Acórdão nº 1034/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa C…, por si e em representação de seu filho menor N…, e M…, intentaram a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra "Sociedade…, Ld.ª" e "Companhia de Seguros ….", pedindo a condenação das RR. a pagar: o à A. C…: § uma pensão anual e vitalícia com início em 21 de Maio de 2002, no valor de € 5.579,59 até à idade de reforma e no valor de € 7.439,45 a partir de então ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; § a quantia de € 2.784,10, a título de despesas de funeral; e § a quantia de € 2.088,07, a título de subsídio por morte; o ao A. N…: § uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.439,45 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e sem limite de idade quando afectado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho; e § € 1.044,04 a título de subsídio por morte; o à A. M…: § uma pensão anual e vitalícia no valor de € 7.439,45 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho; e § € 1.044,04 a título de subsídio por morte.

Mais requereram que lhes fosse fixada uma pensão provisória.

Para tanto alegaram, em síntese, ser, respectivamente, viúva e filhos de V…, tendo este no dia 20 de Maio de 2002, quando trabalhava como encarregado de primeira sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., sido vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter escorregado num talude em que não existia protecção com guarda corpos, caindo de costas de uma altura de cerca de 4 a 5 metros, do que lhe resultaram directa e necessariamente lesões que lhe causaram a morte.

Mais alegaram que o Sinistrado à data do acidente auferia a retribuição base mensal de € 847,96 x 14 meses, acrescida de ajudas de custo no valor médio mensal de € 506,60 x 11 meses, sendo que esta última quantia não tinha por objectivo compensar despesas aleatórias custeadas pelo Sinistrado, assumindo antes um carácter lucrativo.

Por último, alegaram que a 1ª R. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª R., por meio de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias.

A fls. 147 e ss. foi decidido o incidente de fixação provisória de pensão, tendo a 2ª R. sido condenada a pagar à A. C… a pensão anual de € 3.561,43, a N… a pensão anual de € 2.314,29 e à A. M… a pensão anual de € 2.314,29, todas devidas desde 21 de Maio de 2001.

A 2ª R. contestou declarando aceitar, quanto ao salário do Sinistrado, apenas o valor de € 847,96 x 14, por a última folha de férias em poder da R. à data do acidente ser aquela relativa a Março de 2001, dela constando este valor.

Mais sustentou que, na data do acidente, o Sinistrado desempenhava as funções de encarregado geral da obra, sendo o único responsável pela segurança da obra no local, que no local do acidente ainda não existia qualquer obra, mas sim um estaleiro, inexistindo qualquer protecção no talude com guarda corpos e que, embora não sendo uma zona de passagem, podia ser utilizado pelos trabalhadores, conhecendo o Sinistrado o local e tendo agido com negligência grosseira e em violação ao disposto no art. 19º da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril, no art. 8º nº 1 al. b) do Decreto-Lei nº 155/95, de 01 de Julho e no art. 157º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 41821, de 11 de Agosto de 1958.

Concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente.

A 1ª R. contestou sustentando, em síntese, que a retribuição mensal do Sinistrado era de € 847,96, sendo os demais valores, que variavam de mês para mês, apenas pagos enquanto se mantivesse a situação de deslocação do Sinistrado e relativamente a cada dia efectivamente trabalhado, destinando-se os mesmos ao pagamento das despesas de deslocação e alimentação.

Mais alegou que o talude em causa não tinha mais do que 3 metros de altura e não era uma via de circulação, existindo vedações em madeira que, com mais de 1m20cm de altura impediam as pessoas de passarem na crista do talude, bem como um tapume metálico, com mais de 2m50cm de altura, em todo o seu comprimento, de tal forma que não era possível aceder ao local sem se ultrapassar, por cima, qualquer destas barreiras. Alegou, ainda, que o contador de água existente na crista do talude não era utilizado, visto não haver obra no local e não ser necessário abrir ou fechar a torneira ali existente, já que existia no local em obra, muito perto daquele, um outro contador para os abastecimentos.

Alegou, também, que o Sinistrado era o encarregado geral das obras existentes perto do local do acidente, sendo o máximo responsável permanente das mesmas, sabendo que era...

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