Acórdão nº 2158/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- J C intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra V - C pedindo seja decretada a nulidade da escritura pública de compre e venda, que identifica, ordenando-se o cancelamento de todas as inscrições prediais dos prédios que também referencia.

Alegando, para tanto, e em suma, que, em 28-07-1998, A. e Ré celebraram um contrato através do qual esta se obrigou a edificar um empreendimento habitacional nos prédios pertencentes ao A. e seus representados.

Sendo que, edificada a construção, se procederia à adjudicação na proporção de 13% da área bruta de construção para o A. e seus representados.

Sem que, até à data, a Ré, nada haja comunicado ao A. ou a qualquer um dos demais comproprietários, que também assim não escolheram as fracções a que teriam direito.

Em 04-04-2000 o A. e demais comproprietários outorgaram escritura de compra e venda à Ré, através da qual foi transmitida a propriedade dos seus aludidos prédios.

Nela se declarando que a compra e venda havia sido pelo preço de 20.000.000$00.

Não recebendo o A. nem os outros comproprietários qualquer quantia, nem sendo celebrado qualquer contrato de permuta.

Sendo assim que o contrato de compra e venda é nulo.

Contestou a Ré, impugnando a representatividade invocada pelo A., e alegando que a área habitacional que aquele e sua mulher teriam direito a receber corresponde a 13% da área bruta da construção, mas na base da percentagem que detinham naqueles prédios entretanto alienados à R.

Mais alegando a impossibilidade material de o A. escolher qualquer fracção de acordo com o por si manifestado verbalmente - pois pretende escolher um apartamento num prédio ainda não aprovado pela C.M.F, e rejeitando situação de incumprimento contratual de sua banda, por isso que ainda não é decorrido o prazo previsto pelas partes para a conclusão da obra, contado da data em que se mostre aprovado o projecto de construção respectivo pela C.M.F., Tratando-se, a celebrada compra e venda, de negócio apenas relativamente simulado, pelo que se manterá o negócio celebrado em 28-07-1998.

Remata com a improcedência da acção Por decisão de folhas 60 e 61, foi a acção julgada improcedente, e a Ré absolvida do pedido.

Inconformado, recorreu o A., vindo esta Relação, por Acórdão de folhas 110 a 116, a anular a sentença recorrida, "determinando que no processo seja fixada a matéria de facto pertinente, seguindo-se os demais trâmites (instrução, julgamento sentença).

Regressados os autos à 1ª instância, e requerida a habilitação de herdeiros do Autor, entretanto falecido, foram julgados habilitados como tal G M C, M G C F F e marido J A F F.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, por decisão de folhas 204 e 205, e considerando-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré, a ser julgada extinta a instância, "absolvendo-se a Ré da mesma".

Inconformadas recorreram as AA habilitadas, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1. De acordo com os princípios orientadores do nosso direito processual civil, e por força do disposto no art. 265°, do C.P.C., incumbia ao Meritíssimo Juiz de Direito providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, no caso concreto, da falta de personalidade judiciária da Ré, resultante de esta ter sido declarada insolvente, antes de proferir sentença a julgar extinta a instância, absolvendo a Ré da mesma, por falta de capacidade judiciária.

  1. Inesperadamente, antes que as Autoras requeressem a prossecução dos Autos contra a Massa Insolvente, foram surpreendidas com a douta sentença a julgar extinta a instância, absolvendo a Ré da mesma, por falta de capacidade judiciária, sem que previamente as Autoras fossem convidas a sanar a falta desse pressuposto processual.

  2. Nos termos do disposto no art. 265°, n.º 2, in fine, do C.P.C., o Mm.º Juiz, a entender, como entendeu, verificar-se a falta de um pressuposto processual que conduziria necessariamente à absolvição da instância, deveria ter providenciado pela sanação da falta do pressuposto processual que seja sanável, como era o caso.

  3. Nos termos da citada disposição legal, o juiz deve determinar a realização dos actos necessários à regularização da instância e, quando não possa fazer oficiosamente, por estar no campo da exclusiva disponibilidade das partes, deve convidar estas a praticá-los.

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