Acórdão nº 264/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. ROSA intentou contra T, este entretanto falecido, ISABEL e outros os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 885/96, foram tramitados pela 1ª secção da 13ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais, depois de ter sido admitida a intervir na lide como Ré a "SOCIEDADE", foi proferida a sentença que se encontra a fls. 603 a 612, cujo decreto judiciário é o seguinte: "Por todo o exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido.

Custas pela Autora...." (sic).

Inconformada, a Autora ROSA apresentou recurso contra essa decisão (fls. 630 a 664), requerendo que seja revogada "...(a) douta decisão recorrida …(e) substituída por outra que condene os Recorridos na: a) decretação da nulidade e de nenhum efeito o acto de constituição da "sociedade familiar … Princesa", sob a forma civil, outorgada em escritura exarada no 2º Cartório Notarial de Lisboa em 13 de Dezembro de 1991 e exarada a fls 89v e seguintes do Livro n.º 272-D, b) e, consequentemente na decretação da nulidade da aquisição pela mesma sociedade do imóvel sito na Av. Santa Joana Princesa, da freguesia de São João de Brito em Lisboa, c) como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) a favor da Recorrente." (sic), formulando, para tanto, as 30 conclusões que se estendem por fls 660 verso a 664 dos autos, nas quais invoca haver que alterar o teor da alínea F) da «especificação», bem como o das respostas dadas aos «quesitos» 2º a 6º, 8º a 12º e 16º a 18º, e ter ocorrido a violação do disposto nos artºs 877º, 939º, 980º, 988º, 1001º e 240º, todos do Código Civil.

Os recorridos apresentaram as contra-alegações que constituem fls 815 a 817 do processo, nas quais pugnam pela total improcedência da apelação.

  1. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código de Processo) as questões a decidir nestes autos de recurso são as seguintes: - pode ou não manter-se o teor da alínea F) dos «Factos Assentes», bem como o das respostas dadas aos nºs 2º a 6º, 8º a 12º e 16º a 18º da Base Instrutória, correspondendo ou não essas respostas a uma correcta apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento ? - estão ou não verificados os pressupostos legalmente previstos que permitem que seja decretada a condenação pedida pela apelante nas suas alegações de recurso e que lhe foi negada na sentença recorrida ? E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

  2. Os factos relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que foram descritos pelo Tribunal de 1ª instância, tal como consta de fls 605 a 608 dos presentes autos (nºs 1 a 27 elencados sob a epígrafe «São os seguintes os factos provados»), decisão essa que, nessa parte e salvo no que se reporta à alínea F) dos "Factos assentes" e às respostas ao perguntado nos nºs 2º a 6º, 8º a 12º e 16º a 18º da Base Instrutória, não foi posta em causa pela recorrente, o que dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa factualidade (art.º 713º n.º 6 do CPC), para a qual, simplesmente, se remete.

    E o que se afirmou nessa alínea e se perguntava e se respondeu nesses números era e foi o seguinte (sic): - alínea F) da "Especificação": Entretanto, decidiram os pais da A. adaptar o referido imóvel para, no seu local, construírem 3 fracções autónomas; - Base Instrutória (dita "Questionário"): 1º - Os pais da A. informaram esta que as fracções em causa se destinavam uma a cada filho ? Resposta - «provado que os pais da Autora informaram esta que pretendiam ampliar a vivenda da Avenida Santa Joana Princesa, que possuíam, de modo a que, para além deles, pais, cada filho ficasse com uma fracção»; 2º - Pretenderam que a A. contribuísse em partes iguais para todas as despesas do projecto e licenciamento ? Resposta - «provado que pretenderam que a A., na 1ª parte do projecto, contribuísse em partes iguais para as despesas do projecto»; 3º - E nesse mesmo projecto ser-lhe-ia atribuída uma fracção com área de 1/6 inferior à dos segundos Réus e 1/3 inferior à dos terceiros Réus ? Resposta - «provado que num dos projectos propostos a fracção que lhe era atribuída tinha uma área inferior a outras duas fracções que constituíam duplexes»; 4º - A A. ainda apresentou um projecto alternativo pelo qual a área das fracções atribuídas não favorecesse os outros herdeiros ? Resposta - «provado que a esse projecto a Autora contrapôs um outro de um só piso em que as áreas das fracções...

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