, que se vencia na data da factura.

  2. O requerido negociou a compra de 22 animais constantes da factura referida em 1), vindos dos Açores com o Sr. Barcelos.

  3. Quatro desses animais vinham com sinais de não conseguirem sobreviver.

  4. O requerido denunciou logo ao Sr. […] a situação.

  5. O Sr. […] viu os animais no estado que lhe foi contado pelo requerido.

  6. Disse apenas ao requerido que desse umas injecções aos animais.

  7. O requerido injectou os animais doentes com os medicamentos recomendados pelo Sr. […].

  8. Os quatro animais acabaram por...

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