Acórdão nº 5461/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Por apenso à execução contra si instaurada pelo IFADAP - Instituto de Financiamento e apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, veio José […] deduzir embargos de executado.

Para o efeito alegou que existe uma situação de litispendência entre a acção executiva a que os presentes embargos respeitam e a execução n.º 0000/00, e que o contrato de fiança com base no qual foi demandado é nulo.

E conclui pedindo a sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, a declaração de nulidade do contrato de fiança invocado pelo exequente contra o embargante, ou, se assim se não for, a anulação do contrato de fiança, e, em qualquer caso, que se declare que o documento apresentado pelo exequente para comprovar a alegada fiança não obriga o embargante, ou, caso não procedam nenhum dos pedidos anteriores, que se declare que não cabe ao embargante o reembolso das quantias pagas ao executado, nem o pagamento das restantes importâncias peticionadas, e, em qualquer caso, que se declare que não compete ao embargante efectuar qualquer pagamento dos que foram pedidos pelo exequente.

* 2. Na sua contestação, o embargado diz que não se verifica a situação de litispendência, e impugna os factos alegados, e conclui pela improcedência dos embargos de executado. * 3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da litispendência.

Os embargos prosseguiram os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou os embargos improcedentes, e, em consequência, absolveu deles o embargado e condenou o embargante nas custas.

* 4. Inconformado, apelou o embargante. Nas suas alegações, conclui: 1.ª Tendo ficado provado que o apelante não sabe ler nem escrever (mas apenas desenhar as letras do seu nome) a subscrição do documento de fiança só o obrigaria se fosse feita perante notário, depois de lido o documento ao subscritor; 2.ª Não se provou que o ajudante do cartório notarial que fez o reconhecimento da assinatura tenha lido o documento ao subscritor; 3.ª Essa menção tinha que constar do reconhecimento e não era admissível prova testemunhal a respeito dessa matéria; 4.ª O facto de não se ter provado que ninguém leu o documento ao recorrente ou lhe tenha explicado o seu conteúdo não significa que se tenha provado o contrário; 5.ª Assim, a alegada fiança não é válida; 6.ª O IFADAP não podia ter aprovado o projecto apresentado pelo beneficiário; 7.ª A aprovação do financiamento é ilegal; 8.ª Essa circunstância invalidaria também o contrato de fiança, mesmo que o apelante não tivesse razão quanto às conclusões 1.ª a 5.ª; 9.ª Ainda que assim não fosse, não assistiria ao credor o direito de exigir o pagamento ao pretenso fiador, por falta de cumprimento por parte do primeiro das normas do contrato e dos seus deveres legais e estatutários de fiscalização e controlo sobre a efectivação do investimento; 10.ª Não se pode concluir que o IFADAP cumpriu esses deveres com a recepção de documentos de despesas alegadamente efectuadas pelo beneficiário, uma vez que se apurou que este não fez qualquer investimento dos previstos no projecto; 11.ª Esse incumprimento por parte do credor desoneraria o fiador da obrigação de pagar, se a fiança fosse válida; 12.ª Devem ser alteradas as respostas aos art.ºs 22°, 34°, 35º e 36.° da base instrutória, conforme se defende nesta alegação; 13.ª A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, as normas dos art.ºs 373°, n.º 3, 394°, n.º 1 e 634º do Cód. Civil, 1°, 2°, 3°, 5º e 6° do Dec. Lei n.º 513-E/79, de 24-12, 9º do Dec. Lei n.º 414/93, de 23-12.

14.ª Os embargos deduzidos pelo apelante devem ser julgados procedentes.

* 5. O embargado não contra-alegou.

* 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do embargante apelante supra descritas em I. 4., as questões essenciais a decidir são essencialmente três: 1) se pode ou não ser alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos artigos aos artigos 22º, 34º 35º e 36º da b.i. (base instrutória)[5] como pretende o embargante; 2) se a fiança é ou não válida; 3) se o credor IFADAP tem ou não direito de exigir do embargante o pagamento das quantias devidas pelo beneficiário das ajudas (devedor principal).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II.

Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O embargado é portador de um documento intitulado "Fiança", onde se diz, nomeadamente que: « José […] vem pela presente prestar a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) (...), uma fiança até ao limite de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos) pela segurança do reembolso da ajuda que o IFADAP vai contratar com Artur […], ao abrigo do Regulamento (CEE) 2328/91 (...). A presente garantia cobre até ao citado montante todas e quaisquer responsabilidades e obrigações de Artur […], contraídas perante o IFADAP, e relativas ao referido contrato e atribuição de ajuda, pelo que José […], na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP, quaisquer quantias até ao referido limite, logo que tal seja solicitado pelo IFADAP ».

  1. Consta do bilhete de identidade do embargante que o mesmo não sabe assinar.

  2. Consta do documento intitulado "Fiança" que a assinatura do embargante foi reconhecida notarialmente com base em conhecimento pessoal.

  3. O projecto financiado pelo IFADAP teve por objectivo a construção de um estábulo/armazém com 288 m2 e a aquisição de 15 vacas Mirandesas, de um tractor e de uma charrua, de um escarificador e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT