Acórdão nº 3416/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.
A M, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra V, S.A. e B, Lda pedindo que as Rés sejam condenadas a ressarci-la pelos prejuízos que sofreu em consequência da prática de um crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor, pela edição e comercialização, sem seu consentimento, de DVD's com a gravação do espectáculo "Amália - O Musical de Filipe La Féria", em montante a ser liquidado em execução de sentença.
Alegou, para o efeito, que a Autora celebrou um contrato com a Ré "B", nos termos do qual, entre outras coisas, lhe foi concedido o direito exclusivo de comercializar o espectáculo "A…, o musical de …" através de qualquer forma de suporte de registos sonoros.
Todavia, foi lançado um DVD do referido espectáculo, editado e comercializado pela Ré "V", sem o consentimento da Autora, quer para a gravação, quer para a venda, o que constitui prática de um crime de usurpação, nos termos previstos no Código dos Direitos de Autor.
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A Ré "B" contestou, pugnando pela absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou, caso assim não se entenda, pela absolvição do pedido pela improcedência da acção.
Alegou, para tanto, que o contrato em causa, celebrado com a Autora, não abrange o direito de imagem, tendo ficado claro, entre as partes, que a Autora não poderia editar nem vender DVD's da peça teatral em causa.
Mas mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, não constituiria a conduta da Ré um crime de usurpação.
Pelo que, deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, pois sabe serem falsas e descabidas as suas pretensões.
A Ré "V, S.A." também contestou, pugnando pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, pela improcedência da acção.
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A Autora replicou, nos termos que constam dos autos.
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A Ré "B" requereu o desentranhamento da Réplica apresentada pela Autora relativamente à sua contestação, porquanto na qual não invocou nenhuma excepção que legitimasse um tal articulado.
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A Ré "V" apresentou tréplica, sustentada, em síntese, na circunstância de a Autora ter invocado a nulidade do contrato celebrado entre as Rés, porquanto, tendo manifestado desconhecimento desse contrato, na p.i., ao vir invocar em réplica a sua nulidade, está a Autora a alterar a sua causa de pedir.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade das Rés.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo as Rés do pedido.
Considerou também que inexistiam fundamentos para a condenação das partes como litigantes de má-fé.
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Inconformada, a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. No que se refere à sua fundamentação de facto, a Recorrente nenhum reparo tem a fazer à sentença proferida pelo Tribunal "a quo", considerando, inclusive, exemplar em termos de rigor.
B. A Recorrente discorda, porém, da fundamentação e solução jurídica do Tribunal "a quo".
C. Desde logo, e em sentido diametralmente oposto ao entendimento feito pelo Tribunal "a quo", pode ver-se o teor da cláusula 4ª da contrato em apreço (com a epígrafe "Outros Compromissos do Artista") na qual a Ré "Bastidores" expressamente assumiu, perante a ora Recorrente, as restrições aí inseridas, todas elas relativas a registos audiovisuais (imagem associada ao som).
D. Para a compreensão das razões subjacentes que levaram as partes a limitar a Ré "Bastidores" a não efectuar uma comercialização distinta do som, desde que associada à imagem, exceptuando a sua utilização radiotelevisiva, deverá, desde logo ter-se em conta o facto, que é do conhecimento geral, de esta peça musical "A…- O MUSICAL DE …" - enquadrar-se num espectáculo, não apenas musical, mas tendo também urna forte componente teatral, daí resultando que o seu conteúdo audiovisual possui um maior impacto comercial do que o seu conteúdo sonoro, e no que especificamente se refere à sua comercialização em suportes (CD versus DVD), tal diferença é ainda mais acentuada, pois que também é do conhecimento público que apenas uma pequena percentagem de potenciais compradores de tais suportes procede à gravação de emissões radiotelevisivas.
E. Do teor do contrato resulta sem margem para quaisquer dúvidas que as partes acordaram no sentido de que à Ré "B" estava vedada a comercialização da referida peça em qualquer outro suporte de som e imagem, já inventado ou a inventar, excepto se houvesse acordo expresso e escrito da Autora, ora Recorrente.
F. O Tribunal "a quo" ao menosprezar todos estes aspectos, esvaziou de sentido e conteúdo prático o teor de todos os números da alínea H), da cláusula 4ª do contrato, o que constitui violação do disposto no art. 236º, nº 1, do CC.
G. A Recorrente discorda também do Tribunal "a quo" quando este refere, em reforço da sua tese, que a lei distingue claramente entre videograma e fonograma, enquanto modos de fixação da obra, desde logo porque nem os videogramas, nem os fonogramas são "modos de fixação da obra", pelo que classificá-los como o fez, violou o disposto no nº 1, do art. 9º do CC.
H. Por outra parte, na interpretação da referida alínea H) da cláusula 4ª não poderá deixar de se atender que a permissão dada à Ré "Bastidores" em promover a gravação do espectáculo e a sua radioteledifusão, bem como das possibilidades e exploração do registo de que se fizer para essa transmissão, é taxativa e não enunciativa.
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Se as partes tivessem admitido como possível a exploração por outrem do som, desde que acompanhado da imagem, então não se compreendem as razões pelas quais as partes vieram a estabelecer as referidas...
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