Acórdão nº 3413/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO José instaurou, na Comarca de Ponta do Sol, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, com culpa exclusiva desta.

Para tanto, alegou, em síntese, terem casado em 26 de Setembro de 1996 e que a R. violou os deveres de cooperação, coabitação e assistência, comprometendo a possibilidade da vida em comum.

Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e deduzindo reconvenção, imputando ao Autor a violação dos deveres de respeito, coabitação e assistência.

Replicou o A., impugnando a reconvenção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, decretando o divórcio e dissolvendo o casamento, com o A. a ser declarado único culpado.

Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) A expressão "tonto" constitui uma ofensa grave e incompatível com a elevação exigível à relação conjugal.

b) A saída do lar conjugal, por si só, não pode constituir fundamento autónomo de divórcio.

c) A saída do lar conjugal é uma consequência, não estando alegada e provada a razão dessa saída.

d) Não foi pedido o divórcio com fundamento na separação de facto.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Contra-alegou a R., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa a violação dos deveres conjugais de respeito e da coabitação como causa do divórcio litigioso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. contraíram casamento em 26 de Setembro de 1996, adoptando o regime da comunhão geral de bens.

    1. Da união entre ambos não nasceram filhos.

    2. Após o casamento, foram viver para o Sítio…, freguesia da Madalena do Mar, donde é natural o A.

    3. Cerca de dois a três meses depois, foram viver para o Sítio…, freguesia da Ribeira Brava, local onde anteriormente vivia a R. e donde era natural.

    4. O casal resolveu ir trabalhar e viver em Jersey, na Inglaterra.

    5. Da última vez que A. e R. regressaram à Madeira, vindos de Jersey, há pelo menos três anos, o casal não mais viveu junto.

    6. Após esse regresso, o A. passou a viver na M… e a R. na R….

    7. A R. já não pretende viver com o A.

    8. O A., sem dar qualquer explicação à R., saiu da casa no Sítio, onde morava o casal, e não mais regressou.

    9. Sempre que o casal regressava de Jersey ia residir para o Sítio.

    10. O A. foi viver para a M, onde ainda reside, por desejo da mãe.

    11. Havia desavenças entre o casal, as quais eram frequentes, já no início da união...

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