Acórdão nº 3076/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra B, peticionando se declare resolvido o contrato de crédito outorgado entre ambas e incumprido pela Ré, tendo por objecto o financiamento destinado à aquisição de um veículo, vendido com reserva de propriedade, registada na competente Conservatória do Registo Automóvel a seu favor, sendo-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome da Ré e esta condenada a restituir-lhe o veículo.

Regularmente citada, a Ré não contestou.

Cumprido que foi o nº 2 do art. 484º do CPC, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou validamente resolvido o contrato de crédito outorgado pelas partes e absolveu a Ré do mais peticionado.

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - , coloca, nuclearmente, a seguinte questão: - se pode reservar-se a favor do financiador da compra de um veículo automóvel a propriedade deste.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Na sentença sindicanda, na consideração de que, na ausência de declaração expressa do devedor na sub-rogação dos direitos do credor, a entidade financiadora do crédito para a aquisição de um veículo automóvel não pode reservar para si o direito de propriedade do veículo, teve-se como nulo, por violação de lei imperativa, o clausulado do contrato referente à reserva propriedade a favor da A. e desatendeu-se a pretensão desta a ver-lhe restituído o veículo, cuja compra financiara.

De tal dissente a recorrente, no entendimento de que é legítimo inscrever a favor do mutuante, que corre o risco do não pagamento do preço, a reserva da propriedade do veículo financiado, acrescendo que se encontra validamente sub-rogada nos direitos do vendedor deste.

Como é sabido, a nossa lei consagra o princípio da consensualidade - consensus parit proprietatem - e, por isso, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre uma coisa certa ocorre, em regra, por mero efeito do contrato (art. 408º, 1 do CC).

Todavia, no contrato de compra e venda e nos demais contratos de alienação, é lícito ao vendedor, de acordo com o comprador, reservar para si a propriedade da coisa vendida até à verificação de um qualquer evento futuro...

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