Acórdão nº 2097/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento comercial que mantém com a Ré, por falta de pagamento de rendas e por ter ocorrido cessão de exploração com instalação de loja de chineses (artº 64º, nº 1, als. a) e f) do RAU).
A Ré contestou excepcionando a caducidade do direito de resolução por falta de pagamento de renda e impugnando.
A final foi proferida sentença que declarou extinto por caducidade o direito de resolução por falta de pagamento de rendas e declarou resolvido o contrato de arrendamento.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, terem sido desconsiderados factos provados, não ser a cessão de exploração fundamento de resolução do arrendamento, não ter sido alegada qualquer cedência, não ter sido alegado nem ocorrido qualquer mudança de ramo de comércio e ser lícito ao cessionário alterar o ramo de comércio.
Houve contra-alegação onde se pugna pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.(1) De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se foram desconsiderados factos que devem ser tidos por provados; - se a cessão de exploração é fundamento de resolução do arrendamento; - se foi alegada a cedência da posição contratual; - se foi alegada a alteração do ramo de...
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