Acórdão nº 3145/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Ana intentou os presentes autos de providência cautelar de Arresto contra a sociedade B, de responsabilidade Lda, pedindo o arresto de bens da requerida, que identifica nos autos, alegando a existência de um crédito sobre a mesma requerida bem como o receio de perda de garantia patrimonial fundado no comportamento daquela e na situação patrimonial em que a mesma se encontra.

Inquiridas as testemunhas arroladas, veio a ser decretado o arresto dos seguintes bens: (…) Decretado o arresto, a Requerida deduziu oposição suscitando as questões da sua ilegitimidade; do alegado crédito não se encontrar vencido e, portanto, não exigível e do excesso de pronúncia do arresto decretado.

Efectuadas as diligências de prova requeridas, veio a ser proferida douta decisão a julgar improcedente a oposição deduzida e a manter o arresto decretado.

Inconformada com a decisão, veio a Requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A. É facto público, por ser do conhecimento público, que a sociedade anónima C, sociedade de direito espanhol que detém controle total sobre a Requerida, foi alvo de uma intervenção judicial cujos termos correm no Julgado Mercantil, n° 6 de Madrid. NIC …. B. Essa demanda é anterior aos presentes autos, sendo que aí discute-se uma questão de fundo sobre a natureza jurídica da actividade da Requerida, sendo aí, nessa sede, que estão a ser realizadas todas as diligências de instrução e prova quanto à questão central da actividade da empresa, bem como da avaliação e natureza dos seus activos, destino dos mesmos, insolvência, etc.

  1. Nos termos do artigo 28° do Regulamento (CE) n° 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, existe uma conexão estreita entre as acções em causa, sendo manifesto que as mesmas, se julgadas em separado, podem produzir soluções jurídicas inconciliáveis.

  2. O Tribunal recorrido deveria ter-se declarado incompetente nos termos do disposto no artigo 28°/2, ordenando a remessa dos autos para o Julgado Mercantil de Madrid a fim de permitir a apensação de todas as acções, como, aliás, acontece com todas as acções judiciais interpostas naquela jurisdição e, em qualquer caso, ordenando a remessa dos autos da acção definitiva.

  3. A decisão de fls. é nula, por excesso de pronúncia, e violadora da lei, pois que os Requerentes da providência cautelar peticionaram o arresto até ao valor do seu alegado crédito, e a decisão decretou o arresto de todos os bens da Requerida... sem qualquer limite.

  4. A questão não perdeu qualquer actualidade pois que a decisão, apesar de ter sido entretanto corrigida, é nula, pois como tal foi decretada, e foi tomada de acordo com pressupostos que se não verificavam e com fundamentos que inexistiam. Nessa medida, a nulidade inquinou-a, tendo a mesma que ser revogada e considerada nula.

  5. A Requerente, muito embora tenha vagamente alicerçado o seu pedido numa questão de responsabilidade civil extra-contratual - actos ilícitos alegadamente praticados pela Requerida - a verdade é que estão documentalmente provados factos contraditórios com a decisão de facto.

  6. Estando documentalmente provado, através dos respectivos contratos, que a Requerente adquiriu filatelia à sociedade C, tendo-se tornado sua proprietária, só com violação do artigo 393° do CC se pode declarar não terem sido ficado provados os factos constantes dos artigos 10 a 12 da oposição.

    I. Sendo evidente que existiu essa aquisição, o crédito da Requerente decorre dos contratos e não de qualquer outra putativa acção, sendo, portanto, causa do direito reclamado actos da sociedade C.

    L. Assim, o crédito da Requerente não tem nem a natureza jurídica nem o valor declarados na pi, nem se encontra vencido, nem é exigível, antes de decorrido o prazo contratual respectivo.

  7. Por outro lado, é público e notório que a filatelia adquirida está à guarda do Administrador Judicial nomeado no âmbito daquele processo judicial a correr termos em Madrid e que apenas pela intervenção do Tribunal, facto alheio à sua vontade, está a sociedade C impedida de proceder à entrega, nas datas em que a tal esteja obrigada, dos lotes de filatelia que estão guardados e são propriedade da Requerente.

  8. O património da empresa C nem sequer é transaccionável - e, portanto, nem se justifica a providência - porquanto os seus bens estão todos à guarda do Administrador Judicial, que naturalmente não lhes dará descaminho....e já estavam à data da sua decretação, não existindo, portanto, qualquer periculum in mora.

  9. A sociedade C encontra-se em situação de concurso necessário declarada por um Tribunal do Comércio espanhol, motivo pelo qual, nos termos do art. 200 da Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", e art. 3°, n° 1 do Regulamento C.E. n° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio e à lei espanhola que compete determinar os pressupostos e efeitos dos concursos : declarados em Espanha, e, portanto, haverá que observar ao que quanto à matéria disponha a Lei Concursal espanhola.

  10. É ao Reino de Espanha, o "Estado de abertura", e à legislação espanhola, designadamente a Lei 22/2003, de 9 de Julho, "Concursal", que compete reger os termos do processo.

  11. A Lei Concursal, prevê no seu art. 55º, n.° 1, que: "Declarado o concurso, não poderão iniciar-se execuções singulares, judiciais ou extrajudiciais, nem seguir-se coacções administrativas ou tributárias contra o património do devedor". Neste sentido, o n.° 2 determina que: "Os actos que se encontrem em execução serão suspensos desde a data da declaração do concurso, sem prejuízo do tratamento concursal que caiba promover aos respectivos créditos": e por último, no n° 3 dispõe-se que: "Os actos praticados em desrespeito ao estabelecido nos n°s 1 e 2 anteriores serão nulos de pleno direito." R. Neste mesmo sentido, o art. 17°, n.° 1 do referido Regulamento CE determina que: "A decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3º produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo...

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