Acórdão nº 5708/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação.
P.[…] propôs a presente acção de impugnação de deliberações sociais com processo ordinário contra Banco […] Pedindo que fossem anuladas três deliberações por este tomadas em 29.03.06.
O autor atribuiu à acção o valor de 7.350.312.207$00 e pediu o benefício de apoio judiciário.
Todavia, este foi-lhe negado por três vezes em 1ª instância; e essas decisões foram depois confirmadas pela Relação.
O R contestou.
Como resulta de fls. 679 e 680 foram os autos remetidos à conta em virtude de o processo ter estado parado por mais de três meses, nos termos do artigo 51º, nº 2 al. b) do CCJ.
A conta foi elaborada com base no valor atribuído à acção pelo autor e não impugnado pelo réu.
Pelo requerimento de fls. 682 a 684, o A. reclamou da conta, dizendo, por um lado, que a mesma devia ser anulada e, por outro, que o valor da acção para efeitos de custas seria o correspondente ao interesse patrimonial prosseguido (art.º 7º-1-c do CCJ), pelo que, atendendo à percentagem que ele tem na sociedade ré (0,00009703% do capital social do Banco), não excederia as 40 U.C. previstas como valor mínimo para efeito de custas nestes casos.
E diz ainda o reclamante que o único entendimento constitucional do preceituado no artigo 7º, nº 1 do CCJ seria no sentido de o interesse patrimonial nele referido ser apenas o interesse particular do autor da acção e não o interesse objectivo global em causa relativo a todos os sócios, dado o disposto no artigo 20º da CRP Portanto, o autor insurge-se não só contra a remessa do processo à conta, mas também contra o valor tributário que foi considerado na elaboração dessa mesma conta (36.663.202,72 euros) O R. opôs-se dizendo que o valor da acção já se encontrava fixado, pelo que não poderia ser alterado e muito menos na sequência de uma reclamação da conta (fls. 691).
Por despacho de fls. 721 a 722 (de 22.03.02) foi considerado e decidido, na parte que agora interessa: que o autor não deveria pagar as custas até que fosse decidida uma questão relativa ao apoio judiciário; que o valor ficou definitivamente fixado findos os articulados, pelo que deve ser indeferida a pretensão do autor, uma vez que a conta se encontra bem elaborada.
A pretensão do autor foi assim indeferida.
Desta decisão não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
Por despacho de 25.06.2002 (fls. 766 a 768) foi indeferido o pedido de apoio judiciário.
Dele foi interposto recurso (fls. 918), o qual foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos (fls. 926).
Todavia, por despacho de fls. 1009, foi ordenado que seguisse em separado.
No respectivo apenso foi mantido nesta Relação o despacho recorrido (acórdão de 22.05.03) ou seja, não foi concedido o apoio judiciário ao autor.
Entretanto foram os autos de novo remetidos à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, b) do CCJ (fls. 1010).
Esta foi elaborada como consta de fls. 1016 e 1017, tendo sido tomado em consideração o valor atribuído à acção na petição inicial (o equivalente em escudos a 36.663.202,72 euros).
Em 07.12.05 (fls. 1022 a 1035 e 1037 e s.s.) o autor veio de novo reclamar da conta, dizendo, em síntese: em 29.04.96, na qualidade de detentor de 100 acções no capital de 103.000.000.000$00 do réu, propôs uma acção de impugnação de deliberações sociais tomadas em 29.03.96, tendo atribuído à acção o valor de 7.350.312.207$50, de harmonia com o disposto nos artigos 310º-2 e 305º-2 do CPC; as acções do autor tinham apenas um valor correspondente a 0,00009703% do capital social do Banco; elaborada a conta (sem que se tivesse ultrapassado a fase relativa ao pedido do apoio judiciário) chegou-se ao número astronómico de 917.157,56 euros; a regra geral sobre custas para efeitos tributários consta do artigo 5º do CCJ, mas este prevê excepções, nomeadamente no seu artigo 7º; o valor tributário do processo, quando divergente do indicado na PI é determinado oficiosamente; na acção de anulação de deliberações sociais, o valor processual é determinado nos termos do artigo 310º, nº 2 do CPC, mas para efeito de custas é apurado em função do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC.; como norma especial que é, o artigo 7º prevalece sobre o art.º 5º; assim, é indiferente que o valor processual da acção tenha sido o proposto pelo autor e não contrariado pela ré, pois a norma do artigo 5º, nº 2 do CCJ, sendo regra geral, aplica-se apenas aos casos em que uma norma especial de custas não se lhe sobrepõe (ver ac. STJ de 06.03.97 (CJ S.T.J. 1997, I, 133); outra interpretação dos artigos 5º, nº 2 e 7º seria inconstitucional, por proporcionar a violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º da CRP; um sócio muito minoritário, como seria o caso do autor, se o valor tributário da causa fosse o mesmo para ele e para a sociedade, ver-se-ia praticamente impossibilitado de mover acção de impugnação de deliberações sociais cuja anulação tivesse consequências, porque respeitantes também a todos os outros sócios, muito superiores àquelas que estritamente para si estivessem em jogo; se se tivesse em consideração o limite mínimo de 40 UC, como valor para efeitos de custas, o valor tributário a considerar seria de 3.560, 00 euros, pelo que o montante global a pagar pelo recorrente seria apenas de 489,92 euros.
se, porém, estivesse certo o valor tributário da acção considerado na conta ora reclamada, o valor tributário dos três recursos de agravo sobre o apoio judiciário corresponderia ao valor das custas que, se não houvesse redução, seriam contadas relativamente ao "processo" , isto é, ao valor de 183.423,73 euros.
o entendimento espelhado na conta de custas elaborada (interpretar as normas dos artigos 11º, 18º, nº 2 e 20º, nº 2 do CCJ no sentido de tratar o recurso da decisão sobre o apoio judiciário do mesmo modo que o recurso da decisão sobre a causa principal) é inconstitucional, por violar o direito de acesso à justiça, considerado designadamente o cuidado do legislador em garantir, no artigo 20º da CRP, o apoio judiciário e, portanto, a possibilidade de discutir a sua concessão sem incorrer em custos desproporcionados.
A fls. 1062 foi indeferido tal pedido nos termos que se transcrevem: «Reclamação da conta, a fls. 1037 e ss.: No que respeita ao valor da causa para efeitos de custas, a questão, já anteriormente colocada pelo reclamante, foi decidida por despacho transitado em julgado, a fls. 721-722, não lhe dando razão.
A conta foi bem elaborada, considerando tal decisão.
No que respeita aos recursos, todos eles versando a atribuição do apoio judiciário, também o reclamante não tem razão.
Desde logo, porque o valor, para efeitos de custas, do apoio judiciário é, não o valor das custas que tenha de pagar o requerente caso o apoio não lhe seja concedido, mas o valor da respectiva acção, conforme se determina no artigo 6°, n.° 1, al. o), do C. C. Judiciais.
Pelo mesmo motivo - desconsideração do valor das custas que esteja em causa, ponderando-se antes que o que está em jogo é o exercício do direito que na acção se pretende fazer valer - não pode ser aplicado o artigo 11° do mesmo código nos termos pretendidos pelo reclamante. A sucumbência mede-se pelo valor da acção, e não pelo valor das custas.
Pelo que improcede a reclamação no seu todo.» Deste despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual foi recebido como agravo subindo nos próprios autos e efeito suspensivo (1076).
O agravante alegou, formulando (após despacho de fls. 1146) as conclusões que se transcrevem: O despacho de fls. 721-722 não constitui caso julgado invocável perante a reclamação que foi objecto do despacho recorrido. Efectivamente, o montante de uma e outra conta diferem: a primeira montava a 549.665,64 € e a segunda monta a 916.744,49 C.
O fundamento da primeira decisão (o valor tributário da acção coincidia com o seu valor processual, equivalente ao indicado pelo autor) não fez caso julgado a não ser como suporte dessa mesma decisão, podendo portanto sobre outra conta posterior, como a que está ora em causa, ser proferida decisão que perfilhe um fundamento diverso (designadamente o de que o valor tributário difere, no caso, do valor processual, sendo apurado, relativamente ao autor, em função da utilidade económica de que a acção para ele se reveste).
A reclamação do autor em face da segunda conta, a ele notificada para o efeito, deveria, pois, ter sido apreciada, não sendo invocável o caso julgado, pelo menos quanto ao excesso de 367.078,85 €.
Aliás, tão-pouco o caso julgado é invocável relativamente aos restantes 549.665,64 €, porquanto a primeira decisão foi proferida sobre a impugnação da remessa do processo à conta e, tendo extravasado a pretensão do autor, a consideração nela feita sobre a boa elaboração da conta deve ser considerada um mero "obiter dictum" insusceptível de formar caso julgado.
De qualquer modo, a ter então o autor reclamado também da conta, o caso julgado só se teria formado sobre o valor da conta então elaborada, não sobre o valor tributário do processo (mero fundamento da decisão).
Limitando-se a titularidade do autor no capital de 103.000.000.000$00 do B.[…] a 100 acções com o valor nominal de 1.000$00 cada, a utilidade económica da acção para ele era 1.030.000 vezes inferior à sua utilidade económica para o réu.
O valor processual da acção tinha de corresponder à quantia não distribuída aos accionistas, segundo o autor ilicitamente; mas o seu valor tributário havia de ser apurado de acordo com o art. 7º do C.Custas, que manda atender ao interesse patrimonial prosseguido, o qual é para o autor limitado à parte que na distribuição lhe respeitaria, segundo o critério equitativo que era expresso no art. 8-1-a CCustas de 1962 e que, depois dele, se manteve (ver, designadamente, o ac. do STJ de 6.3.97).
É para tanto indiferente que o valor processual da acção tenha sido proposto pelo autor na petição inicial, uma vez que essa indicação só tem implicação quanto às custas, nos termos do art. 5-2...
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