Acórdão nº 1602/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso n.º 1602/07 - 9 (Autos de recurso de contra-ordenação n.º 452/06.5TYLSB do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisbo

  1. Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção da Relação de Lisboa: I -Relatório1.

    R., com sede em Sintra, interpôs recurso de impugnação para o Tribunal de Comércio de Lisboa da decisão proferida em 24 de Fevereiro de 2006 pelo Senhor Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que a condenou pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.108 n.º1 e 113 n.º2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na coima de €5.000 (cinco mil euros), pugnando pelo arquivamento do procedimento contra-ordenacional, referindo, tendo apresentado as conclusões constantes de fls.290 e 291.

    1. Face à não oposição da recorrente, da ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e do Ministério Público, a senhora juíza, por mero despacho, proferido em 30.10.2006, negou provimento ao recurso, nos termos que se transcrevem: [["1. Relatório R., pessoa colectiva, com sede em Sintra, Interpôs recurso da decisão do ICP - ANACOM de 24 de Fevereiro de 2006 que lhe aplicou uma coima de € 5 000, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 933754-344/2005 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 108º nº1 e 113º nº 2 da Lei nº 5/2004 de 10/02, em síntese por a arguida não ter prestado, no prazo fixado, ao ICP - ANACOM as informações cuja prestação lhe havia sido ordenada pela deliberação do ICP - Anacom de 20/10/05.

      Inconformada com a decisão, a arguida interpôs o presente recurso alegando, em síntese: O prazo para a prestação de informações não se iniciou na data alegada pelo ICP - ANACOM uma vez que a deliberação em causa apenas lhe foi validamente notificada em 16/11/05 e na sequência de vários pedidos seus nesse sentido.

      Nessa data a arguida havia já apresentado um requerimento de providência cautelar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 07/11/05, que visava a suspensão da eficácia da deliberação em causa, pelo que o acto em causa se encontrava suspenso, nos termos do disposto no art. 128º do CPTA a partir do momento em que a ali requerida recebeu o duplicado do requerimento, ou seja, desde 10/11/05.

      Inexistiu qualquer incumprimento, uma vez que tendo sido ordenada a prestação de informações, em 10 dias, sobre todas as características do serviço Zapp, pronunciando-se sobre os indícios de incumprimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 32º - utilização das frequências que lhe foram atribuídas, tal pedido foi fundado na al. c) do nº1 do art. 109º da L nº5/2004 ou seja, verificação do cumprimento das alíneas a) e b) do nº1 do art. 32º, condições essas que nunca lhe foram impostas. O pedido carece de legitimidade, pois não é susceptível de ter como base jurídica a al. c) do nº1 do art. 109º da L nº5/2004, uma vez que às condições tipificadas no art. 32º da mesma lei os operadores não estão automaticamente sujeitos, carecendo a Anacom de definir concretamente relativamente a cada operador que já estivesse em actividade, como era o caso da arguida, atento o regime previsto no art. 121º da Lei nº 5/2004.

      Mais alega que, não obstante, respondeu ao pedido de informações sem que a tanto estivesse obrigada, em 13/12/05.

      Pede o arquivamento dos autos.

      O tribunal é competente. Inexistem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    2. Fundamentação 2.1.

      Matéria de facto provada Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 2.1.1. R. é titular da licença ICP-012/SMRP para a prestação do Serviço Móvel de Recursos Partilhados, nos termos constantes de fls. 250 a 269 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo-lhe sido, para esse efeito, atribuídas as frequências 453-457,45 / 463-467,45 MHz.

      2.1.2. Em 20/10/05, o Conselho de Administração do ICP - ANACOM, deliberou "VII. (…) ao abrigo do disposto no nºs 1 e 2 do art. 111º da Lei nº 5/2004, de 10/02, determinar: - À R….: · a interdição imediata, por um período máximo de 6 meses, da oferta do serviço Zapp a novos clientes, quando envolva o recurso a numeração geográfica; · a interdição, por um período máximo de 6 meses, da prestação do serviço Zapp através do recurso à gama de numeração geográfica, aos actuais utilizadores, devendo para o efeito informá-los, no prazo de 3 dias, de que o serviço será suspenso logo que decorrido um prazo de 15 dias; (…) 1. Ao abrigo do disposto no nº1 do art. 108º da Lei nº 5/2004, de 10.02, notificar a R.-, … para, no prazo de 10 dias, informar esta Autoridade sobre todas as características do serviço Zapp, pronunciando-se sobre os indícios de incumprimento das condições referidas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 32º - utilização das frequências que lhe foram atribuídas para a prestação de um serviço que parece não se confinar aos limites do SMRP; 2. Ao abrigo e para os efeitos do disposto no nº1 do art. 110º da Lei nº 5/2004, de 10.02, notificar a R……para, no prazo de um mês, se pronunciar, querendo, sobre os indícios de incumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 34º da Lei nº 5/2004, devendo esclarecer, designadamente, as condições de interligação subjacentes ao processamento das chamadas de voz estabelecidas no âmbito do serviço Zapp, e informando-a de que os incumprimentos indiciados poderão levar à determinação, a título definitivo, da cessação da prestação do serviço Zapp, com os fundamentos supra referidos, caso estes venham a confirmar-se;" 2.1.3. Tal deliberação foi adoptada no âmbito do ponto 4 da respectiva ordem de trabalhos, tendo sido deliberado, por maioria, aprovar a proposta de 07/10/05 subscrita pelo Senhor DRJ com o teor constante de fls. 329 a 341 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2.1.4. Tal deliberação foi notificada à arguida em 21/10/05, por telecópia, com a referência ANACOM-S24686/2005, assunto "Notificação da deliberação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações de 20.10.2005" e datada de 21/10/05, nos termos e com o teor de fls. 142 a 151 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

      2.1.5. Tal deliberação foi também notificada à arguida por protocolo entregue no dia 21/10/05, através do oficio com a referência ANACOM-S24698/2005, assunto "Notificação da deliberação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações de 20.10.2005", datado de 21/10/05, nos termos e com o teor de fls. 152 a 163 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

      2.1.6. Em 26/10/05, por oficio enviado por telecópia nessa data, endereçado ao Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos do ICP ANACOM, a arguida requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60º nº2 do CPTA "que seja notificada a R…. se, em 20 de Outubro de 2005, foi adoptada qualquer deliberação a ela atinente e, em caso afirmativo, que lhe seja notificado o seu texto integral, o seu autor e os demais requisitos legais das notificações constantes do art. 68º do Código de Procedimento Administrativo", conforme doc. de fls. 164 e 165 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2.1.7. O ICP - ANACOM, em resposta à telecópia referida em 2.1.6. enviou à arguida, por protocolo, o ofício datado de 27/10/05, com a referência ANACOM-S25244/2005 e assunto "Notificação da deliberação do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações de 20.10.2005" com o teor de fls. 166 a 176 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, entregue em 27/10/05.

      2.1.8. Em 31/10/05, por oficio endereçado ao Presidente do Conselho de Administração do ICP - ANACOM, recebido em 02/11/05, a arguida requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60º nº2 do CPTA "a notificação do texto integral da deliberação que terá sido tomada pelo Conselho de Administração do ICP - Anacom em 20/12/05, afectando a R.., contendo todas as menções legais previstas no nº1 do art. 68º do CPA, incluindo a sua integral fundamentação. Mais se requer a V. Exª, nos termos do citado art. 60º do CPTA, dos arts. 61º a 63º CPA e dos arts. 12º e 13º da Lei nº 65/93, de 20-08, a emissão e passagem de certidão da parte da Acta do Conselho de Administração do ICP - ANACOM de 20/10/2005, relativa à deliberação referida, no prazo máximo legal de dez dias", conforme doc. de fls. 178 a 179 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2.1.9. O ICP - ANACOM, em resposta ao oficio referido em 2.1.8. enviou por protocolo à arguida o oficio com a referência ANACOM-S25913/2005, com data de 03/11/05 comunicando "…que a notificação integral do texto da referida deliberação e respectiva fundamentação foi efectuada com observância de todos os requisitos previstos no nº1 do art. 68º do CPA, através do ofício ANACOM-S25244/2005, de 27.10, entregue nesta data por protocolo, ao qual nada há a acrescentar. Assim sendo a notificação efectuada em 27.10.2005 é plenamente eficaz.

      Relativamente ao pedido de passagem de certidão da parte da Acta do Conselho de Administração do ICP - ANACOM de 20.10.2005 relativa àquela deliberação serão V.Exas. oportunamente notificados", conforme doc. de fls. 324 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

      2.1.10. O ICP - ANACOM, enviou à arguida, o ofício datado de 15/11/05, com a referência ANACOM-S27170/2005 e assunto "Notificação de deliberação do ICP - ANACOM de 20.10.2005. Passagem de certidão" com o teor de fls. 326 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de certidão com o teor de fls. 327 a 341 dos autos, que igualmente aqui se dá por reproduzido, recebido por esta em 16/11/05.

      2.1.11. A arguida respondeu ao pedido de informações constante de 2.1.2. por carta datada de 13/12/05, endereçada ao Presidente do Conselho de Administração do ICP - ANACOM, recebida em 14/12/05, nos termos...

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