Acórdão nº 3145/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Ana intentou os presentes autos de providência cautelar de Arresto contra a sociedade B, de responsabilidade Lda, pedindo o arresto de bens da requerida, que identifica nos autos, alegando a existência de um crédito sobre a mesma requerida bem como o receio de perda de garantia patrimonial fundado no comportamento daquela e na situação patrimonial em que a mesma se encontra.
Inquiridas as testemunhas arroladas, veio a ser decretado o arresto dos seguintes bens: (…) Decretado o arresto, a Requerida deduziu oposição suscitando as questões da sua ilegitimidade; do alegado crédito não se encontrar vencido e, portanto, não exigível e do excesso de pronúncia do arresto decretado.
Efectuadas as diligências de prova requeridas, veio a ser proferida douta decisão a julgar improcedente a oposição deduzida e a manter o arresto decretado.
Inconformada com a decisão, veio a Requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A. É facto público, por ser do conhecimento público, que a sociedade anónima C, sociedade de direito espanhol que detém controle total sobre a Requerida, foi alvo de uma intervenção judicial cujos termos correm no Julgado Mercantil, n° 6 de Madrid. NIC …. B. Essa demanda é anterior aos presentes autos, sendo que aí discute-se uma questão de fundo sobre a natureza jurídica da actividade da Requerida, sendo aí, nessa sede, que estão a ser realizadas todas as diligências de instrução e prova quanto à questão central da actividade da empresa, bem como da avaliação e natureza dos seus activos, destino dos mesmos, insolvência, etc.
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Nos termos do artigo 28° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, existe uma conexão estreita entre as acções em causa, sendo manifesto que as mesmas, se julgadas em separado, podem produzir soluções jurídicas inconciliáveis.
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O Tribunal recorrido deveria ter-se declarado incompetente nos termos do disposto no artigo 28°/2, ordenando a remessa dos autos para o Julgado Mercantil de Madrid a fim de permitir a apensação de todas as acções, como, aliás, acontece com todas as acções judiciais interpostas naquela jurisdição e, em qualquer caso, ordenando a remessa dos autos da acção definitiva.
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A decisão de fls. é nula, por excesso de pronúncia, e violadora da lei, pois que os Requerentes da providência cautelar peticionaram o arresto até ao valor do seu alegado crédito, e a decisão decretou o arresto de todos os bens da Requerida... sem qualquer limite.
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A questão não perdeu qualquer actualidade pois que a decisão, apesar de ter sido entretanto corrigida, é nula, pois como tal foi decretada, e foi tomada de acordo com pressupostos que se não verificavam e com fundamentos que inexistiam. Nessa medida, a nulidade inquinou-a, tendo a mesma que ser revogada e considerada nula.
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A Requerente, muito embora tenha vagamente alicerçado o seu pedido numa questão de responsabilidade civil extra-contratual - actos ilícitos alegadamente praticados pela Requerida - a verdade é que estão documentalmente provados factos contraditórios com a decisão de facto.
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Estando documentalmente provado, através dos respectivos contratos, que a Requerente adquiriu filatelia à sociedade C, tendo-se tornado sua proprietária, só com violação do artigo 393° do CC se pode declarar não terem sido ficado provados os factos constantes dos artigos 10 a 12 da oposição.
I. Sendo evidente que existiu essa aquisição, o crédito da Requerente decorre dos contratos e não de qualquer outra putativa acção, sendo, portanto, causa do direito reclamado actos da sociedade C.
L. Assim, o crédito da Requerente não tem nem a natureza jurídica nem o valor declarados na pi, nem se encontra vencido, nem é exigível, antes de decorrido o prazo contratual respectivo.
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Por outro lado, é público e notório que a filatelia adquirida está à guarda do Administrador Judicial nomeado no âmbito daquele processo judicial a correr termos em Madrid e que apenas pela intervenção do Tribunal, facto alheio à sua vontade, está a sociedade C impedida de proceder à entrega, nas datas em que a tal esteja obrigada, dos lotes de filatelia que estão guardados e são propriedade da Requerente.
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O património da empresa C nem sequer é transaccionável - e, portanto, nem se justifica a providência - porquanto os seus bens estão todos à guarda do Administrador Judicial, que naturalmente não lhes dará descaminho....e já estavam à data da sua decretação, não existindo, portanto, qualquer periculum in mora.
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A sociedade C encontra-se em situação de concurso necessário declarada por um Tribunal do Comércio espanhol, motivo pelo qual, nos termos do art. 200 da Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", e art. 3°, n° 1 do Regulamento C.E. n° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio e à lei espanhola que compete determinar os pressupostos e efeitos dos concursos : declarados em Espanha, e, portanto, haverá que observar ao que quanto à matéria disponha a Lei Concursal espanhola.
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É ao Reino de Espanha, o "Estado de abertura", e à legislação espanhola, designadamente a Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", que compete reger os termos do processo.
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A Lei Concursal, prevê no seu art. 55º, n.° 1, que: "Declarado o concurso, não poderão iniciar-se execuções singulares, judiciais ou extrajudiciais, nem seguir-se coacções administrativas ou tributárias contra o património do devedor". Neste sentido, o n.° 2 determina que: "Os actos que se encontrem em execução serão suspensos desde a data da declaração do concurso, sem prejuízo do tratamento concursal que caiba promover aos respectivos créditos": e por último, no n° 3 dispõe-se que: "Os actos praticados em desrespeito ao estabelecido nos n°s 1 e 2 anteriores serão nulos de pleno direito." R. Neste mesmo sentido, o art. 17°, n.° 1 do referido Regulamento CE determina que: "A decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3º produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo...
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