Acórdão nº 1706/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Nos autos de execução de sentença, com liquidação prévia, movidos pela T. […] S. A., contra F.[…] e sua mulher M.[…] e pendentes na 3ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, foi expedida carta precatória para venda dos bens penhorados, por negociação particular, ao Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, onde foi distribuída ao 1º Juízo.

Como se vê de fls. 28, no acto da penhora foi nomeada fiel depositária dos bens a executada Maria […].

Não se vê, porém, que este facto tenha sido feito constar na carta precatória expedida para venda - cfr. fls. 104 e segs.

Ordenada a venda em causa pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, o encarregado de a ela proceder veio, a dado passo, informar que o executado, alegando, mas sem o comprovar, que havia feito acordo de pagamento, se recusava a facultar o acesso aos bens.

Notificada disso, a exequente apresentou requerimento onde negou a existência de qualquer acordo de pagamento que houvesse sido celebrado entre ela e os executados e requereu que se ordenasse a notificação do executado/fiel depositário para fazer a entrega dos bens ao encarregado da venda, sob pena de aplicação do disposto no art. 854º, nº 3 do C. P. Civil, aplicação essa que desde já solicitava, devendo, em caso de não ocorrer a dita entrega, ser dada vista ao M. P. e ordenado, concomitantemente, o arresto em bens do executado suficientes para o pagamento do depósito das custas e despesas acrescidas.

No tribunal deprecado ordenou-se a notificação do executado nos termos requeridos - como se este fosse o fiel depositário, quando essa qualidade cabe, como se disse já e resulta dos autos, à executada - e, sem que esta tivesse chegado a ser efectuada, o encarregado de venda veio informar que aquele facultara o acesso aos bens e, bem assim, dar conhecimento da melhor proposta que obtivera, sendo que a exequente se pronunciou favoravelmente quanto à venda pelo indicado preço.

Tendo sido ordenada a venda nos termos propostos e após se ter aguardado durante algum tempo, em vão, que fosse facultado o acesso aos bens, foi proferido novo despacho onde se ordenou a notificação do depositário (a) dos bens para, no prazo de cinco dias, entregar os bens penhorados ao encarregado da venda, sob pena de, não o fazendo, ser ordenado o arresto em bens de sua pertença.

Em cumprimento do que assim se ordenou, expediram-se cartas registadas para notificação do despacho a cada um dos...

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