Acórdão nº 3413/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO José instaurou, na Comarca de Ponta do Sol, contra Maria, acção declarativa, sob a forma de processo especial, pedindo que fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, com culpa exclusiva desta.
Para tanto, alegou, em síntese, terem casado em 26 de Setembro de 1996 e que a R. violou os deveres de cooperação, coabitação e assistência, comprometendo a possibilidade da vida em comum.
Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a R., impugnando a petição inicial e deduzindo reconvenção, imputando ao Autor a violação dos deveres de respeito, coabitação e assistência.
Replicou o A., impugnando a reconvenção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente e a reconvenção procedente, decretando o divórcio e dissolvendo o casamento, com o A. a ser declarado único culpado.
Inconformado, recorreu o Autor, que, tendo alegado, formulou no essencial as seguintes conclusões: a) A expressão "tonto" constitui uma ofensa grave e incompatível com a elevação exigível à relação conjugal.
b) A saída do lar conjugal, por si só, não pode constituir fundamento autónomo de divórcio.
c) A saída do lar conjugal é uma consequência, não estando alegada e provada a razão dessa saída.
d) Não foi pedido o divórcio com fundamento na separação de facto.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença, para se julgar a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Contra-alegou a R., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em causa a violação dos deveres conjugais de respeito e da coabitação como causa do divórcio litigioso.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A. e R. contraíram casamento em 26 de Setembro de 1996, adoptando o regime da comunhão geral de bens.
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Da união entre ambos não nasceram filhos.
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Após o casamento, foram viver para o Sítio…, freguesia da Madalena do Mar, donde é natural o A.
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Cerca de dois a três meses depois, foram viver para o Sítio…, freguesia da Ribeira Brava, local onde anteriormente vivia a R. e donde era natural.
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O casal resolveu ir trabalhar e viver em Jersey, na Inglaterra.
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Da última vez que A. e R. regressaram à Madeira, vindos de Jersey, há pelo menos três anos, o casal não mais viveu junto.
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Após esse regresso, o A. passou a viver na M… e a R. na R….
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A R. já não pretende viver com o A.
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O A., sem dar qualquer explicação à R., saiu da casa no Sítio, onde morava o casal, e não mais regressou.
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Sempre que o casal regressava de Jersey ia residir para o Sítio.
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O A. foi viver para a M, onde ainda reside, por desejo da mãe.
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Havia desavenças entre o casal, as quais eram frequentes, já no início da união...
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