Acórdão nº 3860/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 3860-07 I - Na oposição que (J) […] e (M) […] apresentaram contra a execução deduzida por BANCO […]SA, com base numa livrança em que aqueles intervieram como avalistas da subscritora, a única questão que se coloca é apreciar se o protesto relativamente aos avalistas constitui pressuposto de exercício da acção cambiária.

Efectivamente, a embargada interpôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra a subscritora de uma livranças e os respectivos avalista, vindo estes a deduzir oposição à execução com fundamento no facto de não ter havido acto de protesto por falta de pagamento.

A embargada contestou, defendendo a tese da não exigibilidade do protesto, uma vez que os avalistas respondem nos mesmos termos do avalizado.

No despacho saneador-sentença, depois de se tecerem considerações sobre a natureza jurídica do aval, aderiu-se à tese que na doutrina e na jurisprudência é minoritária, considerando-se procedente a oposição deduzida pelos avalistas e, quanto a estes, extinta a execução.

II - Decidindo: 1. Como flui do sucinto relatório anterior, a única questão que importa apreciar é se a exigência de protesto, como condição de persistência dos direitos cambiários, é de exigir ou não relativamente aos avalistas da subscritora da livrança.

Na decisão recorrida assumiu-se uma resposta positiva, contrariando aquilo que a jurisprudência e a doutrina largamente maioritárias vêm expressando.

  1. Cumpre deixar claro que não é o facto de a decisão apelada revelar a adesão a uma tese minoritária que constitui fundamento primário de repúdio. A exclusiva obediência dos juízes à Lei, nos termos do art. 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, transporta consigo a possibilidade e a legitimidade de uma opção divergente, desde que, em consciência, seja julgada mais adequada. Ponto é que a solução seja metodologicamente sustentável em face dos critérios de interpretação normativa.

    A Jurisprudência, no seu sentido mais lato, que abarca também a Doutrina, não constitui fonte imediata do Direito. Por isso, inexiste imposição de obediência a entendimentos, ainda que maioritários, sendo sustentável a defesa de teses contrárias, desde que se fundadas em sólida e ponderada argumentação.

    Diga-se ainda que a evolução do Direito, através da Jurisprudência, pode exigir o sacrifício de soluções aparentemente estabilizadas mas que, por exemplo, correspondam a uma mera cristalização de entendimentos que se revelem insustentáveis em face das circunstâncias que se verificam no momento da aplicação da lei aos factos, nos termos do art. 9º do CC.

    Todavia, sem embargo da verificação de justificados motivos de divergência, não poderá deixar de se ponderar também a necessidade de contribuir para a aplicação uniforme do direito, ponderando o valor da segurança jurídica que só se consegue quando se respeita o factor da previsibilidade.

    É o que...

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