Acórdão nº 920/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Maria […] intentou contra Raul […] e Maria Antónia […] esta acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua notificação para lhe pagarem a quantia de € 13.098,28, acrescida de juros de mora vencidos até à data da entrada da providência no valor de € 615,80 e bem assim € 89,00 de taxa de justiça por ela paga, correspondendo a primeira das mencionadas quantias ao preço, não pago, de gado que foi vendido pela requerente aos requeridos.
Notificados, os requeridos deduziram oposição, invocando excepções e impugnando factos e pedindo, para o caso de não serem acolhidas as excepções dilatórias deduzidas, com a sua absolvição da instância, a sua absolvição do pedido quanto ao preço de quatro dos animais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou não verificadas as excepções dilatórias de ineptidão do requerimento de injunção e de ilegitimidade da autora e a acção procedente, condenando os réus no pedido.
Estes apelaram, tendo apresentado alegações onde pedem a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que os absolva do pedido quanto ao pagamento do preço dos animais que morreram, para tanto formulando as conclusões que passamos a transcrever: 1.ª O art.º 49º do Decreto de 16.12.1886 enumera taxativamente as doenças de animais domésticos no que toca à qualificação de vícios redibitórios.
-
Não foi possível determinar a ou as doenças que levaram os animais bovinos comprados pelos Apelantes a morrer.
-
Não é possível enquadrar a situação dos animais comprados pelos Apelantes no Decreto de 16.12.1886.
-
Os animais mortos tinham valor económico e constituem mercadoria defeituosa, geradora de responsabilidade do vendedor por ter sido transmitida sem aptidão para realizar a função para a qual foi comprada.
-
A decisão recorrida deveria ter-se socorrido da aplicação ao caso concreto do disposto nos artigos 913º e sgs., do Código Civil.
-
Este erro na aplicação do Direito constitui o fundamento do recurso por força do disposto no art. 690º, nº 2, do Código Civil.
-
A decisão recorrida está ainda em oposição com a respectiva fundamentação.
-
À matéria de facto dada como provada deveria corresponder a absolvição dos Apelantes do pedido de pagamento dos 4 animais mortos, por aplicação do regime do contrato de compra e venda de animais defeituosos, previsto no art. 913º e sgs. do Código Civil.
-
A oposição entre a fundamentação e a decisão constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do nº 1, do art. 668º, do Código de Processo Civil.
Houve contra-alegações da apelada onde esta pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas conclusões que formularam - já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, as de saber: a) se a sentença está afectada de nulidade por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão - concl. 7ª e 9ª b) se ao caso não é aplicável o Decreto de 16.12.1886, mas antes o regime dos arts. 913º e segs. do C. Civil, por isso se impondo a sua absolvição parcial do pedido - concl. 1ª a 5ª e 8ª.
II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. Em 27.05.2005, o requerido no exercício da sua actividade, comprou à requerente gado vivo, constante da factura n° 500042, junta a fls. 71.
-
Até à presente data, o requerido não pagou o valor constante da factura, de 13.098,20, que se vencia na data da factura.
-
O requerido negociou a compra de 22 animais constantes da factura referida em 1), vindos dos Açores com o Sr. Barcelos.
-
Quatro desses animais vinham com sinais de não conseguirem sobreviver.
-
O requerido denunciou logo ao Sr. […] a situação.
-
O Sr. […] viu os animais no estado que lhe foi contado pelo requerido.
-
Disse apenas ao requerido que desse umas injecções aos animais.
-
O requerido injectou os animais doentes com os medicamentos recomendados pelo Sr. […].
-
Os quatro animais acabaram por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO