Acórdão nº 3416/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

A M, S.A. intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra V, S.A. e B, Lda pedindo que as Rés sejam condenadas a ressarci-la pelos prejuízos que sofreu em consequência da prática de um crime de usurpação, previsto no Código dos Direitos de Autor, pela edição e comercialização, sem seu consentimento, de DVD's com a gravação do espectáculo "Amália - O Musical de Filipe La Féria", em montante a ser liquidado em execução de sentença.

Alegou, para o efeito, que a Autora celebrou um contrato com a Ré "B", nos termos do qual, entre outras coisas, lhe foi concedido o direito exclusivo de comercializar o espectáculo "A…, o musical de …" através de qualquer forma de suporte de registos sonoros.

Todavia, foi lançado um DVD do referido espectáculo, editado e comercializado pela Ré "V", sem o consentimento da Autora, quer para a gravação, quer para a venda, o que constitui prática de um crime de usurpação, nos termos previstos no Código dos Direitos de Autor.

  1. A Ré "B" contestou, pugnando pela absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou, caso assim não se entenda, pela absolvição do pedido pela improcedência da acção.

    Alegou, para tanto, que o contrato em causa, celebrado com a Autora, não abrange o direito de imagem, tendo ficado claro, entre as partes, que a Autora não poderia editar nem vender DVD's da peça teatral em causa.

    Mas mesmo que, por hipótese, assim não se entendesse, não constituiria a conduta da Ré um crime de usurpação.

    Pelo que, deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, pois sabe serem falsas e descabidas as suas pretensões.

    A Ré "V, S.A." também contestou, pugnando pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido, pela improcedência da acção.

  2. A Autora replicou, nos termos que constam dos autos.

  3. A Ré "B" requereu o desentranhamento da Réplica apresentada pela Autora relativamente à sua contestação, porquanto na qual não invocou nenhuma excepção que legitimasse um tal articulado.

  4. A Ré "V" apresentou tréplica, sustentada, em síntese, na circunstância de a Autora ter invocado a nulidade do contrato celebrado entre as Rés, porquanto, tendo manifestado desconhecimento desse contrato, na p.i., ao vir invocar em réplica a sua nulidade, está a Autora a alterar a sua causa de pedir.

  5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ilegitimidade das Rés.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal "a quo" proferido sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo as Rés do pedido.

    Considerou também que inexistiam fundamentos para a condenação das partes como litigantes de má-fé.

  6. Inconformada, a Autora Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. No que se refere à sua fundamentação de facto, a Recorrente nenhum reparo tem a fazer à sentença proferida pelo Tribunal "a quo", considerando, inclusive, exemplar em termos de rigor.

    B. A Recorrente discorda, porém, da fundamentação e solução jurídica do Tribunal "a quo".

    C. Desde logo, e em sentido diametralmente oposto ao entendimento feito pelo Tribunal "a quo", pode ver-se o teor da cláusula 4ª da contrato em apreço (com a epígrafe "Outros Compromissos do Artista") na qual a Ré "Bastidores" expressamente assumiu, perante a ora Recorrente, as restrições aí inseridas, todas elas relativas a registos audiovisuais (imagem associada ao som).

    D. Para a compreensão das razões subjacentes que levaram as partes a limitar a Ré "Bastidores" a não efectuar uma comercialização distinta do som, desde que associada à imagem, exceptuando a sua utilização radiotelevisiva, deverá, desde logo ter-se em conta o facto, que é do conhecimento geral, de esta peça musical "A…- O MUSICAL DE …" - enquadrar-se num espectáculo, não apenas musical, mas tendo também urna forte componente teatral, daí resultando que o seu conteúdo audiovisual possui um maior impacto comercial do que o seu conteúdo sonoro, e no que especificamente se refere à sua comercialização em suportes (CD versus DVD), tal diferença é ainda mais acentuada, pois que também é do conhecimento público que apenas uma pequena percentagem de potenciais compradores de tais suportes procede à gravação de emissões radiotelevisivas.

    E. Do teor do contrato resulta sem margem para quaisquer dúvidas que as partes acordaram no sentido de que à Ré "B" estava vedada a comercialização da referida peça em qualquer outro suporte de som e imagem, já inventado ou a inventar, excepto se houvesse acordo expresso e escrito da Autora, ora Recorrente.

    F. O Tribunal "a quo" ao menosprezar todos estes aspectos, esvaziou de sentido e conteúdo prático o teor de todos os números da alínea H), da cláusula 4ª do contrato, o que constitui violação do disposto no art. 236º, nº 1, do CC.

    G. A Recorrente discorda também do Tribunal "a quo" quando este refere, em reforço da sua tese, que a lei distingue claramente entre videograma e fonograma, enquanto modos de fixação da obra, desde logo porque nem os videogramas, nem os fonogramas são "modos de fixação da obra", pelo que classificá-los como o fez, violou o disposto no nº 1, do art. 9º do CC.

    H. Por outra parte, na interpretação da referida alínea H) da cláusula 4ª não poderá deixar de se atender que a permissão dada à Ré "Bastidores" em promover a gravação do espectáculo e a sua radioteledifusão, bem como das possibilidades e exploração do registo de que se fizer para essa transmissão, é taxativa e não enunciativa.

    1. Se as partes tivessem admitido como possível a exploração por outrem do som, desde que acompanhado da imagem, então não se compreendem as razões pelas quais as partes vieram a estabelecer as referidas...

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