Acórdão nº 10632/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Agravante: 1º - BANCO, S.A.

1.1.2. -Agravada: 1º - J... e mulher.

1.2. Acção e processo: Acção executiva com processo sumário, para pagamento de quantia certa.

* 1.3. Objecto do agravo: A decisão de fls. 88, pela qual foi inferido o requerimento de penhora de saldos de todas e quaisquer contas de depósito que os executados possuam em quaisquer bancos ou instituições financeiras.

* 1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto: 1. Da penhora dos saldos das contas bancárias dos Executados.

* 2. SANEAMENTO: A decisão recorrida foi mantida.

Foram colhidos os vistos.

Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

* 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. O Exequente requereu a penhora de saldos de todas e quaisquer contas de depósito que os executados possuam em quaisquer bancos ou instituições financeiras.

* 3.2. De direito: 1. O requerimento tal como foi formulado pelo Exequente deve ser indeferido? 2. O fundamento do indeferimento nestes autos cifrou-se na consideração de que tal requerimento não pode ser considerado como "nomeação de bens", mas antes como "indicação do tipo de bens que se pretende ver penhorados".

  1. É sabido que a lei não afasta da possibilidade de constituir objecto da penhora as quantias depositadas em instituições bancárias ou parabancárias. Tais quantias estão, normalmente, depositadas em contas bancárias que são identificadas por um número que a entidade bancária lhes atribui.

  2. Ora, o conhecimento dos elementos identificadores das contas bancárias só cabe às respectivas entidades bancárias, aos respectivos titulares, e, eventualmente, a quem estes autorizarem que seja facultado tal conhecimento.

  3. Assim sendo, a não ser que um não titular da conta tenha conhecimento da respectiva identificação, está vedada a possibilidade do conhecimento da identificação das contas em geral, a quem delas não for o seu titular.

  4. Quer isto dizer que, pretendendo um exequente nomear à penhora as quantias que eventualmente se encontrem depositadas em contas abertas nas instituições bancárias ou parabancárias, não poderá efectuar uma indicação mais precisa do que a mera referência aos "saldos de contas que o executado seja titular".

  5. Do mesmo modo, como corolário do princípio do sigilo bancário relativamente à...

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