Acórdão nº 1863/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. O Magistrado do Mº Público propôs, contra Alfredo […] e Ana […], acção de regulação do poder paternal, distribuída ao […] Tribunal de Família e Menores […], relativa à menor, filha de ambos, E.[…] .

Frustrada a realização de conferência entre ambos, e efectuado inquérito, foi proferida sentença, na qual se confiou a menor à guarda da requerida, ficando o requerido obrigado a prestar-lhe alimentos, fixados no montante de € 160 mensais.

Inconformado, de tal decisão interpôs aquele a presente apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Não existem, nos autos de regulação do poder paternal, elementos probatórios suficientes que sustentem a sentença e a mesma não resulta de uma correcta valoração dos relatórios sociais juntos aos autos.

- O relatório sobre a situação sócio-económica do requerido data de 12/10/2001 e a sentença que se bastou com tal relatório foi proferida em 29/9/2005, volvidos 4 anos.

- Desde 2001, data do relatório social, a vida do requerido alterou-se e bem assim a sua situação sócio-económica.

- A sentença versa sobre factos, respeitantes á situação sócio-económica do requerido, manifestamente desfasados da realidade.

- Deveria o Tribunal sustentar a decisão em elementos actuais.

- Ao requerido foi omitida a possibilidade de fazer prova da sua situação sócio-económica.

- As decisões no âmbito dos processos de jurisdição voluntária são tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade tendo em conta o interesse do menor.

- A decisão ora em crise não se subsume aos critérios de oportunidade e conveniência, mas sim a um manifesto excesso de julgamento do juiz e, bem assim, um excesso de poder discricionário na tomada de decisão.

- A decisão é nula por excesso de conhecimento jurisdicional.

- A menor está entregue a uma ama, desde os 3 meses de idade, sendo esta senhora que dela cuida, que providência pelo seu sustento e inclusive lhe dá dormida.

- Deveria a ama da menor ser ouvida em fase de inquérito a fim de se tomar uma decisão que salvaguardasse os interesses superiores da menor.

- O tribunal a quo não encetou as diligências oportunas para apuramento das condições em que a menor vive.

- A sentença fundamentou-se em elementos insuficientes para sustentar a entrega da menor à guarda e cuidados da mãe.

- A sentença é nula porque o Mº Juiz a quo não colheu os elementos necessários das entidades fiscais e patronais, nem solicitou aos...

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