Acórdão nº 2097/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento comercial que mantém com a Ré, por falta de pagamento de rendas e por ter ocorrido cessão de exploração com instalação de loja de chineses (artº 64º, nº 1, als. a) e f) do RAU).

A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito de resolução por falta de pagamento de renda e impugnando.

A final foi proferida sentença que declarou extinto por caducidade o direito de resolução por falta de pagamento de rendas e declarou resolvido o contrato de arrendamento.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, terem sido desconsiderados factos provados, não ser a cessão de exploração fundamento de resolução do arrendamento, não ter sido alegada qualquer cedência, não ter sido alegado nem ocorrido qualquer mudança de ramo de comércio e ser lícito ao cessionário alterar o ramo de comércio.

Houve contra-alegação onde se pugna pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.(1) De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se foram desconsiderados factos que devem ser tidos por provados; - se a cessão de exploração é fundamento de resolução do arrendamento; - se foi alegada a cedência da posição contratual; - se foi alegada a alteração do ramo de...

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