Acórdão nº 48/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO S… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra os réus J… e "JN…, LDª" a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, bem como, ao abrigo do art. 1469º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, acção sub-rogatória de aceitação da herança deixada pela cônjuge do primeiro réu, com processo especial de jurisdição voluntária, contra o aludido réu J… e os réus AB… e RN…, alegando, e síntese, que antes da propositura da presente acção requereu uma providência cautelar de arresto, no âmbito da qual foi decretado o arresto de alguns bens dos requeridos e ora réus, com vista a garantir os créditos que reclama nesta acção.
Trabalhou desde 2 de Janeiro de 1978 no estabelecimento comercial de carpintaria sito na Rua…, Lisboa que não sabe se pertence à ré sociedade comercial se ao 1º réu, pessoa singular uma vez que se é certo que sempre trabalhou para o 1º réu o que é certo é que nos recibos de remunerações que lhe eram dados a assinar a entidade empregadora surgia ou o J…, contribuinte fiscal…, ou o J… contribuinte fiscal …., ou como "JN…, Ldª" contribuinte fiscal ….
Ao iniciar, a pedido do réu J…, a prestação de actividade de carpinteiro no estabelecimento supra referido, celebrou com a firma "JN…, Ldª", em 2 de Janeiro de 1978, um contrato de trabalho não escrito, nos termos do qual passou a exercer as funções de carpinteiro e polidor mediante a retribuição mensal de 6.900$00, quantia que foi sendo actualizada ao longo do tempo de duração do contrato.
O contrato manteve-se em vigor até Outubro de 2005, sempre sob as ordens e orientação do réu J….
Não obstante constar dos recibos de remunerações mais recentes a quantia de € 471,54, a retribuição mensal do autor era, desde Janeiro de 2002, de € 702,66.
Trabalhava muitas vezes na sua hora de almoço, quando o volume de trabalho o exigia, e também, muitas vezes, trabalhava às quintas-feiras até às 18 horas apesar de o seu horário de trabalho terminar às 17 horas, fazendo, assim, horas extraordinárias sem que fosse pago.
Por carta registada, no dia 6 de Outubro de 2005 resolveu o contrato de trabalho com justa causa consistente na falta culposa de pagamento das retribuições, pois, não obstante continuar a haver trabalho e, não obstante o réu obter do seu estabelecimento comercial rendimentos provenientes dos serviços de carpintaria prestados, o mesmo começou a atrasar o pagamento das retribuições devidas ao autor e depois deixou de lhas pagar, tornando, assim, impossível a subsistência da relação de trabalho.
Voltou a interpelar o réu para o pagamento das quantias que lhe eram devidas, mas o réu nunca lhe respondeu e nunca lhe pagou, até hoje, qualquer quantia.
Em consequência da falta de dinheiro a que teve de fazer face, temendo pela subsistência do seu agregado familiar e ainda em virtude de insultos e ameaças de que foi sendo alvo por parte de uma filha do réu em telefonemas que a mesma lhe dirigiu, ficou psiquicamente transtornado, deixando de dormir à noite temendo pela sua saúde e pela integridade da sua mulher e filha, com elevados níveis de stress e uma forte depressão, tendo de recorrer a acompanhamento médico do foro psicológico e psiquiátrico, tendo de socorrer-se de diversa medicação, sofrendo, por isso, danos morais.
Alegou também, quanto à acção sub-rogatória de aceitação da herança que no procedimento cautelar de arresto supra referido foi o réu J… notificado para vir dizer se aceitava ou repudiava a herança deixada pela sua cônjuge falecida em 18 de Junho de 2004 e que com ele era casada em regime de comunhão geral de bens.
O casal era titular de uma casa de habitação sita na…, pelo que metade desse imóvel pertencia ao réu J… e a outra metade à herança deixada pela falecida.
O réu J… e a sua falecida esposa tiveram dois filhos, os aqui réus, AB… e RN….
O réu J… repudiou nos aludidos autos de arresto a herança deixada pela sua mulher, razão pela qual são chamados a esta demanda os filhos do casal.
Sendo o autor credor do réu J… na quantia de € 32.970,91 e juros e tendo sido notificado do mencionado repúdio da herança por carta de 24 de Abril de 2006, está em prazo para vir aceitar a herança em...
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