Acórdão nº 2231/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO (J), residente na ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra (X), S.A., com sede na Rua ..., pedindo que seja declarado a não existência da extinção do seu posto de trabalho e declarada a suspensão do seu despedimento, sendo de imediato reintegrado na empresa.

Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido em 2 de Marco de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de Técnico de Informática; A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de "informática; Em 16 de Maio de 2006, recebeu da requerida uma carta a comunicar-lhe que o seu posto de trabalho ia ser extinto e, em 18 de Maio de 2006, pediu a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho [IGT], para que esta procedesse à fiscalização e verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n° l e do n° 2 do artigo 403° do Cód. do Trabalho; Em 17 de Julho de 2006, recebeu o relatório da IGT, referente à fiscalização e verificação solicitada, o qual concluiu não se estar perante uma extinção do posto de trabalho, por não estarem preenchidas as condições cumulativas para aquela extinção; A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho só pode ser ter lugar quando justificada por motivos económicos, sejam estes de mercado ou estruturais, e a requerida não apresentou quaisquer dados indicadores de motivos económicos que justifiquem esta extinção do posto de trabalho; A requerida não cumpriu os requisitos previstos no n.ºs 1, als. b) e c), 2 do art. 403ºdo CT; Sob a capa da extinção do posto de trabalho, a requerida procedeu, pura e simplesmente, ao seu despedimento.

No despacho liminar foi designado dia para realização de audiência final, sem audição de testemunhas e sem oposição da requerida, indeferida a produção de prova testemunhal e a requerida notificada para juntar o respectivo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho.

A requerida juntou aos autos o processo de extinção do posto de trabalho do requerente e procedeu-se à audiência final das partes.

No final, foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) O requerente não apresentou contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões essenciais que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento; 2. Saber se o tribunal, nesse procedimento cautelar, pode pronunciar-se sobre a verificação dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho; 3. Saber se houve erro na forma de processo e, na afirmativa, quais as consequências desse erro.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou sumariamente provados os seguintes factos: 1.

O requerente foi admitido em 2 de Março de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de técnico de informática; 2.

A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de informática; 3.

(V) foi admitido ao serviço da requerida em 26 de Março de 2001, tendo a categoria de programador de informática; 4.

(B) foi admitido ao serviço da requerida, em 19 de Dezembro de 2005, mediante contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta de fls. 73 a 82, e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos; 5.

(C) foi admitida ao serviço da requerida em 6 de Fevereiro de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo cuja cópia se encontra junta de fls. 63 a 72 e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos; 6.

Os três trabalhadores referidos mantêm-se ao serviço da requerida; 7.

Em 18 de Fevereiro de 2004, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou o seguinte (cfr. fls. 95 do processo de extinção): "...

Pela quantidade e tipo de erros apresentados e pela evidente falta e capacidade em solucioná-los, sou forçado a concluir que o (J) não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento"; 8.

Em 2 de Março de 2006, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou que o requerente não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento (cfr. fls. 3 do processo de extinção); 9.

Em 2 de Março de 2006, o responsável pelo Grupo de Suporte comunicou o seguinte (cfr. fls.111 do processo de extinção): "No seguimento da nossa reunião sobre a possibilidade de reintegração de (J) no Departamento de Suporte, venho comunicar que devido aos acontecimentos passados enquanto membro do Grupo de Suporte e que passo a citar: O (J) faltava ao serviço dizendo que tinha exames sem pré-avisar das datas em que pretendia faltar e sem apresentar posterior comprovativo da presença em exames.

O (J) deixava por fazer tarefas que eram da sua responsabilidade, como o envio de fax's para a Shell, que criavam problemas ao normal relacionamento entre a empresa e o cliente.

Tinha a seu cargo um telefone interno móvel da Empresa para que em qualquer altura os colaboradores pudessem contactar o Suporte, que deixava por qualquer lado não atendendo por isso as chamadas.

Depois de ter sido chamado à atenção por diversas vezes para estes factos, em primeiro lugar por mim e depois pelo Eng. (VS), à altura Director do Departamento Técnico, não alterou a postura nem modificou a forma de estar. (...).

Enquanto membro do Grupo de Desenvolvimento de Software...

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