Acórdão nº 297/20007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Apelação nº 297-07 Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO G.[ ] intentou acção declarativa comum de condenação sob a forma de processo ordinária, contra Alico - American Life Insurance Company, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.800.000$00, acrescida de juros de mora vencidos desde 20/08/97 e vincendos.
Alegou, para tanto e em síntese, que António [ ] se apresentava no mercado e actuava em representação da Ré, para quem estava encarregado de angariar seguros de vida, recebendo por tal comissões, tendo a Autora preenchido o impresso de proposta de contrato de seguro de vida e invalidez e entregando-lhe a quantia de 5.800.000$00, vindo, porém, a saber que aquele se apropriara de tal valor, não entregando à Ré a proposta e, ou, o dinheiro.
Contestou a Ré declinando qualquer responsabilidade no sucedido, alegando que, o referido António nunca foi seu representante ou colaborador, antes um mediador de seguros de várias companhias de seguros, além do que, nem a proposta nem o dinheiro deram entrada nos seus serviços.
Respondeu a Autora pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé.
Em sede de audiência preliminar proferiu-se despacho saneador e de condensação; seguindo os autos, veio a final o Tribunal a proferir sentença julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com a sucumbência, a Autora interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentou as seguintes conclusões: a)- Deverá constar explicitamente da resposta dada ao quesito 6º da base instrutória que era Esc. 5.800.000$00 o montante referido no recibo da Ré que o António [ ] entregou à Autora - por força do depoimento como testemunha do dito António [ ], gravado aos 19/6/2006, nas voltas 000 a 1684, do lado A da atinente cassete nº. 1 (cfr.
acta de fls. 674) e, sobretudo, do teor da decisão criminal que oportunamente o julgou (e de que a própria R. juntou certidão a estes autos).
Também o depoimento da testemunha João [ ] comprovou esta tese (mas a atinente gravação - na cassete nº. 1-voltas 1361 a 1702 do lado A e voltas 001 a 968 do lado B (cfr. acta de fls. 640 e 641) - mostra-se, lamentavelmente, ininteligível !).
b)- Deveria a acção ter sido julgada procedente - por aplicação do art. 500ºdo C.Civil e observância do art. 23º do DL 178/86, normas erroneamente preteridas pela sentença recorrida (porventura com remissão para execução de sentença da liquidação da quantia a pagar pela seguradora).
Pretende, em consequência, a revogação da sentença absolutória e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a acção e a Ré condenada nos termos do seu pedido.
Nas alegações de resposta, a Ré sustenta o acerto do julgado, corroborando os respectivos fundamentos de facto e direito da sentença em recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS A instância recorrida fixou como provada a factualidade que segue : 1º A Ré dedica-se à actividade comercial seguradora (A).
-
Entre meados de 1995 e meados de 1998, António [ ] exercia a profissão de mediador de seguros, designadamente na região de Mira (B).
-
Contactada a Ré, foi a A. informada por esta de que António [ ] não entregou nessa companhia a verba de 5.800.000$00 para a celebração de um seguro de vida, na Ré, o qual declarou não se encontrar vigente (C).
-
António [ ] apresentava-se no mercado do ramo como representante de diversas seguradoras, entre elas a Ré, que o reconhecia como mediador de seguros (1º).
-
Negociava com regularidade seguros para a Ré, designadamente de vida, usando os impressos timbrados que a mesma lhe fornecia e cobrando dela uma comissão dos contratos que angariava para a Ré como mediador de seguros (2º e 3º).
-
A Ré entregava ao António [ ] recibos provisórios, com o seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO