Acórdão nº 2977/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº191/02.6GTCSC, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, em que é arguido, R…, o Tribunal, após julgamento, por sentença de 19Out.05, condenou o arguido por crime de homicídio por negligência, p.p., pelo art.137, nº1, do Código Penal, na pena de duzentos e dez (210) dias de multa, à taxa diária de €1,5 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por quatro (4) meses.

Dessa sentença foi interposto recurso pelo arguido, defendendo a sua absolvição, tendo este Tribunal da Relação, por douto acórdão de 20Jun.06, declarado nula a sentença por falta de fundamentação e reconhecido, ainda, a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.

Realizado novo julgamento, o tribunal, por sentença de 26Jan.07, decidiu não aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir e condená-lo como autor de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.137, nº1, do Código Penal, na pena de duzentos e dez (210) dias de multa, à taxa diária de €1,5.

  1. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 Com a aplicação de uma pena de multa no montante de 315€ estamos a desacreditar a pena, enquanto tal, os tribunais, a própria justiça, pois perante o cometimento de uma contra-ordenação grave ou muito grave, a coima prevista seria muito superior à aqui prevista, o que naturalmente leva a que se gere um sentimento de insegurança e impunidade.

    2.2 Perante a ausência de critérios na lei, terá o juiz obrigatoriamente de atender à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, do trabalho, por conta própria ou alheia, ou do capital, pensões ou seguros.

    2.3 Assim, no caso ora sub judice, e na determinação do quantitativo diário, o juiz deveria ter em conta o quantitativo dos proventos que ao arguido couberem para seu proveito pessoal em virtude do cumprimento pelo outro cônjuge do dever de assistência, bem como o valor do subsidio de emprego auferido pelo arguido.

    2.4 Nestes termos, foi o arguido sujeito a uma multa cujo quantitativo diário - 1,5 € - apenas poderíamos admitir se estivéssemos perante um indigente.

    2.5 Quando o processo é reenviado para novo julgamento nos termos do artigo 426° não estamos limitados pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.

    2.6 Não podemos retirar da interpretação deste artigo que perante o reenvio para novo julgamento o tribunal se encontra limitado pela decisão que outro tribunal tomou anteriormente.

    2.7 Ainda que o tribunal a quo entendesse, como entendeu, estar limitado pelo principio da proibição da reformatio in pejus, sempre poderia, nesse caso, e seguindo essa teoria de principio, aplicar a estatuição do artigo 409, nº2 e nesse caso ter aferido da situação económica e financeira do arguido.

    2.8 Deve ao arguido ser aplicado a taxa de 4€ diário nos termos do artigo 47, nº2 do C.P.

    2.9 Nos termos do artigo 69°, n°1, alínea b), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante.

    2.10 A letra da lei não prevê uma distinção entre crimes dolosos e crimes negligentes.

    2.11 Na verdade foi para fazer face a este problema social de elevada sinistralidade rodoviária que o legislador alterou vários preceitos do Código Penal com a Lei nº77/2001, de 13 de Julho.

    2.12 É neste conceito que é ampliada a moldura da sanção acessória de proibição de conduzir, passando de um período de um mês a um ano, para um período de 3 meses a 3 anos.

    2.13 Do que acabámos de referir, não podemos deixar de concluir que a intenção do legislador foi claramente a de agravar a punição dos crimes rodoviários, de molde a suster a subida imparável da taxa de sinistralidade. nas estradas portuguesas.

    214 Deve o arguido ser condenado na sanção acessória de proibição de conduzir, p.p. pelo artigo 69º do C.P pelo período de 1 ano.

    Nestes termos, deverá ser a douta sentença condenatória ser substituída por deliberação que aplique o quantitativo diário de 4 € e aplicar ao mesmo a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano.

  2. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.

  3. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procuradora Geral Adjunto teve vista.

  4. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.

  5. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da seguintes questões: -proibição da reformatio in pejus; -medida da pena e quantitativo diário da multa; -pena acessória de proibição de conduzir;* * *IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição): Declaro provados os seguintes factos: … 2. Factos não provados.

    … 3. Motivação fáctica.

    …* * *IIIº 1. Condenado o arguido por crime de homicídio por negligência, p.p., pelo art.137, nº1, do Código Penal, o recorrente não questiona o enquadramento jurídico factos, mas apenas a medida da pena, quantitativo diário da multa e a não condenação em pena acessória de proibição de conduzir.

    No que diz respeito à escolha e medida da pena, entendeu o julgador de 1ª instância estar limitado pelo princípio da proibição de reformatio in pejus (art.409, do CPP), já que, só tendo sido interposto recurso pelo arguido da sentença de 19Out.05, não pode o mesmo ser prejudicado na sentença proferida na sequência de novo julgamento determinado pelo acórdão da Relação que apreciou aquele recurso interposto por ele.

    O art.409, nº1, do CPP, consagrando aquele princípio, estabelece: "1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério...

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