Acórdão nº 843/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2186/05.9JFLSB, da 1.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, respondeu o arguido JR, acusado de ter cometido: -- Um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, na forma consumada, p. e p. pelos art.º 264.º, n.º 1 e 262.º, n.º 1, com referência ao art. 267.º, n.º 1 al. c); -- Um crime de contrafacção de moeda, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 1, com referência ao art.º 267.º, n.º 1, al. c) (quanto aos cartões Maestro); -- Um crime de burla informática qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 e 5 al.ª a); -- Um crime de burla informática, na forma tentada, p. e p. pelos art.º 221.º, n.º 1 e 5, al.ª a), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, tal como os demais atrás citados.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

IINo acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. Em local não determinado do Brasil, e em datas e não apuradas, mas certamente antes de finais de Outubro de 2005, indivíduo cuja identidade se desconhece, teve acesso a cartões de crédito do sistema Visa e MasterCard genuínos emitidos pelo Banco do Brasil e, através de máquinas cujas características não foi possível determinar, recolheu e gravou as informações constantes nas respectivas bandas magnéticas e efectuou cópias das mesmas; 2. Tal indivíduo obteve também, de forma não apurada, os dígitos que compõem os código pessoais secretos (PIN) referentes a cada cartão validamente emitido pelo Banco do Brasil; 3. O referido indivíduo obteve cartões de material plástico com as inscrições e logotipo HotZone, tratando-se de cartões de clientes de estabelecimento de jogo, sem conterem os elementos próprios dos cartões bancários, como sejam banco emitente, número e nome do titular, marcas de segurança próprias, entre as quais holograma e marcas ultravioletas, mas em dimensões idênticas e material semelhante a cartões de crédito, o que os tornava reconhecíveis como tal por máquinas ATM; 4. Com esses cartões, fabricou documentos com características de cartões de crédito, para o que aplicou as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1., todas elas contendo elementos incorporados em cartões de crédito do Banco do Brasil, nomeadamente os referentes a número de cartão, data de validade e conta, e em cada cartão assim criado colou papel com os algarismos correspondentes aos dígitos que compõem o respectivo código pessoal secreto ( PIN); 5. E aplicou no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pela Caixa, com o n° ***, em nome de AS, empresa de que o arguido é representante, e no cartão de crédito Maestro da República Federativa do Brasil, emitido pelo HSBC Bank, com o n.º ***, em nome do arguido, as bandas magnéticas obtidas e manipuladas conforme descrito no ponto 1. com dados de cartões de terceiros da rede Mastercard, emitidos pelo Banco do Brasil; 6. Tal duplicação dos caracteres de identificação electrónica codificados na banda magnética permitia que, ao serem introduzidos os cartões nos terminais de ATM, o sistema informático daqueles os identificasse como se de verdadeiros cartões se tratassem e, digitado o código secreto (PIN) respectivo, permitisse o levantamento de dinheiro a crédito; 7. O arguido, no Brasil, em finais de Outubro de 2005, recebeu, pelo menos, sessenta cartões fabricados conforme se vem de descrever, do indivíduo que os fabricou, a fim de os colocar em circulação em Portugal, efectuando com eles levantamentos a crédito em ATMs, tendo ambos acordado que das quantias assim obtidas o primeiro ficaria com uma percentagem de 30% e o segundo de 70%; 8. O arguido e o indivíduo que fabricou os cartões, sabendo que estes não tinham sido emitidos por entidade bancária, sendo forjados e, quanto ao cartões Maestro, sendo forjados os dados gravados em banda magnética, decidiram, em conjunto, colocá-los em circulação e através dos mesmos alcançarem, benefícios económicos indevidos, conseguindo o levantamento a crédito de quantias monetárias, com prejuízo do património de terceiro, como efectivamente fizeram; 9. Para execução do plano traçado, o indivíduo que se vem de referir, pagou a passagem aérea do arguido para Portugal e de regresso ao Brasil, de 31-10-2005 e 12-11-2005, respectivamente; 10. O arguido entrou em Portugal em 01-11-2005, com o objectivo, de acordo com o plano que previamente tinha traçado, de pôr em circulação cartões de crédito forjados e, através dos mesmos alcançar, para si e para quem os fabricou, benefícios económicos indevidos; 11. O arguido trazia consigo cinquenta e oito cartões não emitidos por qualquer instituição bancária, mas de dimensões idênticas e material semelhante aos genuínos, o que os tomava reconhecíveis como tal por máquinas ATM, fabricados da forma que se descreveu, sendo, para além dos cinquenta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT