Acórdão nº 3403/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[I. M.] intentou a presente acção especial de autorização judicial, para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso, contra [D. A.], peticionando que o tribunal conceda autorização para a alienação de seis prédios sitos na ilha das Flores.
Alegou, em síntese, que, por testamento, [M. A.] deixou seis prédios à autora, com o encargo de os conservar para, por morte desta, reverterem para sua filha, ora Ré. Sucede que esta se encontra desempregada, grávida e a viver ainda em casa dos pais, necessitando de dinheiro para adquirir uma moradia, pois tenciona casar em breve, pelo que a alienação dos aludidos prédios permitir-lhe-á obter recursos financeiros, acrescentando que a autora e a ré estão de acordo quanto à alienação pedida.
A ré não contestou.
Foi, então, proferido saneador - sentença, julgando a acção improcedente e, nessa consonância, não foi concedida autorização para a alienação ou oneração dos imóveis sujeitos a fideicomisso.
Inconformada, recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença , ora recorrida, limitou-se a tentar encontrar artifícios legais para justificar o injustificável, nem enquadrou nem ajuizou legalmente a situação dos autos, não teve em consideração os princípios basilares do Direito, nomeadamente, o princípio da segurança e certeza jurídica.
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- A sentença do Tribunal a quo errou, na fundamentação legal aplicável aos presentes autos, na livre apreciação da prova, na prudente convicção acerca de cada facto, nos termos e disposto no artigo 508º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto nos artigos 787º e 463º, n.º 1, do mesmo diploma), bem como n. os 4 e 5 do artigo 1438º do CPC. Senão vejamos: 3ª - A 27/09/2006, a Autora, ora recorrente, instaurou contra [D. A.] uma acção especial de autorização judicial.
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- A acção não foi contestada.
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- No seu articulado, a Autora invoca os requisitos de utilidade e necessidade da fiduciária, na alienação dos bens imóveis sujeitos a fideicomisso, dado que os mesmos encontram-se abandonados na ilha das Flores, perdendo, por conseguinte, o seu valor comercial, e consequente necessidade de alienar os bens, uma vez que, por impossibilidade geográfica, a Autora não consegue evitar de forma cabal que os mesmos se deteriorem, pelo que compromete de igual modo os legítimos interesses da fideicomissária.
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- O Tribunal a quo limitou-se a indeferir a autorização judicial, invocando para o efeito que a Autora "não [alegou] que a venda dos bens fideicomitidos visa assegurar que os mesmos não percam valor, isto é, que da sua alienação vai resultar uma vantagem para os próprios bens".
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- Todavia, o Tribunal a quo, podendo não requerer novos elementos /dados à Autora, nem sequer fixou cautelas legais com vista a salvaguardar o interesse da fiduciária e da fideicomissária.
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- Termos em que deverá o presente recurso ser julgado...
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