Acórdão nº 1510/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório M…, Lda.

instaurou, em 21 de Outubro de 2005, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra P… pedindo que o réu seja condenado a pagar as seguintes quantias: a) € 24.939,89, a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b) € 15.635,10, a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

(…) O réu foi citado para a acção no dia 26 de Outubro de 2005 (fls. 117).

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez por excepção - incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciar os pedidos formulados e prescrição dos créditos da autora porque o contrato de trabalho cessou efectivamente em 15 de Outubro de 2004, data em que o réu deixou de exercer funções ao serviço da autora - e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho, com a sua absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, pela procedência da excepção de prescrição com a sua absolvição do pedido e, sem conceder, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido devendo ainda ser considerada anulada a cláusula de não concorrência constante do contrato de trabalho e, ainda sem conceder, pela redução dos valores constantes da cláusulas 8ª e 10ª nos termos e para os efeitos do disposto no art. 812º do Cód. Civil.

Na resposta a autora pronunciou-se pela improcedência das excepções e pediu a condenação do réu como litigante de má fé.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido no que concerne ao pagamento da quantia enunciada na alínea b), absolvendo o réu da instância e julgou procedente a excepção de prescrição no que respeita ao pagamento da quantia enunciada na alínea a), absolvendo o réu do pedido.

Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) No requerimento de interposição de recurso a autora arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

O réu na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 241 no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª - saber se a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil - omissão de pronúncia; 2ª - saber se o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento da quantia enunciada na alínea b) - € 15.635,10, a título de indemnização por violação do dever de não concorrência, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; 3ª - saber se não se verifica a excepção de prescrição no que concerne ao pagamento da quantia enunciada na alínea a) - € 24.939,89, a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 4 de Junho de 2001 a autora e o réu celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 42 a 48 dos autos clausulando conforme consta do mesmo e, nomeadamente, que: - a autora (aí identificada por primeiro outorgante) admite ao seu serviço o réu (aí identificado por segundo outorgante), para exercer, sob a sua autoridade e direcção com a categoria de Técnico de Recursos Humanos, "todas as funções inerentes à sua categoria" (cláusula 1º); - "Confidencialidade: 8.1 O Segundo Outorgante obriga-se a, durante a vigência do contrato de trabalho e após a sua cessação, manter confidencialidade de todos os dossiers, arquivos, documentos, dados e informações obtidos...

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