Acórdão nº 48/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO S… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra os réus J… e "JN…, LDª" a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, bem como, ao abrigo do art. 1469º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, acção sub-rogatória de aceitação da herança deixada pela cônjuge do primeiro réu, com processo especial de jurisdição voluntária, contra o aludido réu J… e os réus AB… e RN…, alegando, e síntese, que antes da propositura da presente acção requereu uma providência cautelar de arresto, no âmbito da qual foi decretado o arresto de alguns bens dos requeridos e ora réus, com vista a garantir os créditos que reclama nesta acção.

Trabalhou desde 2 de Janeiro de 1978 no estabelecimento comercial de carpintaria sito na Rua…, Lisboa que não sabe se pertence à ré sociedade comercial se ao 1º réu, pessoa singular uma vez que se é certo que sempre trabalhou para o 1º réu o que é certo é que nos recibos de remunerações que lhe eram dados a assinar a entidade empregadora surgia ou o J…, contribuinte fiscal…, ou o J… contribuinte fiscal …., ou como "JN…, Ldª" contribuinte fiscal ….

Ao iniciar, a pedido do réu J…, a prestação de actividade de carpinteiro no estabelecimento supra referido, celebrou com a firma "JN…, Ldª", em 2 de Janeiro de 1978, um contrato de trabalho não escrito, nos termos do qual passou a exercer as funções de carpinteiro e polidor mediante a retribuição mensal de 6.900$00, quantia que foi sendo actualizada ao longo do tempo de duração do contrato.

O contrato manteve-se em vigor até Outubro de 2005, sempre sob as ordens e orientação do réu J….

Não obstante constar dos recibos de remunerações mais recentes a quantia de € 471,54, a retribuição mensal do autor era, desde Janeiro de 2002, de € 702,66.

Trabalhava muitas vezes na sua hora de almoço, quando o volume de trabalho o exigia, e também, muitas vezes, trabalhava às quintas-feiras até às 18 horas apesar de o seu horário de trabalho terminar às 17 horas, fazendo, assim, horas extraordinárias sem que fosse pago.

Por carta registada, no dia 6 de Outubro de 2005 resolveu o contrato de trabalho com justa causa consistente na falta culposa de pagamento das retribuições, pois, não obstante continuar a haver trabalho e, não obstante o réu obter do seu estabelecimento comercial rendimentos provenientes dos serviços de carpintaria prestados, o mesmo começou a atrasar o pagamento das retribuições devidas ao autor e depois deixou de lhas pagar, tornando, assim, impossível a subsistência da relação de trabalho.

Voltou a interpelar o réu para o pagamento das quantias que lhe eram devidas, mas o réu nunca lhe respondeu e nunca lhe pagou, até hoje, qualquer quantia.

Em consequência da falta de dinheiro a que teve de fazer face, temendo pela subsistência do seu agregado familiar e ainda em virtude de insultos e ameaças de que foi sendo alvo por parte de uma filha do réu em telefonemas que a mesma lhe dirigiu, ficou psiquicamente transtornado, deixando de dormir à noite temendo pela sua saúde e pela integridade da sua mulher e filha, com elevados níveis de stress e uma forte depressão, tendo de recorrer a acompanhamento médico do foro psicológico e psiquiátrico, tendo de socorrer-se de diversa medicação, sofrendo, por isso, danos morais.

Alegou também, quanto à acção sub-rogatória de aceitação da herança que no procedimento cautelar de arresto supra referido foi o réu J… notificado para vir dizer se aceitava ou repudiava a herança deixada pela sua cônjuge falecida em 18 de Junho de 2004 e que com ele era casada em regime de comunhão geral de bens.

O casal era titular de uma casa de habitação sita na…, pelo que metade desse imóvel pertencia ao réu J… e a outra metade à herança deixada pela falecida.

O réu J… e a sua falecida esposa tiveram dois filhos, os aqui réus, AB… e RN….

O réu J… repudiou nos aludidos autos de arresto a herança deixada pela sua mulher, razão pela qual são chamados a esta demanda os filhos do casal.

Sendo o autor credor do réu J… na quantia de € 32.970,91 e juros e tendo sido notificado do mencionado repúdio da herança por carta de 24 de Abril de 2006, está em prazo para vir aceitar a herança em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT