Acórdão nº 5708/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução05 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação.

P.[…] propôs a presente acção de impugnação de deliberações sociais com processo ordinário contra Banco […] Pedindo que fossem anuladas três deliberações por este tomadas em 29.03.06.

O autor atribuiu à acção o valor de 7.350.312.207$00 e pediu o benefício de apoio judiciário.

Todavia, este foi-lhe negado por três vezes em 1ª instância; e essas decisões foram depois confirmadas pela Relação.

O R contestou.

Como resulta de fls. 679 e 680 foram os autos remetidos à conta em virtude de o processo ter estado parado por mais de três meses, nos termos do artigo 51º, nº 2 al. b) do CCJ.

A conta foi elaborada com base no valor atribuído à acção pelo autor e não impugnado pelo réu.

Pelo requerimento de fls. 682 a 684, o A. reclamou da conta, dizendo, por um lado, que a mesma devia ser anulada e, por outro, que o valor da acção para efeitos de custas seria o correspondente ao interesse patrimonial prosseguido (art.º 7º-1-c do CCJ), pelo que, atendendo à percentagem que ele tem na sociedade ré (0,00009703% do capital social do Banco), não excederia as 40 U.C. previstas como valor mínimo para efeito de custas nestes casos.

E diz ainda o reclamante que o único entendimento constitucional do preceituado no artigo 7º, nº 1 do CCJ seria no sentido de o interesse patrimonial nele referido ser apenas o interesse particular do autor da acção e não o interesse objectivo global em causa relativo a todos os sócios, dado o disposto no artigo 20º da CRP Portanto, o autor insurge-se não só contra a remessa do processo à conta, mas também contra o valor tributário que foi considerado na elaboração dessa mesma conta (36.663.202,72 euros) O R. opôs-se dizendo que o valor da acção já se encontrava fixado, pelo que não poderia ser alterado e muito menos na sequência de uma reclamação da conta (fls. 691).

Por despacho de fls. 721 a 722 (de 22.03.02) foi considerado e decidido, na parte que agora interessa: que o autor não deveria pagar as custas até que fosse decidida uma questão relativa ao apoio judiciário; que o valor ficou definitivamente fixado findos os articulados, pelo que deve ser indeferida a pretensão do autor, uma vez que a conta se encontra bem elaborada.

A pretensão do autor foi assim indeferida.

Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.

Por despacho de 25.06.2002 (fls. 766 a 768) foi indeferido o pedido de apoio judiciário.

Dele foi interposto recurso (fls. 918), o qual foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 926).

Todavia, por despacho de fls. 1009, foi ordenado que seguisse em separado.

No respectivo apenso foi mantido nesta Relação o despacho recorrido (acórdão de 22.05.03) ou seja, não foi concedido o apoio judiciário ao autor.

Entretanto foram os autos de novo remetidos à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, b) do CCJ (fls. 1010).

Esta foi elaborada como consta de fls. 1016 e 1017, tendo sido tomado em consideração o valor atribuído à acção na petição inicial (o equivalente em escudos a 36.663.202,72 euros).

Em 07.12.05 (fls. 1022 a 1035 e 1037 e s.s.) o autor veio de novo reclamar da conta, dizendo, em síntese: em 29.04.96, na qualidade de detentor de 100 acções no capital de 103.000.000.000$00 do réu, propôs uma acção de impugnação de deliberações sociais tomadas em 29.03.96, tendo atribuído à acção o valor de 7.350.312.207$50, de harmonia com o disposto nos artigos 310º-2 e 305º-2 do CPC; as acções do autor tinham apenas um valor correspondente a 0,00009703% do capital social do Banco; elaborada a conta (sem que se tivesse ultrapassado a fase relativa ao pedido do apoio judiciário) chegou-se ao número astronómico de 917.157,56 euros; a regra geral sobre custas para efeitos tributários consta do artigo 5º do CCJ, mas este prevê excepções, nomeadamente no seu artigo 7º; o valor tributário do processo, quando divergente do indicado na PI é determinado oficiosamente; na acção de anulação de deliberações sociais, o valor processual é determinado nos termos do artigo 310º, nº 2 do CPC, mas para efeito de custas é apurado em função do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC.; como norma especial que é, o artigo 7º prevalece sobre o art.º 5º; assim, é indiferente que o valor processual da acção tenha sido o proposto pelo autor e não contrariado pela ré, pois a norma do artigo 5º, nº 2 do CCJ, sendo regra geral, aplica-se apenas aos casos em que uma norma especial de custas não se lhe sobrepõe (ver ac. STJ de 06.03.97 (CJ S.T.J. 1997, I, 133); outra interpretação dos artigos 5º, nº 2 e 7º seria inconstitucional, por proporcionar a violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP; um sócio muito minoritário, como seria o caso do autor, se o valor tributário da causa fosse o mesmo para ele e para a sociedade, ver-se-ia praticamente impossibilitado de mover acção de impugnação de deliberações sociais cuja anulação tivesse consequências, porque respeitantes também a todos os outros sócios, muito superiores àquelas que estritamente para si estivessem em jogo; se se tivesse em consideração o limite mínimo de 40 UC, como valor para efeitos de custas, o valor tributário a considerar seria de 3.560, 00 euros, pelo que o montante global a pagar pelo recorrente seria apenas de 489,92 euros.

se, porém, estivesse certo o valor tributário da acção considerado na conta ora reclamada, o valor tributário dos três recursos de agravo sobre o apoio judiciário corresponderia ao valor das custas que, se não houvesse redução, seriam contadas relativamente ao "processo" , isto é, ao valor de 183.423,73 euros.

o entendimento espelhado na conta de custas elaborada (interpretar as normas dos artigos 11º, 18º, nº 2 e 20º, nº 2 do CCJ no sentido de tratar o recurso da decisão sobre o apoio judiciário do mesmo modo que o recurso da decisão sobre a causa principal) é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça, considerado designadamente o cuidado do legislador em garantir, no artigo 20º da CRP, o apoio judiciário e, portanto, a possibilidade de discutir a sua concessão sem incorrer em custos desproporcionados.

A fls. 1062 foi indeferido tal pedido nos termos que se transcrevem: «Reclamação da conta, a fls. 1037 e ss.: No que respeita ao valor da causa para efeitos de custas, a questão, já anteriormente colocada pelo reclamante, foi decidida por despacho transitado em julgado, a fls. 721-722, não lhe dando razão.

A conta foi bem elaborada, considerando tal decisão.

No que respeita aos recursos, todos eles versando a atribuição do apoio judiciário, também o reclamante não tem razão.

Desde logo, porque o valor, para efeitos de custas, do apoio judiciário é, não o valor das custas que tenha de pagar o requerente caso o apoio não lhe seja concedido, mas o valor da respectiva acção, conforme se determina no artigo 6°, n.° 1, al. o), do C. C. Judiciais.

Pelo mesmo motivo - desconsideração do valor das custas que esteja em causa, ponderando-se antes que o que está em jogo é o exercício do direito que na acção se pretende fazer valer - não pode ser aplicado o artigo 11° do mesmo código nos termos pretendidos pelo reclamante. A sucumbência mede-se pelo valor da acção, e não pelo valor das custas.

Pelo que improcede a reclamação no seu todo.» Deste despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual foi recebido como agravo subindo nos próprios autos e efeito suspensivo (1076).

O agravante alegou, formulando (após despacho de fls. 1146) as conclusões que se transcrevem: O despacho de fls. 721-722 não constitui caso julgado invocável perante a reclamação que foi objecto do despacho recorrido. Efectivamente, o montante de uma e outra conta diferem: a primeira montava a 549.665,64 € e a segunda monta a 916.744,49 C.

O fundamento da primeira decisão (o valor tributário da acção coincidia com o seu valor processual, equivalente ao indicado pelo autor) não fez caso julgado a não ser como suporte dessa mesma decisão, podendo portanto sobre outra conta posterior, como a que está ora em causa, ser proferida decisão que perfilhe um fundamento diverso (designadamente o de que o valor tributário difere, no caso, do valor processual, sendo apurado, relativamente ao autor, em função da utilidade económica de que a acção para ele se reveste).

A reclamação do autor em face da segunda conta, a ele notificada para o efeito, deveria, pois, ter sido apreciada, não sendo invocável o caso julgado, pelo menos quanto ao excesso de 367.078,85 €.

Aliás, tão-pouco o caso julgado é invocável relativamente aos restantes 549.665,64 €, porquanto a primeira decisão foi proferida sobre a impugnação da remessa do processo à conta e, tendo extravasado a pretensão do autor, a consideração nela feita sobre a boa elaboração da conta deve ser considerada um mero "obiter dictum" insusceptível de formar caso julgado.

De qualquer modo, a ter então o autor reclamado também da conta, o caso julgado só se teria formado sobre o valor da conta então elaborada, não sobre o valor tributário do processo (mero fundamento da decisão).

Limitando-se a titularidade do autor no capital de 103.000.000.000$00 do B.[…] a 100 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada, a utilidade económica da acção para ele era 1.030.000 vezes inferior à sua utilidade económica para o réu.

O valor processual da acção tinha de corresponder à quantia não distribuída aos accionistas, segundo o autor ilicitamente; mas o seu valor tributário havia de ser apurado de acordo com o art. 7º do C.Custas, que manda atender ao interesse patrimonial prosseguido, o qual é para o autor limitado à parte que na distribuição lhe respeitaria, segundo o critério equitativo que era expresso no art. 8-1-a CCustas de 1962 e que, depois dele, se manteve (ver, designadamente, o ac. do STJ de 6.3.97).

É para tanto indiferente que o valor processual da acção tenha sido proposto pelo autor na petição inicial, uma vez que essa indicação só tem implicação quanto às custas, nos termos do art. 5-2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT