Acórdão nº 2231/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO (J), residente na ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra (X), S.A., com sede na Rua ..., pedindo que seja declarado a não existência da extinção do seu posto de trabalho e declarada a suspensão do seu despedimento, sendo de imediato reintegrado na empresa.
Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido em 2 de Marco de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de Técnico de Informática; A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de "informática; Em 16 de Maio de 2006, recebeu da requerida uma carta a comunicar-lhe que o seu posto de trabalho ia ser extinto e, em 18 de Maio de 2006, pediu a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho [IGT], para que esta procedesse à fiscalização e verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n° l e do n° 2 do artigo 403° do Cód. do Trabalho; Em 17 de Julho de 2006, recebeu o relatório da IGT, referente à fiscalização e verificação solicitada, o qual concluiu não se estar perante uma extinção do posto de trabalho, por não estarem preenchidas as condições cumulativas para aquela extinção; A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho só pode ser ter lugar quando justificada por motivos económicos, sejam estes de mercado ou estruturais, e a requerida não apresentou quaisquer dados indicadores de motivos económicos que justifiquem esta extinção do posto de trabalho; A requerida não cumpriu os requisitos previstos no n.ºs 1, als. b) e c), 2 do art. 403ºdo CT; Sob a capa da extinção do posto de trabalho, a requerida procedeu, pura e simplesmente, ao seu despedimento.
No despacho liminar foi designado dia para realização de audiência final, sem audição de testemunhas e sem oposição da requerida, indeferida a produção de prova testemunhal e a requerida notificada para juntar o respectivo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho.
A requerida juntou aos autos o processo de extinção do posto de trabalho do requerente e procedeu-se à audiência final das partes.
No final, foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) O requerente não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões essenciais que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento; 2. Saber se o tribunal, nesse procedimento cautelar, pode pronunciar-se sobre a verificação dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho; 3. Saber se houve erro na forma de processo e, na afirmativa, quais as consequências desse erro.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou sumariamente provados os seguintes factos: 1.
O requerente foi admitido em 2 de Março de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de técnico de informática; 2.
A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de informática; 3.
(V) foi admitido ao serviço da requerida em 26 de Março de 2001, tendo a categoria de programador de informática; 4.
(B) foi admitido ao serviço da requerida, em 19 de Dezembro de 2005, mediante contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta de fls. 73 a 82, e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos; 5.
(C) foi admitida ao serviço da requerida em 6 de Fevereiro de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo cuja cópia se encontra junta de fls. 63 a 72 e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos; 6.
Os três trabalhadores referidos mantêm-se ao serviço da requerida; 7.
Em 18 de Fevereiro de 2004, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou o seguinte (cfr. fls. 95 do processo de extinção): "...
Pela quantidade e tipo de erros apresentados e pela evidente falta e capacidade em solucioná-los, sou forçado a concluir que o (J) não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento"; 8.
Em 2 de Março de 2006, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou que o requerente não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento (cfr. fls. 3 do processo de extinção); 9.
Em 2 de Março de 2006, o responsável pelo Grupo de Suporte comunicou o seguinte (cfr. fls.111 do processo de extinção): "No seguimento da nossa reunião sobre a possibilidade de reintegração de (J) no Departamento de Suporte, venho comunicar que devido aos acontecimentos passados enquanto membro do Grupo de Suporte e que passo a citar: O (J) faltava ao serviço dizendo que tinha exames sem pré-avisar das datas em que pretendia faltar e sem apresentar posterior comprovativo da presença em exames.
O (J) deixava por fazer tarefas que eram da sua responsabilidade, como o envio de fax's para a Shell, que criavam problemas ao normal relacionamento entre a empresa e o cliente.
Tinha a seu cargo um telefone interno móvel da Empresa para que em qualquer altura os colaboradores pudessem contactar o Suporte, que deixava por qualquer lado não atendendo por isso as chamadas.
Depois de ter sido chamado à atenção por diversas vezes para estes factos, em primeiro lugar por mim e depois pelo Eng. (VS), à altura Director do Departamento Técnico, não alterou a postura nem modificou a forma de estar. (...).
Enquanto membro do Grupo de Desenvolvimento de Software...
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