Acórdão nº 2092/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa António e Helena, residentes em Lisboa demandam O - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com sede, Lisboa, em acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes e se condene a ré a pagar-lhes a quantia de € 17.956,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, sendo os vencidos no montante de € 312,89.

Invocaram, para tanto, em síntese: Por contrato de 24 de Fevereiro de 2001, a R. prometeu vender aos AA., que prometeram comprar, a fracção autónoma a constituir, correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 11-B da Travessa …., em Lisboa, do prédio descrito na Conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 272, nos termos constantes do doc. 1, dados por reproduzidos, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 8 978,36.

A escritura definitiva seria outorgada em data e local a indicar pela R. aos AA logo que dispusesse de toda a documentação necessária, prevendo-se que tal sucederia no prazo de três meses.

Mas não o foi, sequer no prazo de 90 dias que foi fixado por decisão judicial de 08 de Abril de 2003, proferida na acção com processo especial para fixação judicial de prazo intentada pelos ora AA., nem no prazo suplementar de sessenta dias concedido pelos AA.

Por isso, por carta de 26 de Setembro de 2003 os ora AA exigiram a devolução do sinal em dobro.

A ré contestou, opondo, em síntese: Nos termos do contrato-promessa, a escritura só seria outorgada quando a R. dispusesse de toda a documentação necessária, o que ainda não sucedia na data da contestação, faltando o registo da constituição da propriedade horizontal.

A decisão proferida na acção para fixação judicial de prazo não alterou a condição estabelecida no contrato-promessa para a realização da escritura.

E os AA. Também não procederam, como podiam, à marcação da escritura.

O atraso na aprovação da propriedade horizontal é imputável à Câmara Municipal de Lisboa.

Os autores replicaram e pediram a condenação da ré como litigante de má fé, em indemnização a liquidar em execução de sentença.

Subsidiariamente, formulam ainda os autores o pedido de condenação da ré no pagamento de € 8.978,36, acrescidos de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, correspondente à devolução do sinal em singelo, em virtude da nulidade do contrato celebrado, por falta de reconhecimento das assinaturas e inexistência de certificação do notário das condições legais.

A ré contestou este pedido subsidiário.

Foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir, tendo os autos prosseguido para julgamento.

Teve lugar a audiência de julgamento a qual decorreu dentro do legal formalismo como consta da acta, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, sem qualquer reclamação.

A final foi proferida sentença, cuja parte decisória ora se transcreve: «Pelo exposto, a) julgo procedentes os pedidos principais e, em consequência, condeno a ré O - Construção Civil e Obras Públicas, Lda. a pagar aos autores António e Helena a quantia de € 17.956,72 (dezassete mil, novecentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, sobre tal quantia, a contar desde 26/9/2003 até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até à data de 24/10/2006 no montante de € 2.211,87 (dois mil, duzentos e onze euros e oitenta e sete cêntimos; b) Julgo prejudicada a apreciação sobre o pedido subsidiário deduzido pelos mesmos autores contra a mesma ré; c) Julgo improcedente o pedido de condenação da mesma ré como litigante de má fé e, em consequência, absolvo-a do mesmo.» Inconformada, a ré apelou do assim decidido tendo apresentado alegações onde suscita as seguintes questões, também identificadas nas conclusões: - Para a resolução do contrato não basta a mora do devedor, sendo necessário o incumprimento definitivo, sendo aplicável o regime geral do não cumprimento das obrigações, designadamente o preceituado nos art.ºs 801.º e 808.º, do C. Civil.

- As partes acordaram que a escritura pública seria outorgada após a obtenção dos documentos necessários à realização da mesma, no caso a constituição do prédio, de que fazia parte a fracção prometida vender, em propriedade...

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